MMGD: MME estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída ao REIDI
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Alerta
O Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) foi instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 com o objetivo de proporcionar condições para ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem no Brasil, estimulando a concorrência e competitividade, novos investimentos privados e a construção de embarcações sustentáveis no país. Recentemente, o Ministério de Portos publicou novas portarias visando o aprimoramento e complementação da regulamentação do Programa.
Visando o aprimoramento da regulamentação dos dispositivos do Programa BR do Mar, em 12 de novembro de 2025, foi publicada a Portaria MPOR nº 660/2025 com o objetivo de submeter à Consulta Pública a minuta de portaria que estabelece os critérios e diretrizes para o enquadramento de embarcações sustentáveis para a cabotagem brasileira, quais sejam:
Além disso, a embarcação será considerada sustentável quando o pedido de afretamento estiver acompanhado de certificado voluntário de sustentabilidade.
Embora a minuta de Portaria não estabeleça um rol taxativo de combustíveis a serem utilizados para que a embarcação seja enquadrada como sustentável, ficam definidos os critérios para pontuação e avaliação da embarcação na Matriz de Avaliação de Requisitos de Embarcações Sustentáveis (M.A.R.E.S.), os quais incluem, por exemplo, (i) a utilização de combustível marítimo com adição mínima de 24% de biodiesel (B24), devidamente certificado; e (ii) a utilização durante todo o período de permanência da embarcação no país de outros biocombustíveis marítimos alternativos, tais como etanol, e-metanol, Bio-GNL, Bio-Gás (GNL/GLP) devidamente certificados.
A Consulta Púbica ficará aberta para recebimento de contribuições até o dia 12 de dezembro de 2025, as quais deverão ser enviadas por meio do portal Participa + Brasil.
Também no dia 12 de novembro de 2025, foi publicada a Portaria MPOR nº 663/2025, que estipula as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, dentre as quais destacamos a obrigatoriedade de manter as embarcações no enquadramento de embarcação sustentável durante todo o período do contrato; a possibilidade de substituição das embarcações se comprovada a inviabilidade da operação; data de início do contrato vinculada à emissão da autorização de afretamento, observado o prazo mínimo de 5 anos de vigência; e a possibilidade de inclusão de mediação como método inicial de resolução de disputas.
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