MMGD: CNPE estabelece as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da micro e minigeração distribuídas
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
12 de abril de 2024
2 min de leitura
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Em 11/04/2024, foi publicado o Decreto Paulistano 63.341/2024, regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI/SP” ou “Programa”) previsto na Lei Paulistana 18.095/2024, destinado à regularização de débitos tributários e não tributários perante o Município de São Paulo/SP, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos gerados ocorridos até 31/12/2023.
Os créditos referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser incluídos no PPI/SP desde que tenham sido lançados até 31/12/2023.
Ademais, poderão ser transferidos para este Programa os saldos remanescentes de parcelamentos em andamento celebrados nos termos do art. 1º da Lei Paulistana 14.256/2006 (“PAT/SP”) e artigo 1º da Lei Paulistana 16.240/2015 (“PRD/SP”), além de débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de parcelamentos incentivados instituídos anteriormente.
Não poderão ser incluídos no PPI/SP os débitos referentes: (a) a obrigações de natureza contratual; (b) a infrações à legislação ambiental; (c) ao Simples Nacional; e (d) a transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo/SP.
A adesão poderá ser formalizada a partir de 29/04/2024 até 28/06/2024, a não ser no caso de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamentos ainda em andamento, hipótese em que o pedido de transferência deverá ser efetuado até 14/06/2024.
O Programa prevê abatimentos, além da possibilidade de parcelamento, conforme descrito no quadro a seguir.


Há, ainda, previsão de utilização de depósitos judiciais efetivados em garantia do Juízo, considerados os abatimentos previstos no Programa.
Cabe salientar que as reduções de percentual dos honorários advocatícios previstas no PPI/SP não se aplicam à verba honorária fixada judicialmente, hipótese em que se observará a decisão judicial.
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