Anvisa regulamenta autotestes para Covid-19
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Alerta
Na última sexta-feira (30 de agosto), o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) publicou a Portaria nº 419, de 29 de agosto de 2024 (“Portaria MPOR 419”), que disciplina os projetos de investimento considerados prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 (“Decreto nº 11.964/2024”).
A Portaria MPOR 419 definiu como subsetores prioritários os seguintes:
(i) hidrovias;
(ii) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
(iii) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo.
Em complemento aos critérios definidos pelo Decreto nº 11.964/2024, a Portaria MPOR 419 estabelece que os projetos deverão
(i) fazer parte do escopo de contrato de concessão, autorização ou arrendamento; e
(ii) abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital.
O volume financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização, assim entendidas as despesas necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura.
A Portaria MPOR 419 previu que estão abrangidas pelas despesas de capital aquelas relacionadas a outorga dos empreendimentos e a aportes em contas vinculadas ao contrato, pondo fim à dúvida a respeito da possibilidade de pagamento dessas despesas com recursos captados por meio da emissão das debêntures, após o Decreto nº 11.964/2024 não ter tratado do tema.
Os recursos captados com a emissão de debêntures deverão ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento. No caso de reembolso de gastos ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o gasto ou dívida deverão ter sido realizados dentro do prazo previsto no §1º-C do art. 1º, da Lei 12.431/2011 – ou seja, 24 a 60 meses da data de encerramento da oferta pública, a depender de quando ocorrer o encerramento da oferta pública.
A Portaria MPOR 419 define que está dispensada a aprovação ministerial prévia para projetos desenvolvidos no âmbito de:
No novo regime, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures, o devido atendimento pelo projeto das exigências do Decreto nº 11.964/2024 e da Portaria MPOR 419.
Antes da apresentação do requerimento do registro da oferta pública das debêntures, o emissor deverá protocolar no MPOR os seguintes documentos:
Para projetos de investimento que estejam no escopo de serviço público outorgado por meio de leilão realizado pelo MPOR, pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, o emissor poderá fazer o protocolo a partir da homologação do resultado do respectivo leilão.
Protocolados os documentos junto ao MPOR, o emissor receberá o número do processo administrativo correspondente em até 1 dia útil. Este número deverá ser informado no requerimento de registro de oferta pública junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Embora a nova legislação tenha dispensado a aprovação ministerial prévia para projetos prioritários, a Portaria MPOR 419 previu que a documentação protocolada pelo emissor deverá ser objeto de avaliação pelo Ministério, que deverá atestar em até 5 dias úteis do protocolo o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo ou comunicar a necessidade de complementação das informações prestadas. O emissor terá 15 dias úteis para apresentar documentos adicionais solicitados pelo MPOR.
Em até 30 dias úteis contados do protocolo dos documentos no MPOR, o emissor deverá protocolar junto ao Ministério declaração técnica do órgão ou entidade reguladora competente que ateste:
(i) a vigência do contrato ou instrumento de outorga pertinente; e
(ii) que o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou que é referente ao contrato de concessão ou arrendamento ou autorização e que sua implementação foi autorizada.
A referida declaração técnica poderá ser dispensada, caso os documentos submetidos previamente à emissão das debêntures sejam capazes de demonstrar que o projeto de investimento atende aos requisitos mencionados acima.
O emissor deverá informar ao MPOR a quantidade efetiva de debêntures emitidas em até 30 dias úteis contados do encerramento da oferta pública. Também deverão ser comunicadas ao MPOR, em até 60 dias úteis, alterações
(i) na relação das pessoas jurídicas que integram o emissor ou o titular do projeto; ou
(ii) na identidade da sociedade controladora do emissor e do titular do projeto, no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
O emissor deverá solicitar ao MPOR o aditamento dos termos do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo que alterem a natureza, o valor ou o prazo do investimento previamente informados, que apenas será aceito se as mudanças atenderem aos requisitos estabelecidos na regulamentação, além de
(i) estarem previstas no contrato; ou
(ii) tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente.
Para projetos regulados pela ANTAQ e ANAC, caberá às agências acompanharem a implementação física das ações descritas no formulário de enquadramento protocolado pelo emissor. A agência reguladora competente deverá informar ao MPOR a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com as regras aplicáveis. Nesse caso, o MPOR informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM para adoção das providências cabíveis.
O MPOR publicará guia com passo a passo para orientar o cumprimento da Portaria MPOR 419 em até 30 dias, contados da data de sua entrada em vigor.
A Portaria MPOR 419 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou os dispositivos da Portaria MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021, de competência do MPOR.
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