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Autor:

  • Andréa Caliento

    Andréa Caliento

    Sócia

  • Mariana Rodrigues

    Mariana Rodrigues

    Sócia

  • Henrique Miguel

    Henrique Miguel

    Counsel

  • Rafaela Faloppa

    Rafaela Faloppa

    Advogada

28 de outubro de 2024

5 min de leitura

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Devido à sua relevância estratégica para a segurança nacional, a legislação brasileira impõe certas regras específicas para a aquisição e transferência de bens imóveis situados em faixa de fronteira[1] – área que se estende até 150 quilômetros a partir da fronteira terrestre brasileira. No entanto, no passado, algumas transferências realizadas pelos Estados brasileiros não observaram o procedimento legal vigente à época, gerando irregularidades nesses títulos, o que vem causando certa insegurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais nesta situação.

Para solucionar essas pendências e regularizar as transferências feitas em desacordo com as normas legais, a Lei Federal nº 13.178/2015 foi criada com o objetivo de ratificar os títulos de alienação ou concessão expedidos pelos Estados brasileiros tendo por objeto imóveis rurais em faixa de fronteira, observada a necessidade em seguir os procedimentos e requisitos descritos na referida lei para que a ratificação produza efeitos.

Neste sentido, este material reúne alguns pontos relevantes para a regularização dos títulos de propriedade de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira, em conformidade com as disposições trazida pela Lei Federal nº 13.178/2015, conforme alterada, considerando a aproximação do prazo para realizar a ratificação dos registros imobiliários.

Ratificação de imóveis em faixa de fronteira

A ratificação é o procedimento pelo qual é oficialmente reconhecida a transferência do domínio de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira, oriundos de alienações ou concessões de terras devolutas (i) federais, efetuadas pelo Estado, ou (ii) estaduais, efetuadas pelos Estados sem a prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional (atualmente denominado Conselho de Defesa Nacional), confirmando a validade dos direitos adquiridos anteriormente pelo particular.

Quais os imóveis que precisam ser ratificados?

A ratificação é necessária a todos os imóveis oriundos de alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelo Estado ou sem autorização do Conselho de Segurança Nacional situados na faixa de fronteira (compreendidos em área máxima de até 150 quilômetros na divisa), os quais ainda não tenham sido destacados, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica.

Os registros imobiliários de imóveis cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal, e/ou aqueles que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não são passíveis de ratificação pela Lei Federal nº 13.178/2015. Ademais, a ratificação de imóveis com área superior a 2.500 hectares dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do art. 188 da Constituição Federal.

Quem deverá requer a ratificação?

Os detentores de imóveis rurais, situados na faixa de fronteira, cujos domínios sejam oriundos de titulações feitas pelos Estados em terras de domínio da União, e títulos de competência dos Estados havidos sem a anuência do Conselho de Segurança Nacional.

Qual o prazo para requerer a ratificação?

Para as matrículas com mais de 15 módulos fiscais [2] (“MF”), a data limite definida pela legislação é até 22 de outubro de 2025. Se o proprietário não fizer o pedido dentro do prazo, ou caso a ratificação seja inviável, o órgão federal competente deverá requerer o registro do imóvel em nome da União, resultando na perda da propriedade pelo atual detentor do imóvel.

Para as matrículas com área menor que 15 MF não há um prazo limite para efetuar a ratificação. Entretanto, é recomendável que o proprietário regularize a situação o quanto antes. A falta de ratificação pode levar à recusa de instituições financeiras em aceitar o imóvel como garantia, e também à ausência de compensação caso o imóvel seja desapropriado pela União. Portanto, enquanto o imóvel não estiver ratificado, seu registro será válido contra terceiros, mas não perante a União.

Quais são as vantagens da ratificação?

Regularizar o registro imobiliário por meio da ratificação traz segurança jurídica à propriedade, validando os direitos anteriormente adquiridos. Além disso, facilita o acesso a crédito e financiamentos, e permite que o proprietário participe de programas de incentivo à produção agropecuária.

Como requerer a ratificação?

Uma vez obtidos os documentos necessários, o interessado deverá requerer perante o cartório de registro de imóveis competente a ratificação dos registros imobiliários abrangidos pela Lei Federal nº 13.178/2015. Após realizada a análise, o oficial emitirá decisão administrativa fundamentada e, em sendo positiva, averbará a ratificação na matrícula do imóvel, reconhecendo a transferência do domínio ao particular.

[1]    Para acessar o mapa dos municípios situados em faixa de fronteira, clique aqui.

[2]    O tamanho do módulo fiscal varia em cada município. Para consultar o tamanho do módulo fiscal em cada um dos municípios, clique aqui.

Nossas equipes especializadas em Direito do Agronegócio e Fundiário e Imobiliário acompanham de perto os prazos e procedimentos aplicáveis à imóveis rurais que envolvam a regularização de títulos e impactem a realização de transações imobiliárias. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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