Banco Central e Conselho Monetário Nacional alteram metodologia para apuração do limite mínimo de capital para instituições financeiras e demais autorizadas
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Notícias, Bancário, Operações e Serviços Financeiros, Fábio Perez
Em 30 de abril de 2026, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 561 (“Resolução BCB 561”), norma que altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022 (que regulamenta o mercado de câmbio e ao ingresso e à saída de valores em reais e em moeda estrangeira) com intuito de atualizar e aprimorar a regulamentação sobre o serviço de pagamento ou transferência internacional (“eFX”). A Resolução BCB 561 entrará em vigor em 1º de outubro de 2026 e surge como resultado direto da Consulta Pública nº 124/2025 (“CP 124”), publicada pelo BCB com objetivo de colher subsídios para o aprimoramento dos dispositivos relativos ao eFX.
O serviço eFX é o mecanismo que viabiliza as seguintes operações internacionais: (i) aquisição de bens e serviços, de forma presencial ou mediante solução de pagamento digital integrada a plataforma de comércio eletrônico; (ii) transferências unilaterais limitadas a US$10.000,00; (iii) transferências entre contas de mesma titularidade (entre Brasil e exterior) também com o limite de US$10.000,00; (iv) saques no Brasil ou no exterior; e, a partir da Resolução BCB 561, (v) a transferências de recursos relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais, no Brasil ou no exterior, com o limite de US$10.000,00 por transação.
A seguir, destacamos as principais mudanças trazidas pela Resolução BCB 561:
Conforme antecipado, com a entrada em vigor da Resolução BCB 561, o serviço de eFX também passará a ser permitido para transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais, no Brasil ou no exterior, com limite de até US$ 10.000,00 ou valor equivalente em outras moedas por transação.
A Resolução BCB 561 limitará o rol de instituições legitimadas para atuar como prestadores de serviço de eFX, que poderá ser prestado exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo (i) os bancos, (ii) a Caixa Econômica Federal, (iii) as agências de fomento, (iv) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, (v) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, (vi) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, (vii) as sociedades corretoras de câmbio e (viii) as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio.
Vale esclarecer que, de acordo com a regra anterior, também poderiam atuar como prestadores de eFX as instituições de pagamento não autorizadas e os iniciadores de transação de pagamento (exclusivamente para aquisição e bens e serviços e saques, observando as limitações anteriores) e outras pessoas jurídicas não reguladas pelo BCB (exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico e limitado a US$10.000,00 por operação).
A nova regra estabelece que as instituições autorizadas interessadas em prestar eFX só poderão iniciar as atividades 5 dias úteis após incluírem a respectiva modalidade no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad.
Entidades que atualmente prestam o serviço eFX e não constam na relação de instituições legitimadas somente poderão continuar operando caso solicitem autorização para operar como instituição de pagamento até 31 de maio de 2027. Caso a autorização seja negada ou não solicitada, a prestação do eFX por tais entidades deverá ser cessada em até 30 dias após (i) o vencimento do prazo acima, caso não tenha apresentado pedido de autorização; ou (ii) a notificação do indeferimento ou arquivamento do pedido.
A Resolução BCB 561 introduz as definições de “usuário remetente” (a pessoa natural ou jurídica ordenante inicial do pagamento ou da transferência internacional), “usuário destinatário” (a pessoa natural ou jurídica identificada pelo usuário remetente como destinatária final do pagamento ou da transferência internacional) e “contraparte no exterior” (a pessoa natural ou jurídica não residente que seja a origem ou o destino imediato dos recursos) e define que o prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no exterior e adotar os procedimentos de conhecimento previstos na Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (norma relacionada à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo) (“Circular BCB nº 3.978”).
Uma inserção relevante da Resolução BCB 561 e não explicitamente detalhada na minuta da CP 124 é a vedação do uso de ativos virtuais para pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior. Além disso, para pessoas jurídicas em período de transição neste segmento somente pode ser realizado por meio de operação de câmbio ou de movimentação de interesse de terceiro em conta em reais de não residente mantida no Brasil, sendo vedado o uso de ativos virtuais.
Por fim, a norma prevê a possibilidade de entrega de reais, mediante instrumento de pagamento limitado a R$ 1.000,00, pelo usuário remetente ao prestador de eFX, sem possibilidade de recarga ou saque, exigindo que o prestador de eFX estabeleça relação contratual com o emissor e adote os procedimentos de conhecimento previstos na Circular BCB nº 3.978.
Embora a CP 124 tenha buscado subsídios sobre a possibilidade de prestação do serviço eFX por meio de BaaS, a Resolução BCB 561 não regulamentou explicitamente o modelo BaaS para eFX neste momento.
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