REDATA é instituído pela Lei nº 15.504/2026
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Alerta, Data Center, Energia, Tributário
Em decisão liminar, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo assegurou a um contribuinte o direito de apurar o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo durante o período de transição. Embora o Fisco paulista tenha se manifestado em sentido contrário, o juízo entendeu que, na ausência de previsão legal expressa, a inclusão dos novos tributos representaria indevido alargamento da base de cálculo do imposto estadual.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão até 30.10.2026 para exercer a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular, hipótese em que esses tributos serão recolhidos fora do regime simplificado. Já as sociedades cooperativas terão até 31.10.2026 para formalizar a opção pelo regime específico do IBS e da CBS, que prevê a redução a zero das alíquotas desses tributos nas hipóteses previstas em lei.
Para mais informações sobre a Reforma Tributária e outros acontecimentos relevantes relacionados à tributação sobre o consumo, acesse o informativo da nossa equipe de Tributação sobre o Consumo aqui.
Em 01.09.2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou Solução de Consulta que reconhece a aplicação da alíquota zero das contribuições ao PIS e da Cofins em determinadas operações envolvendo microgeração e minigeração distribuída.
Segundo as autoridades fiscais, a redução aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades de participantes de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada que tenham transferido a titularidade de suas contas para o consumidor-gerador, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300/2022. Para essa finalidade, considera-se como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Ainda segundo a Solução de Consulta, a quantidade de energia sujeita à alíquota zero das contribuições permanece limitada nos termos do art. 8º da Lei nº 13.169/2015, que considera a energia elétrica ativa injetada na rede pela mesma unidade consumidora e os créditos de energia originados na própria unidade, no mesmo mês ou em meses anteriores, ou em outra unidade do mesmo titular.
Por fim, a Solução de Consulta registra que o art. 8º da Lei nº 13.169/2015 será revogado a partir de 01.01.2027, nos termos do art. 542, LXIII, da Lei Complementar nº 214/2025.
Em 23.09.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit em que analisou a possibilidade de apuração de PIS/Cofins sobre a energia elétrica autogerada e consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Segundo a Receita Federal, os créditos do PIS da Cofins relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica abrangem apenas a energia adquirida de terceiros, sem alcançar a energia autogerada e consumida. A apuração desses créditos também exige que os bens ou serviços adquiridos estejam sujeitos ao pagamento das contribuições. Na autogeração com consumo imediato pela própria unidade geradora, sem injeção de energia na rede de distribuição, não há pagamento das Contribuições.
Quando o excedente de energia autogerada é injetado na rede e posteriormente compensado com energia fornecida pela distribuidora no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), as alíquotas do PIS da Cofins são reduzidas a zero sobre a quantidade compensada. Por não haver pagamento das contribuições sobre essa parcela, a Receita Federal afastou a apuração dos respectivos créditos. A alíquota zero será revogada em 1º de janeiro de 2027.
A solução de consulta restringe-se aos créditos relativos à energia elétrica autogerada e consumida e não examina a tributação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
O pronunciamento também registra que os dispêndios com a autoprodução ou autogeração de energia elétrica podem gerar créditos como insumos quando a energia for utilizada na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Para tanto, os dispêndios devem estar vinculados a bens ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições e considerar as características da pessoa jurídica, inclusive o percentual da energia autogerada efetivamente utilizado como insumo.
Em instrução normativa publicada em 10.09.2026, o Estado de Goiás estabeleceu procedimentos e critérios para a concessão de crédito outorgado do ICMS destinado a investimentos prioritários em infraestrutura de redes elétricas, nos termos do Decreto nº 10.706/2025.
O benefício poderá ser utilizado como mecanismo de amortização do investimento ou da participação financeira do consumidor de energia na execução de obras de infraestrutura de redes elétricas no Estado. A medida alcança novas conexões ao sistema de distribuição ou transmissão, ampliações da capacidade de cargas já conectadas e obras de geradores para conexão à rede de distribuição caracterizadas como instalações de interesse restrito, desde que observadas as condições previstas na instrução normativa.
São elegíveis projetos com valor de investimento igual ou superior a R$ 1 milhão. O percentual do investimento passível de amortização corresponde a 25%, acrescido dos percentuais adicionais aplicáveis segundo os critérios de porte estrutural, localização prioritária e energia renovável. O percentual total está limitado a 60% do valor do investimento, e o crédito outorgado não poderá superar R$ 50 milhões por projeto.
A concessão fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao atendimento dos critérios de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida. A instrução normativa entra em vigor em 25.09.2026 e revoga as Instruções Normativas SGG nº 4/2025 e nº 5/2025.
Em 31.08.2026, o Estado do Paraná publicou decreto que permite o diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica.
O tratamento exige que a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que os bens integrem o investimento relativo à construção de linhas de transmissão e à ampliação de subestações no Paraná, que haja incremento da geração de empregos diretos e indiretos e que a mão de obra seja prioritariamente contratada no Estado.
O diferimento aplica-se somente às operações destinadas a contribuinte, observadas as disposições dos arts. 4º, 18 e 19 do Decreto nº 7.721/2024. A fase de diferimento encerra-se com a venda ou alienação do bem, devendo o diferencial de alíquotas ser recolhido, mediante denúncia espontânea, no mês da venda ou alienação.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Energia acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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