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Autor:

  • Rubens Granja

    Rubens Granja

    Sócio

  • Natássia Misae Ueno

    Natássia Misae Ueno

    Counsel

  • Luis Gozalo

    Luis Gozalo

    Advogado

03 de julho de 2023

3 min de leitura

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Em 28.6.2023, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”) publicou as Portarias SDA nºs 826/2023 e 827/2023, que submetem a Consulta Pública (“CP”) propostas para regulamentação de temas importantes da Lei nº 14.515/2022 (“Lei do Autocontrole”).

A minuta de Decreto disponibilizada pela Portaria SDA nº 826/2023 visa a regulamentar a Lei do Autocontrole no que concerne (i) à composição e ao funcionamento da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (“CERDA”) – à quem compete julgar o processo administrativo de fiscalização agropecuária em terceira e última instância, (ii) às hipóteses e procedimentos para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”), e (iii) à uniformização dos procedimentos do rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

O principal destaque da minuta do Decreto fica por conta da regulamentação do uso do TAC, instrumento trazido pela Lei do Autocontrole (artigo 37, § 3º) que possibilita substituir a aplicação de penalidades mais rigorosas (i.e. de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento) pela aplicação de multa e o cumprimento de obrigações acordadas pelas partes a serem cumpridas pelo autuado.

A esse respeito, o regramento proposto estabelece, dentre outros pontos:

  • Caber à CERDA decidir pela substituição da penalidade por multa acompanhada da celebração de TAC, sendo necessário para tanto que o autuado tenha apresentado requerimento expresso nesse sentido apenso ao recurso interposto em terceira e última instância.
  • Prazos máximos (a) de 45 dias (contados da decisão da CERDA) para implementação do TAC e (b) de 3 anos para cumprimento das obrigações contraídas no bojo do TAC.
  • Que o TAC não poderá ser celebrado no caso de já existir TAC em andamento ou se um TAC celebrado anteriormente pelo autuado tiver sido concluído há menos de 2 anos.

De forma complementar, a minuta de Portaria disponibilizada pela Portaria SDA nº 827/2023 visa a endereçar, de forma mais detida, a uniformização do rito do processo administrativo de fiscalização agropecuária: detalha-se o fluxo processual e as formalidades que terão de ser observados nos processos administrativos de fiscalização agropecuária no âmbito do MAPA.

Segundo a sistemática proposta, o processo administrativo de fiscalização agropecuária será organizado em torno de uma (a) fase inicial, segmentada em etapas autônomas e conexas bem delimitadas de instauração, instrução, defesa, e relatório de instrução, e de uma (b) fase de julgamento e decisão, referente à apreciação e decisão pelas autoridades julgadoras em primeira, segunda e terceira instâncias administrativas.

Em ambas as CPs, o prazo estabelecido para envio de contribuições é de 45 dias, com previsão de encerramento em 12.8.2023 (quinta-feira).

Os interessados podem enviar suas contribuições por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (“SISMAN”), da Secretaria de Defesa Agropecuária (“SDA”) do MAPA – que pode ser acessado por este link. Para poder participar da CP, a empresa deverá cadastrar-se no Sistema de Solicitação de Acesso (“SOLICITA”), que pode ser acessado por este link.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Agronegócio e Life Sciences & Healthcare. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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