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Autor:

  • Raquel Sigolo

    Raquel Sigolo

    Advogada

04 de setembro de 2026

6 min de leitura

6 min de leitura

A Proposta de Emenda à Constituição que propõe o fim da escala 6×1 de início a um dos debates mais relevantes do Direito do Trabalho na atualidade: a relevância dos limites constitucionais da duração do trabalho e os instrumentos disponíveis para que empresas e trabalhadores ajustem seus interesses diante da confirmação da redução da jornada, com potenciais impactos em todos os setores da economia.

A proposta prevê a alteração do artigo 7º, da Constituição Federal, para reduzir a duração máxima do trabalho para 40 horas semanais, assegurando dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. Segundo o texto em discussão, a implementação ocorreria de forma gradual, com redução inicial para 42 horas semanais e posterior adequação para o limite definitivo de 40 horas.

Em 27 de agosto de 2026, o senador Omar Aziz, relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça, apresentou parecer favorável à aprovação integral do texto deliberado pela Câmara dos Deputados, recomendando a rejeição das 12 emendas apresentadas por senadores. Em seu parecer, Aziz destacou que a redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, com garantia de dois dias de descanso remunerado sem redução salarial, constitui medida de promoção da saúde do trabalhador e de justiça distributiva, especialmente em benefício dos trabalhadores de menor renda e escolaridade, reforçando a tendência de manutenção do modelo originalmente aprovado pela Câmara.

A matéria ainda dependerá de aprovação em dois turnos pelo Plenário da Casa.

Há, contudo, um aspecto ainda pouco explorado no debate público e que merece destaque: a proposta assegura dois dias de repouso semanal remunerado, mas, não esclarece a natureza jurídica do segundo dia. Atualmente, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição garante um único dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Na jornada 5×2 hoje praticada, o sábado costuma ser tratado como dia compensado e não como repouso. Ao constitucionalizar dois dias de descanso, a PEC suscita a dúvida: o sábado passará a ostentar a mesma natureza jurídica do domingo, como um segundo repouso semanal remunerado, ou permanecerá como folga passível de compensação?

Se ambos os dias forem qualificados como repouso semanal remunerado, o trabalho neles prestado, sem a concessão de folga compensatória, tenderá a atrair o pagamento em dobro, na linha do que já dispõem a Lei 605/49 e a Súmula 146, do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao trabalho em domingos e feriados. Se, por outro lado, o segundo dia for tratado como folga, abre-se espaço relevante para sua compensação por meio dos instrumentos usuais de gestão de jornada.

Embora o debate público frequentemente esteja concentrado nos efeitos da proposta para os trabalhadores, não se pode esquecer que a iminente aprovação da PEC detém potencial para alterar significativamente a organização produtiva de diversos setores da economia. Empresas cujas operações dependem de escalas contínuas, turnos ininterruptos, jornadas flexíveis ou elevada utilização de mão de obra precisarão revisar seus modelos de gestão e seus custos operacionais.

Nesse contexto, surge uma questão inevitável: a negociação coletiva poderia ser utilizada como instrumento para mitigar os impactos decorrentes da redução constitucional da jornada?

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal consolidou posição amplamente favorável ao fortalecimento da autonomia coletiva da vontade. Ao julgar o Tema 1.046, de repercussão geral, a Corte fixou a tese segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que sem a previsão expressa de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Caso a redução da jornada para 40 horas semanais e a garantia de dois dias de repouso semanal sejam efetivamente incorporadas ao texto constitucional, tais direitos passarão a integrar o núcleo de proteção constitucional mínima assegurada aos trabalhadores. E, embora o Tema 1.046 tenha ampliado significativamente o espaço para a negociação coletiva, o STF deixou claro que a autonomia negocial encontra limites nos direitos absolutamente indisponíveis.

A dificuldade prática reside justamente em definir se a nova disciplina constitucional poderá ou não ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva.

Essa dificuldade se desdobra em perguntas bastante concretas, que as áreas jurídica e de recursos humanos já começam a formular. Seria possível instituir escala em que o trabalho prestado no segundo dia de repouso fosse compensado com folga em outro dia da mesma semana, afastando o pagamento em dobro? As horas correspondentes a esse dia poderiam ser destinadas a banco de horas, com compensação nos períodos estabelecidos na CLT? Seria admissível a manutenção de escalas especiais?

A resposta a essas indagações passa por uma distinção que tende a se tornar central no debate. Uma coisa é utilizar a negociação coletiva para elevar o teto da jornada; outra, bastante diferente, é empregá-la para organizar a distribuição das horas dentro desse teto. O próprio artigo 611-A, inciso I, da CLT admite a pactuação da jornada de trabalho “observados os limites constitucionais”. O instrumento coletivo não se presta, portanto, a superar o patamar fixado na Constituição, mas permanece plenamente vocacionado a disciplinar escalas, regimes de compensação e bancos de horas dentro dele.

Em uma primeira análise, o cenário sugere cautela. O próprio artigo 611-B, da CLT, estabelece restrições à negociação envolvendo repouso semanal remunerado, o que sinaliza a intenção legislativa de preservar esse instituto em sua essência. Assim, eventuais tentativas de manutenção da lógica tradicional da escala 6×1 exclusivamente por meio de instrumentos coletivos poderão enfrentar questionamentos judiciais relevantes.

Na prática, a negociação coletiva surge como opção inicial para a revisão dos regimes de compensação, com especial atenção ao banco de horas, bem como para antecipação da construção de contrapartidas e definição de possibilidades operacionais, sobretudo, no tocante à definição de escalas diferenciadas de trabalho.

Mais do que uma simples alteração da carga horária semanal, a proposta pode representar uma reconfiguração profunda da forma como empresas e trabalhadores organizam o trabalho no Brasil. Por essa razão, acompanhar sua evolução e avaliar desde já seus potenciais impactos deixou de ser uma medida de planejamento desejável para se tornar uma necessidade estratégica.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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