Lei nº 14.451 de 2022 – Modificação a quóruns de deliberação dos sócios de Sociedade Limitada
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Alerta
A Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 (“MP”), alterou a Lei nº 11.508/2007 (“Lei da ZPE”) ao redefinir o regime das Zonas de Processamento de Exportação (“ZPEs”).
O texto da MP definiu que toda empresa instalada em ZPE deverá consumir exclusivamente energia elétrica proveniente de usinas de fontes renováveis que entrem em operação após o dia 21.07.2025, data de publicação do novo texto. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses: (i) as empresas prestadoras de serviços, disciplinadas pelo art. 21-B da lei; (ii) os consumidores cativos situados em ZPE; (iii) a parcela de energia autogerada dentro da própria zona; e (iv) os projetos aprovados pelo Conselho das ZPEs (“CZPE”) antes da vigência da MP.
A energia pode ser contratada de uma nova usina renovável situada em qualquer estado, não havendo exigência de que o projeto gerador esteja na mesma ZPE onde a empresa opera, o que está em consonância com o mercado de energia brasileiro.
A MP também insere o art. 21-A, que permite que empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização de mercadorias para exportação ou destinados diretamente ao mercado externo sejam beneficiárias do regime, desde que mantenham vínculo contratual com a empresa industrial ou de serviços já instalada na ZPE.
Todavia, caso o vínculo contratual seja desfeito, a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços é extinta. A empresa contratante (industrial ou de prestação de serviços para o exterior) é obrigada a comunicar a extinção do contrato à CZPE no prazo de trinta dias.
Em resumo, a MP 1.307/2025 reposiciona as ZPEs como vetores de exportação alinhados à transição energética do país. A exigência de contratação de energia gerada por novas fontes renováveis, aliada à inclusão de prestadoras de serviços com vínculo contratual, amplia os incentivos fiscais e fortalece o papel das ZPEs na infraestrutura da economia digital brasileira”.
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