Indirect Taxation: federal, state and municipal developments in February
19 min
News, News, Tax
O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 de repercussão geral), que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento de que o ISS constitui ingresso financeiro que transita pelo patrimônio do contribuinte, sem caracterizar receita própria, em linha com o fundamento adotado pelo STF no Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
A corrente vencedora foi liderada pelo relator, ministro Celso de Mello, e contou com o voto de desempate do ministro Luiz Fux. Ficou vencida a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, segundo a qual as diferenças entre os regimes de apuração do ICMS e do ISS impediriam a aplicação do entendimento firmado no Tema 69.
O STF não analisou a eventual modulação dos efeitos da decisão, questão que poderá ser submetida ao Plenário em embargos de declaração. Durante o julgamento, o ministro Luiz Fux propôs que a decisão produzisse efeitos prospectivos, ressalvadas determinadas situações envolvendo ações judiciais e processos administrativos pendentes, além de fatos geradores anteriores ao marco temporal proposto e cujo tributo ainda não tivesse sido recolhido. A definição sobre a modulação ficou para análise posterior, de modo que o alcance temporal da decisão ainda depende de deliberação do STF.
Na sessão virtual realizada entre 23.10.2026 e 03.11.2026, o STF examinou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.918, que questiona a constitucionalidade da lei de Alagoas que revogou o chamado ICMS Verde. O mecanismo destinava 3% da parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios com base em parâmetros relacionados à conservação ambiental. Durante o julgamento, foi formada maioria pela improcedência da ação, com sete votos conhecidos favoráveis à manutenção da revogação.
O ministro Cristiano Zanin, em seu voto, afirmou que o ICMS Verde não constitui tributo ou receita adicional, mas representa um critério de distribuição da parcela do ICMS já pertencente aos municípios. Segundo o ministro, a competência legislativa que permitiu a criação do mecanismo também autoriza sua supressão, desde que observadas as exigências constitucionais aplicáveis.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Flávio Dino. Não havia divergência entre os votos conhecidos até a última atualização consultada.
O STF, por unanimidade, decidiu, no julgamento de embargos de declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.493.655, pela manutenção da cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecomp) de Mato Grosso do Sul, incidente sobre serviços de comunicação prestados por contribuinte do setor entre 2011 e 2014.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Flávio Dino, de que a Lei Complementar nº 194/2022 (LC 194), ao reconhecer a essencialidade de determinados bens e serviços, incluindo os serviços de comunicação, não produz efeitos retroativos. A referida legislação alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 para impedir a classificação desses bens e serviços como supérfluos, condição necessária à incidência do adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza.
O Plenário acolheu os embargos de declaração exclusivamente para esclarecer que a qualificação dos serviços de comunicação como essenciais pela LC 194 não afasta a cobrança do adicional de ICMS sobre fatos geradores anteriores à sua vigência. O entendimento também vem sendo aplicado pelo STF em controvérsias semelhantes envolvendo adicionais destinados a fundos de combate à pobreza de outros Estados.
Em 14.10.2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.364, decidindo que o ICMS incidente nas operações de aquisição não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
A controvérsia envolvia a aplicação da vedação introduzida pela Lei nº 14.592/2023, que acrescentou o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, impedindo expressamente o aproveitamento de créditos das contribuições sobre o valor do ICMS incidente nas aquisições.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a Constituição Federal confere ao legislador ordinário competência para disciplinar o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, observados os limites constitucionais. Nesse sentido, considerou legítima a restrição ao creditamento, em consonância com a jurisprudência do STF, e ressaltou que a medida observou a anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos a partir de 01.05.2023.
Ao acompanhar o entendimento do relator, a 1ª Seção do STJ confirmou a aplicação da vedação legal e fixou a seguinte tese:
“É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, das leis 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela lei 14.592/23.”
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 - Itaim Bibi
São Paulo - SP, Brazil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 - Flamengo
Rio de Janeiro - RJ, Brazil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B - 8º andar
70308-200 - Asa Sul
Brasília ? DF, Brazil
+55 61 3957-1000
2025 . © All rights reserved | Privacy Policy | Security Policy | Experience Portal