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28 de julho de 2026

3 min de leitura

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Em 23.6.2026, a SG aprovou, sem restrições, a fusão entre duas das principais prestadoras de serviços associados à produção offshore de petróleo e gás natural, Saipem e Subsea7 – operação que dará origem à Saipem7. Ao aprovar a operação, a SG reconheceu que o perfil dos clientes (majoritariamente empresas de óleo e gás) seria capaz de disciplinar o comportamento dos agentes do mercado.

A análise da operação foi marcada por intensos debates entre as requerentes e outros agentes do setor, especialmente quanto à delimitação do mercado de instalação de componentes de sistemas SURF (umbilicais, risers e flowlines submarinos), infraestrutura utilizada para conectar sistemas submarinos de produção e processamento de hidrocarbonetos às plataformas de petróleo e gás.

Segundo a SG, as principais preocupações concorrenciais decorrentes da operação concentram-se no segmento de instalação de componentes SURF em águas profundas. Embora a operação resulte em uma participação de mercado de aproximadamente 40%, em termos de capacidade instalada, a SG concluiu que esse dado, isoladamente, não seria suficiente para indicar risco concorrencial. Isso porque a elevada capacidade disponível e o nível de ociosidade observado no setor mitigariam riscos de exercício de poder de mercado pela empresa resultante. Além disso, a SG destacou que o perfil dos clientes das partes seria capaz de disciplinar o comportamento dos fornecedores por meio de estratégias como o afretamento de embarcações por longos períodos para realizar instalações SURF, o que limitaria a possibilidade de cobrança de preços supra competitivos.

Apesar da aprovação pela SG, a análise da operação ainda não foi concluída. Em 9.7.2026, a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – ABEP e a Petrobras recorreram da decisão, sustentando que o ato de concentração produziria efeitos concorrenciais mais relevantes do que aqueles identificados pela SG. Os recorrentes requereram a reprovação da operação ou, alternativamente, a imposição de remédios estruturais e comportamentais.

O caso merece atenção, para além da operação em si, por colocar em evidência um tema interessante na análise de atos de concentração: até que ponto o poder de compra pode compensar elevados níveis de concentração entre fornecedores? Ao aprovar a operação, a SG atribuiu peso à capacidade dos principais clientes de disciplinar o comportamento da empresa resultante. O recurso interposto pela Petrobras, contudo, evidencia que a efetiva capacidade disciplinadora desses clientes permanece controversa.

Sob a relatoria da Conselheira Camila Cabral, caberá agora ao Tribunal do CADE decidir se mantém ou altera o entendimento adotado pela SG e, potencialmente, indicar quais evidências considera necessárias para reconhecer o poder de compra como um fator efetivamente mitigador de poder de mercado.


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