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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Eduardo Carvalhaes

    Eduardo Carvalhaes

    Sócio

  • Karen Coutinho

    Karen Coutinho

    Counsel

  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Gustavo Almeida

    Gustavo Almeida

    Advogado

29 de dezembro de 2025

3 min de leitura

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Em 19/12/2025, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (“CDFMM”) publicou a Resolução nº 233/2025 (“Resolução”), que define os critérios para a liberação de recursos financeiros das contas vinculadas das Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante (“FMM”), revogando a Resolução CDFMM nº 185/2022, que dispunha sobre o tema.

Principais alterações da Resolução nº 233/2025

Reembolso de seguros e resseguros

A Resolução incluiu o reembolso anual dos valores pagos a título de prêmios e encargos de seguro e resseguro contratados para a cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas como nova hipótese de liberação de recursos financeiros das contas vinculadas das EBNs.
O procedimento para solicitação do referido reembolso – incluindo a documentação necessária, a taxa de câmbio a ser utilizada em caso de apólice referenciada em moeda estrangeira, e os casos de multiplicidade de apólices para a mesma embarcação – também é objeto da Resolução.

Complementação de financiamentos

A Resolução passa a permitir a liberação dos recursos das contas vinculadas para complementar financiamentos com vistas à jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão ou reparação de embarcação própria ou afretada, desde que a soma das liberações não ultrapasse o valor total aprovado em prioridade do CDFMM.

Alteração de estaleiro

A Resolução estabelece, ainda, a possibilidade de alteração do estaleiro brasileiro contratado, ainda que o evento ocorra durante a obra.

Prazo para reembolso

Assim como previsto na Resolução CDFMM nº 185/2022 revogada, os recursos depositados nas contas vinculadas poderão ser destinados ao reembolso de despesas quando ocorrerem 60 meses antes da apresentação da solicitação de reembolso.
A Resolução, contudo, exclui de tal possibilidade a liberação de recursos para construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros brasileiros. Além disso, define que as solicitações realizadas até 31/10/2026 terão o prazo ampliado para 72 meses.

Pendências de regulamentação

As seguintes hipóteses não terão pedidos de reembolso aceitos até que as matérias sejam especificamente regulamentadas pelo CDFMM:
(i) garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;
(ii) pagamento do valor total do afretamento de embarcações utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente, desde que tal embarcação seja de propriedade de uma Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – Ebin e tenha sido construída no país.

Papel do BNDES na movimentação das contas vinculadas

Fica mantido que cabe exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizar a movimentação das contas vinculadas até a regulamentação da matéria em ato do CDFMM.

A temática é acompanhada pelo time de Direito Marítimo do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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