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16 de outubro de 2026

6 min de leitura

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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 28 de setembro de 2026, que os sindicatos podem atuar com legitimação ampla, inclusive, na defesa do direito de um único trabalhador, sem necessidade de autorização e em todas as fases do processo.

A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 27, dos recursos repetitivos,) e deverá ser observada pela Justiça do Trabalho em casos que discutam a mesma matéria. A tese divulgada pelo TST estabelece o seguinte:

“I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.”

O acórdão e os votos divergentes ainda não foram disponibilizados. Por isso, a compreensão definitiva dos fundamentos que conduziram à fixação da tese dependerá da disponibilização da análise do inteiro teor do julgamento. A tese aprovada, contudo, já permite uma reflexão sobre os limites constitucionais da substituição processual sindical.

A controvérsia não está propriamente na possibilidade de os sindicatos atuarem como substitutos processuais ou legitimados autônomos à defesa dos interesses dos seus representados. Essa prerrogativa encontra fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal e há muito é reconhecida pela jurisprudência.

A problemática, no entanto, parece estar na autorização para a defesa “de um único trabalhador” conforme locução adotada pelo TST, que chama atenção quando confrontada com o próprio texto constitucional. Isso porque o artigo 8º, III, da Constituição, não atribui aos sindicatos, genericamente, a defesa de quaisquer direitos e interesses individuais. Ao contrário, a norma estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

A expressão “da categoria” é relevante, visto que a Constituição não parece ter conferido às entidades sindicais uma espécie de legitimação processual universal para a tutela de todo e qualquer direito pertencente a um trabalhador, sobretudo sem autorização prévia deste. Ao contrário, vinculou essa prerrogativa à função institucional que justifica a própria existência dos sindicatos, que é a representação e a defesa dos interesses da categoria, enquanto coletividade.

Uma coisa é o sindicato atuar na defesa de um direito que, embora individualmente titularizado, decorra de origem comum ou guarde relação com os interesses da categoria que representa, o chamado direito individual homogêneo. Outra é admitir sua atuação em controvérsia fundada em circunstâncias exclusivamente particulares de um único empregado, sem qualquer dimensão que ultrapasse aquela relação individual de trabalho.

Se a mera circunstância de o trabalhador integrar determinada categoria for suficiente para legitimar a atuação sindical em qualquer controvérsia individual, a locução “da categoria”, expressamente adotada pelo constituinte, corre o risco de perder sua função delimitadora. Afinal, praticamente qualquer pretensão decorrente de um contrato de trabalho poderia ser conduzida pelo sindicato em nome próprio, ainda que relacionada exclusivamente à situação daquele trabalhador, ou seja, estariam abertas as portas para a atuação na defesa de pretensões relativas a direitos individuais heterogêneos.

O segundo item da tese também merece atenção. Ao afirmar que questões particulares relativas ao cui debeatur (a quem é devido o direito) ou ao quantum debeatur (quanto é devido) não impedem a atuação sindical, o TST deixa claro que a necessidade de individualizar os beneficiários ou os respectivos créditos não basta, por si só, para afastar a substituição processual.

Há, contudo, situações em que a particularidade não está apenas em saber quem é beneficiário do direito ou quanto lhe é devido. Em determinadas pretensões trabalhistas, a análise individual é necessária para definir se o próprio direito existe. É o que pode ocorrer, por exemplo, em discussões sobre jornada, cargo de confiança, equiparação salarial ou acúmulo de funções, que frequentemente dependem das atividades efetivamente desempenhadas e das circunstâncias concretas de cada contrato de trabalho.

Nesses casos, a controvérsia antecede o cui debeatur e o quantum debeatur. Não se está apenas diante da individualização dos efeitos de um direito previamente reconhecível, mas da necessidade de investigação casuística para determinar a própria existência da alegada lesão.

Autorizar os sindicatos a representarem todos e ninguém ao mesmo tempo, sem a preocupação de que, antecipadamente, exista obrigação de delimitar os pedidos objeto da ação, significa autorizar a prática crescente da chamada fishing expedition (ou pesca probatória), porque bastará ao sindicato alegar genericamente o descumprimento de alguma obrigação e o próprio processo judicial se encarregará de descobrir a quem se aplica a alegação sindical, ainda que seja a apenas um único trabalhador.

O Tema 27 não deve ser confundido com a possibilidade de formulação de pretensões genéricas, sem adequada delimitação dos fatos e das situações alcançadas pela demanda. Do contrário, corre-se o risco de inverter a lógica do processo: ajuíza-se primeiro uma pretensão abrangente para, somente depois, por meio da instrução e da requisição de documentos, identificar se houve efetivamente alguma lesão, quem foi atingido e em que extensão.

A publicação do acórdão e dos votos divergentes será essencial para compreender como o TST conciliou a amplitude reconhecida à substituição processual com a redação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Até lá, permanece uma questão que deverá ganhar espaço nos próximos debates: se a Constituição atribuiu ao sindicato a defesa dos direitos e interesses individuais “da categoria”, todo direito individual “de um único trabalhador” pode, apenas por ele integrar essa categoria, ser considerado um interesse coletivo em sentido amplo? Nos parece que não.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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