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22 de outubro de 2026

5 min de leitura

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Em 6 de outubro de 2026, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, no âmbito da Consulta Pública nº 45/2019, a nova regulação aplicável à redução ou limitação da geração de energia elétrica, conhecida como curtailment. A decisão resultou na edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.170/2026, publicada em 9 de outubro de 2026, e encerrou um processo de discussão regulatória iniciado sete anos antes.

A medida busca aprimorar os critérios operacionais e a distribuição dos impactos decorrentes dos cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), especialmente diante da expansão das fontes renováveis e do aumento dos episódios de sobreoferta de energia no SIN.

Entre as principais alterações, destaca-se a adoção de uma nova metodologia de compartilhamento dos cortes de geração por razões energéticas, até então rateados separadamente entre usinas eólicas e solares. Com a nova regulação, o rateio passará a abranger conjuntamente essas fontes e as usinas hidrelétricas sem capacidade de armazenamento que apresentem energia vertida turbinável (EVT).

A implementação dessa participação hidrelétrica ocorrerá de maneira gradual, com a aplicação de fatores de 25%, 50%, 75% e 100% sobre as respectivas referências de geração potencial, em ciclos anuais sucessivos. O primeiro ciclo terá início após o prazo de 18 meses previsto para a implementação definitiva da regulação.

A norma também estabelece uma ordem preferencial para os cortes motivados por razões energéticas, organizada em três blocos de geração. O primeiro contempla, principalmente, usinas termelétricas cuja redução proporcione alívio de custos ao consumidor. O segundo inclui hidrelétricas com reservatórios, determinadas termelétricas e as fontes renováveis sujeitas ao compartilhamento dos cortes. O terceiro abrange hipóteses em que a redução da geração possa elevar os Encargos de Serviços do Sistema (ESS), além de determinadas modalidades de importação de energia.

Em relação aos cortes por indisponibilidade externa ou necessidade de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, a regulação preserva a atuação do ONS com base na efetividade das reduções para solucionar as restrições identificadas. Na etapa de pós-operação, entretanto, prevê a apuração dos montantes reduzidos pelo ONS e seu compartilhamento entre os agentes elegíveis. O rateio observará critérios de sensibilidade e referências de geração potencial, para fins de contabilização pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Outro ponto relevante diz respeito à autoprodução de energia elétrica, inclusive por equiparação. Nesses casos, quando a geração e o consumo estiverem localizados no mesmo ponto de conexão, os cortes por razões energéticas deverão, em regra, ficar limitados à parcela de geração excedente ao consumo local, de modo a preservar o atendimento do processo industrial. Excepcionalmente, por razões de segurança do SIN, o ONS poderá determinar reduções adicionais, observados critérios objetivos e transparentes previstos nos Procedimentos de Rede.

A implementação da nova regulação ocorrerá de forma escalonada. Após 90 dias da publicação da resolução, terá início um regime transitório de rateio, com efeitos financeiros, ainda sem o agrupamento das fontes eólica, solar e hidráulica. Em até 180 dias da publicação, deverá ser iniciada uma fase de operação sombra, de caráter informativo, destinada a simular os resultados da nova metodologia. A aplicação integral do modelo está prevista para ocorrer após 18 meses da publicação.

Durante a operação sombra, também serão avaliadas metodologias alternativas de rateio. Entre elas, estão o tratamento da parcela de geração hidrelétrica necessária aos usos múltiplos dos recursos hídricos e às restrições ambientais e um modelo diferenciado para usinas eólicas e solares comprometidas com contratos de energia de reserva. Eventual adoção da metodologia alternativa relativa às restrições hidrelétricas dependerá de nova consulta pública e deliberação da ANEEL.

A regulação ainda prevê mecanismos de transparência e fiscalização, incluindo a divulgação de relatórios mensais pelo ONS e pela CCEE, a disponibilização pública dos dados de apuração e a realização de auditoria independente. O ONS e a CCEE deverão apresentar propostas de adequação dos respectivos procedimentos operacionais e de comercialização em até 90 dias da publicação da resolução.

As novas regras alteram a distribuição dos riscos associados ao curtailment, especialmente para os empreendimentos eólicos, solares e hidrelétricos abrangidos pela metodologia. Sua aplicação poderá influenciar a contabilização da energia, a exposição dos agentes ao mercado de curto prazo e a estruturação de contratos e novos investimentos em geração.

Embora a regulação busque conferir maior previsibilidade e equilíbrio à gestão dos cortes de geração, será necessário acompanhar seus efeitos sobre os diferentes agentes, especialmente na aplicação dos critérios de elegibilidade e das referências de geração potencial e na repartição dos montantes de energia reduzidos.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Energia acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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