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Autor:

  • Renata Cardoso

    Renata Cardoso

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  • Kenneth Antunes Ferreira

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  • Victor Chang

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  • Roberta Rossi

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06 de novembro de 2025

3 min de leitura

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Em 3 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram novas normas que ampliam as hipóteses de encerramento compulsório de contas de depósitos e de contas de pagamento, quais sejam:

  • a Resolução BCB nº 518 (“Res. BCB 518”), que altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, relativa à abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento; e
  • a Resolução CMN nº 5.261 (“Res. CMN 5.261”), que altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, relativa à abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

As alterações promovidas pelo BCB e pelo CMN também objetivam eliminar as chamadas “contas-bolsão”, caracterizada quando o titular utilizava recursos mantidos em suas contas para realizar transações em nome de terceiros, como pagamentos, recebimentos ou compensações, com o propósito de ocultar ou substituir compromissos financeiros desses terceiros. Com isso, buscou-se aprimorar os mecanismos de controle e prevenção das instituições financeiras e autorizadas pelo BCB, promovendo maior integridade e segurança ao Sistema Financeiro Nacional.

Entrada em vigor

As normas entram em vigor em 1º de dezembro de 2025.

A partir da entrada em vigor da Res. BCB 518 e da Res. CMN 5.261, as instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo BCB deverão encerrar a conta de pagamento e/ou a conta de depósito de clientes, conforme o caso, nas quais se verifiquem:

  1. irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
  2. prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do CMN ou do BCB.

observado que, configura a hipótese do item (ii) acima, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento ou em contas de depósito, conforme o caso, para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, as “contas-bolsão”, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.

Obrigações

As instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo BCB que disponibilizem contas de depósitos e/ou de pagamentos aos seus clientes, conforme o caso, devem:

  1. utilizar critérios próprios para identificar as “contas-bolsão”, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas;
  2. documentar e submeter à aprovação da diretoria da instituição os critérios utilizados para identificar as “contas-bolsão”; e
  3. manter à disposição do BCB, por, no mínimo, 10 (dez) anos, a documentação dos critérios utilizados para identificar as “contas-bolsão”, bem como documentação relacionada ao           encerramento das contas de depósitos e/ou de pagamentos encerradas por estes motivos.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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