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Autor:

  • Diogo Ciuffo Carneiro

    Diogo Ciuffo Carneiro

    Sócio

  • Pedro Coelho

    Pedro Coelho

    Advogado

06 de agosto de 2026

5 min de leitura

5 min de leitura

Em 5 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.485/2026, resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, originado da Medida Provisória nº 1.343/2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. A nova lei altera a Lei nº 13.703/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e traz mudanças relevantes para embarcadores, transportadores, plataformas digitais e demais agentes da cadeia logística.

Na sanção, a Presidência da República vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso Nacional, retirando dispositivos que tratavam de temas considerados estranhos ao objeto original da norma, além de dispositivo que ampliava a discricionariedade da ANTT na fixação de pisos diferenciados.

A seguir, resumimos os principais pontos da nova legislação e os vetos presidenciais mais relevantes.

O que muda para embarcadores e transportadores

Piso mínimo de frete atrelado aos custos reais

A metodologia de cálculo passa a considerar expressamente onze critérios (distância, tipo de veículo, tipo de carga, custos fixos e variáveis, insumos, combustíveis, indicadores de desempenho, entre outros), com atualização semestral (20 de janeiro e 20 de julho) e reajuste em até 3 dias úteis sempre que o preço dos combustíveis oscilar 5% ou mais.

CIOT como elemento central da fiscalização

Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). A ANTT deverá adotar mecanismos para impedir a geração do CIOT em operações abaixo do piso mínimo.

Escalonamento de sanções mais rígido

A lei consolida um regime permanente de penalidades para quem contratar ou subcontratar frete abaixo do piso mínimo: suspensão cautelar do RNTRC (5 a 30 dias), suspensão definitiva por reincidência (15 a 45 dias), cancelamento do registro por contumácia (até 24 meses) e multa de até R$ 1.000.000,00, podendo ser aplicada em dobro em nova reincidência específica. As sanções podem ser estendidas a sócios, administradores e demais empresas do grupo econômico em casos de fraude ou confusão patrimonial.

Responsabilização de plataformas e intermediadores

Passam a responder pelas mesmas sanções os responsáveis por anúncios, ofertas ou intermediação de fretes em valor inferior ao piso mínimo, incluindo plataformas digitais e aplicativos.

Prazos de pagamento do frete

O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis, e eventual antecipação de recebíveis fica limitada a um custo efetivo total de até 300% da taxa do CDI.

Regras de transição

Contratos de transporte em execução na data de publicação da lei deverão ser adequados em até 90 dias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo. A regulamentação pela ANTT deverá ser editada em até 180 dias, com prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante.

Os principais vetos presidenciais

O Ministério dos Transportes recomendou à Presidência o veto a dispositivos incluídos pelo Congresso Nacional durante a tramitação, sob o fundamento de que tratavam de temas sem relação direta com o objeto da norma (CIOT e piso mínimo de frete) ou que enfraqueciam o poder sancionador da ANTT. Segundo nota oficial do governo, os vetos preservam a efetividade do sistema sancionador, evitam tratamento desigual entre infratores, mantêm a segurança jurídica e impedem renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Entre os principais pontos vetados, destacam-se:

  • Conversão em advertência das infrações ao piso mínimo já praticadas, que extinguiria multas e suspensões relativas a fatos anteriores à publicação da lei;
  • Autorização à ANTT para fixar pisos mínimos diferenciados por tipo de carga ou modalidade operacional, por poder limitar a atuação regulatória da agência e elevar custos de operações multimodais;
  • Recolhimento previdenciário direto facultativo ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), por tratar de matéria estranha ao objeto da norma;
  • Alterações ao Código de Trânsito Brasileiro sobre excesso de peso e metrologia, inclusive a ampliação do limite de tolerância de peso de 50 para 74 toneladas; e
  • Conversão em advertência das multas por excesso de peso bruto por eixo aplicadas antes da publicação da lei.

Os vetos estão sujeitos a apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal, e poderão, no todo ou em parte, ser derrubados.

Recomendações aos clientes

Embarcadores e transportadores devem (i) revisar seus contratos de transporte em execução para adequação ao novo regime dentro do prazo de 90 dias; (ii) confirmar a correta emissão do CIOT em todas as operações; e (iii) acompanhar a regulamentação a ser editada pela ANTT nos próximos 180 dias, bem como eventual apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional.

Nossa equipe especialista em Regulação de Transporte e Logística está à disposição para esclarecimentos adicionais e para apoiar na adequação de contratos e procedimentos internos às novas exigências da Lei nº 15.485/2026.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Resolução de Disputas está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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