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05 de maio de 2023

3 min de leitura

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Entrou em vigor na última segunda-feira (01/05/2023), o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 (“Convênio ICMS 199/22”), que dispõe sobre o regime de tributação monofásico do ICMS nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo¹.

O regime de tributação monofásico para operações com combustíveis foi instituído há quase um ano pela Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, mas apenas a partir deste mês os procedimentos de controle, apuração, repasse e dedução do imposto trazidos no Convênio ICMS 199 passaram a valer, fruto em grande parte do intenso debate entre Estados e Governo Federal, mediado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito das condições para implementação do regime monofásico.

Dentre as principais regras introduzidas pelo Convênio ICMS 199/22, além da uniformização da tributação de combustíveis a partir da adoção de alíquotas ad rem válidas para todos os Estados e Distrito Federal, estão a definição de critérios para repartição do imposto entre os Estados de origem e destino em operações com biodiesel ou gás liquefeito de gás natural e novos modelos para transmissão de informações sobre as operações com os combustíveis de que trata o convênio.

O Convênio ICMS 199/22 também estabelece regras de transição para o novo regime de tributação, estabelecendo, por exemplo, procedimentos que deverão ser adotados por contribuintes que tenham estoques de combustíveis cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

Tanto players do setor como consumidores dos combustíveis abrangidos pelo Convênio ICMS 199/22 devem estar atentos para a forma como os Estados aplicarão as novas regras em suas legislações internas. Questões como obrigatoriedade de inscrição no cadastro do ICMS do Estado de destino ou regras para registro de créditos de ICMS podem variar de Estado para Estado.

Confira a íntegra da norma clicando aqui.

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¹Vale ressaltar que a tributação pelo regime monofásico para operações com etanol anidro combustível e gasolina está regulada pelo Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que tem previsão para entrada em vigor em 01/06/2023.

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