A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovaram um edital para transação por adesão pela qual os contribuintes poderão pagar débitos relacionados à amortização de ágio em parcelas e com descontos. Como se trata de transação por adesão, os termos são pré-definidos pelo Fisco, em resumo:
Casos elegíveis: processos administrativos ou judiciais em curso, relacionados a débitos tributários decorrentes de ágio registrado sobre participação societária adquirida até 31 de dezembro de 2014, cuja amortização decorra de incorporação, fusão ou cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017.
Prazo para adesão: de 02 de maio até 29 de julho de 2022
Condições de pagamento: os contribuintes (ou responsáveis) que aderirem à transação terão que pagar uma entrada (sem descontos) e o valor remanescente com descontos que variam conforme a opção de parcelas:
| Entrada |
Parcela remanescente |
| 5% do total da dívida
Sem desconto
5 parcelas mensais
1ª parcela devida no mês da adesão |
Opção 1 |
Em até 7 parcelas |
50% de desconto
sobre o valor total remanescente (incluindo principal, juros, multas e encargos) |
| Opção 1 |
Em até 31 parcelas |
40% de desconto
sobre o valor total remanescente (incluindo principal, juros, multas e encargos) |
| Opção 1 |
Em até 55 parcelas |
30% de desconto
sobre o valor total remanescente (incluindo principal, juros, multas e encargos) |
| 1ª parcela devida no mês seguinte ao do vencimento da quinta parcela da entrada |
Contrapartidas requeridas: dentre outras obrigações, a adesão implica a obrigação de desistir de defesas e recursos administrativos e judiciais, renunciar a todas as alegações contra a cobrança dos débitos transacionados, bem como adotar a posição do Fisco Federal sobre a matéria em questão para fatos geradores pendentes e futuros.
Há diversas questões envolvidas na decisão sobre aderir à transação proposta pelo Fisco Federal, tais como a avaliação do contribuinte sobre as chances de sua posição prevalecer nos tribunais (seja em relação aos pontos principais de mérito, seja quanto a pontos subsidiários, tais como a qualificação das multas de ofício, responsabilidade solidária de sócios e diretores), possíveis impactos em outros casos ou para os períodos de apuração atual/futuros (i.e. tais como possíveis impactos no estoque de prejuízos fiscais), custos adicionais para desistir de ações judiciais etc.
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Luiz Santos
Tributário
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