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Autor:

  • Eduardo Carvalhaes

    Eduardo Carvalhaes

    Sócio

  • Raphael Gomes

    Raphael Gomes

    Sócio

  • Karen Coutinho

    Karen Coutinho

    Counsel

  • Gabriel Prétola

    Gabriel Prétola

    Advogado

26 de dezembro de 2025

5 min de leitura

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Em 23 de dezembro de 2025, a Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) deu início à Consulta Pública nº 48/2025, por meio da qual submete a comentários e sugestões do público em geral a proposta de estabelecimento dos Requisitos Técnicos e do Procedimento Operacional para a Avaliação da Conformidade de Data Centers que integram as redes de telecomunicações. A Anatel receberá contribuições e sugestões até o dia 3 de março de 2026, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel.

Contexto da Consulta Pública nº 48/2025

A proposta em discussão se insere no contexto da Resolução nº 780/2025, que alterou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019, para estabelecer, entre outros aspectos, que os Data Centers que integram as redes de telecomunicações são passíveis de avaliação da conformidade e de homologação pela Anatel.

A Resolução nº 715/2019, conforme alterada pela Resolução nº 780/2025, também estabelece que a Anatel deverá publicar procedimento operacional com as regras para avaliação de conformidade dos Data Centers até 31 de março de 2026.

Definição de Data Centers que integram redes de telecomunicações

Nos termos da minuta de Ato submetida à consulta pública, a intenção da Anatel é que as regras de avaliação de conformidade e homologação abranjam os Data Centers integrantes das redes de telecomunicações que exerçam as seguintes funções:

  • Hospedagem de sistemas computacionais integrantes do núcleo funcional dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, essenciais para a sua continuidade;
  • Armazenamento de dados necessários à operação e à fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
  • Execução de funções de rede que suportam serviços de telecomunicações de interesse coletivo e que processam dados desses serviços e de seus usuários.

Por sua vez, a proposta exclui expressamente de seu âmbito de aplicação as infraestruturas destinadas exclusivamente à execução de funções de transdução, de distribuição ou de interconexão física de sinais, incluindo, entre outros, os pontos de presença (PoP), as estações rádio base e seus equipamentos controladores.

Nesse contexto, a proposta define “Data Center que integra as Redes de Telecomunicações (“DCTC”)” como sendo a “estrutura, ou grupo de estruturas, dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação dos equipamentos de tecnologia da informação e redes de telecomunicações, apta a fornecer serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados em conjunto a todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controle ambiental, juntamente com os níveis necessários de recuperação e segurança requeridos para fornecer a disponibilidade dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.”.

Requisitos técnicos e procedimentos operacionais

Além disso, a minuta de Ato considera como Operador de DCTC a pessoa jurídica requerente da homologação, podendo ser:
(i) a prestadora de serviços de telecomunicações que implemente e opere Data Center próprio; e/ou
(ii) o fornecedor, provedor ou administrador de infraestrutura de Data Center, física ou lógica, cuja estrutura pode ser utilizada por prestadoras para suportar funcionalidades essenciais à continuidade e à operação dos serviços de telecomunicações.

Entre outros aspectos, a proposta define os requisitos técnicos a serem observados pelos DCTCs para a avaliação de sua conformidade, assim como os documentos a serem elaborados pelo Operador, a exemplo de:

  • Memorial Descritivo que consolide as informações essenciais do projeto;
  • Política de Análise de Riscos que descreva os processos para identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos que possam afetar as operações dos DCTCs.

Ainda, a proposta estabelece regras para a condução de auditorias por Organismos de Avaliação de Sistemas (“OAS”) habilitados pela Anatel para a avaliação da conformidade de DCTCs.

Prazo para adequação e aspectos ambientais

A proposta estabelece que os Requisitos Técnicos e o Procedimento Operacional entrarão em vigor somente 1 ano após a sua publicação, para que os agentes interessados possam promover as necessárias adaptações em suas operações.

Além disso, a minuta de Ato prevê que enquanto não forem criadas políticas públicas em âmbito federal relativas a melhores práticas ambientais, a sustentabilidade e a eficiência energética pertinentes a Data Centers que integram as redes de telecomunicações, serão aplicáveis os requisitos técnicos respectivos estabelecidos pela Anatel.

Importância estratégica da participação na consulta

A abertura da Consulta Pública nº 48/2025 é uma oportunidade importante e estratégica para que os agentes interessados possam contribuir diretamente com a construção de novas regras, assim como para que possam avaliar eventuais impactos em seus modelos de operação, em investimentos em infraestrutura e nos requisitos de conformidade que poderão passar a ser exigidos.

A temática é acompanhada sob uma ótica multidisciplinar e especializada dos times de Direito Público e Regulação e Data Centers do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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