Fundos de Pensão: as novidades trazidas pela Resolução CMN nº 4.994
3 min
Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
26 de setembro de 2022
5 min de leitura
5 min de leitura
Em 22.09.2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.137 (“MP 1.137”), que propõe alterações relevantes para investidores não-residentes que invistam (1) em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”); e/ou (2) em certos títulos e valores mobiliários distribuídos publicamente, em quotas Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) que invistam em tais títulos e valores mobiliários; em Letras Financeiras ou em quotas de outros fundos que cumpram os requisitos previstos na própria MP.
Investimento em FIP
Entre as boas notícias trazidas pela MP 1.137 para Investidores não-residentes que invistam em FIP de acordo com as regras do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 4.373, de 2014) – “Investidor 4.373”, podemos destacar:
Por outro lado, a não aplicação do benefício de alíquota zero, antes restrita ao Investidor 4.373 residente de jurisdições de tributação favorecida, é estendida ao Investidor 4.373 beneficiado por regime fiscal privilegiado nos termos da legislação brasileira (como, por exemplo, as LLCs estaduais constituídas nos Estados Unidos, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal).
A MP 1.137 também uniformiza o tratamento aplicável aos rendimentos pagos por Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) a investidores não-residentes 4.373, determinando expressamente a aplicação da alíquota zero – ponto que gerava potencial dúvida com base na atual legislação.
Investimento em títulos e valores mobiliários, FIDC, Letras Financeiras e outros
O Investidor 4.373 passa também a ser beneficiado com alíquota zero em relação aos rendimentos provenientes dos seguintes investimentos:
O benefício de alíquota zero não é aplicável ao Investidor 4.373 domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiado por regime fiscal privilegiado, exceto no caso dos fundos soberanos.
O benefício também não se aplica ao Investidor 4.373 que realize operações com partes relacionadas.
Vigência e eficácia
Se aprovada conforme proposta ainda em 2022, a MP 1.137 passa a produzir efeitos a partir de 01.01.2023. O texto, contudo, ainda será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações.
A nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências