STJ reforça proteção à coisa julgada e traz maior segurança para investidores em créditos judiciais
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Alerta, Notícias, Caio Lima, Fundos de Investimento, Resolução de Disputas
Em 5 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.485/2026, resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, originado da Medida Provisória nº 1.343/2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. A nova lei altera a Lei nº 13.703/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e traz mudanças relevantes para embarcadores, transportadores, plataformas digitais e demais agentes da cadeia logística.
Na sanção, a Presidência da República vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso Nacional, retirando dispositivos que tratavam de temas considerados estranhos ao objeto original da norma, além de dispositivo que ampliava a discricionariedade da ANTT na fixação de pisos diferenciados.
A seguir, resumimos os principais pontos da nova legislação e os vetos presidenciais mais relevantes.
A metodologia de cálculo passa a considerar expressamente onze critérios (distância, tipo de veículo, tipo de carga, custos fixos e variáveis, insumos, combustíveis, indicadores de desempenho, entre outros), com atualização semestral (20 de janeiro e 20 de julho) e reajuste em até 3 dias úteis sempre que o preço dos combustíveis oscilar 5% ou mais.
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). A ANTT deverá adotar mecanismos para impedir a geração do CIOT em operações abaixo do piso mínimo.
A lei consolida um regime permanente de penalidades para quem contratar ou subcontratar frete abaixo do piso mínimo: suspensão cautelar do RNTRC (5 a 30 dias), suspensão definitiva por reincidência (15 a 45 dias), cancelamento do registro por contumácia (até 24 meses) e multa de até R$ 1.000.000,00, podendo ser aplicada em dobro em nova reincidência específica. As sanções podem ser estendidas a sócios, administradores e demais empresas do grupo econômico em casos de fraude ou confusão patrimonial.
Passam a responder pelas mesmas sanções os responsáveis por anúncios, ofertas ou intermediação de fretes em valor inferior ao piso mínimo, incluindo plataformas digitais e aplicativos.
O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis, e eventual antecipação de recebíveis fica limitada a um custo efetivo total de até 300% da taxa do CDI.
Contratos de transporte em execução na data de publicação da lei deverão ser adequados em até 90 dias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo. A regulamentação pela ANTT deverá ser editada em até 180 dias, com prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante.
O Ministério dos Transportes recomendou à Presidência o veto a dispositivos incluídos pelo Congresso Nacional durante a tramitação, sob o fundamento de que tratavam de temas sem relação direta com o objeto da norma (CIOT e piso mínimo de frete) ou que enfraqueciam o poder sancionador da ANTT. Segundo nota oficial do governo, os vetos preservam a efetividade do sistema sancionador, evitam tratamento desigual entre infratores, mantêm a segurança jurídica e impedem renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Entre os principais pontos vetados, destacam-se:
Os vetos estão sujeitos a apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal, e poderão, no todo ou em parte, ser derrubados.
Embarcadores e transportadores devem (i) revisar seus contratos de transporte em execução para adequação ao novo regime dentro do prazo de 90 dias; (ii) confirmar a correta emissão do CIOT em todas as operações; e (iii) acompanhar a regulamentação a ser editada pela ANTT nos próximos 180 dias, bem como eventual apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional.
Nossa equipe especialista em Regulação de Transporte e Logística está à disposição para esclarecimentos adicionais e para apoiar na adequação de contratos e procedimentos internos às novas exigências da Lei nº 15.485/2026.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Resolução de Disputas está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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