Prorrogação da Consulta Pública nº 01/2025 da EPE sobre o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (PNIIGB)
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Alerta
A imediata sobreposição da Medida Provisória nº 1.067/2021 à norma editada pela ANS trouxe incertezas jurídicas ao ambiente regulado e tem levantado inúmeros debates no setor
A Lei n° 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e institui um rol mínimo de exames, tratamentos e procedimentos essenciais que devem, obrigatoriamente, ser ofertados aos usuários, conforme o tipo de plano contratado (i.e. ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, plano-referência ou odontológico).
Conforme determina a Lei, compete à ANS não só a prerrogativa de atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (“Rol”), como também a de definir a metodologia utilizada, a periodicidade, os prazos e os critérios técnicos para avaliação das propostas de atualização, mediante a edição de Resoluções Normativas. A mais recente delas – RN nº 470/2021, publicada em 9.7.2021 e em vigor desde 1.10.2021 -, promoveu mudanças substanciais no processo até então vigente.
No entanto, poucos meses depois da publicação da RN nº 470/2021, o Executivo editou a Medida Provisória nº 1.067/2021, propondo regras em muitos sentidos conflitantes com aquelas estabelecidas pela ANS. A controvérsia instaurada pela Medida Provisória somou-se aos debates que vinham (e continuam) sendo travados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que visam a estabelecer a natureza – exemplificativa ou taxativa – do rol de procedimentos de cobertura obrigatória imposto pela ANS.
A imediata sobreposição da Medida Provisória nº 1.067/2021 à norma editada pela ANS trouxe incertezas jurídicas ao ambiente regulado e tem levantado inúmeros debates no setor. Dentre os pontos polêmicos, destacam-se os seguintes:
A despeito dessa polêmica, o fato é que, visando ao cumprimento da Medida Provisória, em 26.11.2021, a ANS publicou a RN nº 474/2021, regulamentando (i) a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos – COSAÚDE; e (ii) a forma de participação social no processo de incorporação ao Rol.
Mesmo assim, caso a Medida Provisória seja convertida em Lei, ainda há muita incerteza com relação às medidas que poderão ser adotadas pela ANS para compatibilizar o seu rito processual de incorporação às novas regras – em particular no que diz respeito à interpretação que se fará da regra de incorporação automática das tecnologias recomendadas positivamente pela Conitec.
Com o fim do recesso e a volta aos trabalhos no Congresso, a Medida Provisória, que recebeu diversas propostas de emendas de parlamentares, será votada pelo Senado hoje, 2.2.2022.
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[1] Quadro comparativo entre o texto da Medida Provisória encaminhado pelo Poder Executivo e o texto aprovado pela Câmara dos Deputados na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 29/2021 disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9058899&ts=1640659975655&disposition=inline.
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