Tributação sobre o consumo em julho: o que os tribunais superiores vêm discutindo
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Newsletter, Tributação sobre consumo
Em 15.09.2026, foi publicada lei que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Centers (REDATA), estabelecendo incentivos tributários para a aquisição e importação de determinados equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de Data Centers no País.
As empresas beneficiárias poderão adquirir no mercado interno ou importar bens destinados ao seu ativo imobilizado com suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação, que poderá ser convertida em alíquota zero, cumpridos os requisitos legais. O regime prevê, em geral, prazo de vigência de cinco anos. No entanto, os benefícios relativos a PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos somente até 31.12.2026. A suspensão do Imposto de Importação aplica-se exclusivamente a bens sem produção nacional equivalente e relacionados em ato do Poder Executivo.
Por se tratar de um regime federal, seus benefícios não alcançam diretamente o ICMS, de competência dos Estados, tampouco o ISS, de competência dos Municípios. Essa questão assume especial importância para o setor, considerando o peso do imposto estadual na aquisição de servidores e outros equipamentos utilizados na utilização da Datacenters.
Para maiores informações sobre o novo regime, acesse nosso informativo aqui
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, editada pela União, alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer limites às multas tributárias, disciplinar a arbitragem especial tributária e aduaneira e instituir normas gerais aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
As multas calculadas sobre o valor do tributo ou do crédito ficam limitadas a 75%. Esse limite é elevado a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo, e a 150% em caso de reincidência. A Lei também estabelece reduções de 50%, 40%, 30% ou 20% da penalidade, conforme o momento e a modalidade de pagamento ou parcelamento, observada a legislação de cada ente federativo.
O novo capítulo dedicado ao processo administrativo fiscal assegura o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes. Os prazos para impugnação, recurso voluntário e recurso especial são de 20 dias úteis. Já o prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, ficando suspensa sua contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
A Lei incluiu a arbitragem, a proposta de transação aceita, o acordo de mediação e a aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Os entes federativos terão o prazo de dois anos para adaptar sua legislação às novas regras. Na ausência de regulamentação das normas gerais do processo administrativo fiscal, serão aplicados os artigos 208-A a 208-J do CTN até a edição de legislação específica.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 10.09.2026, foi publicado Decreto que altera o Decreto nº 5.059/2004, com o objetivo de reduzir as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização, no mercado interno, de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível.
Para a gasolina e suas correntes, o Decreto estabelece, no período de 10.09.2026 a 09.10.2026, coeficiente de redução de 0,7981 para as alíquotas de PIS e Cofins. Com a aplicação desse coeficiente, as alíquotas das Contribuições passam a corresponder, respectivamente, a R$ 28,49 e R$ 131,51 por metro cúbico de gasolina e suas correntes.
No caso do etanol hidratado combustível, foi fixado, para o mesmo período, coeficiente de redução igual a 1, aplicável às alíquotas de PIS e Cofins previstas no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/1998. Em decorrência disso, as alíquotas passam a ser de R$ 0,00 por metro cúbico de etanol hidratado combustível.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 10.09.2026, foi publicado ato legal que converte em lei a Medida Provisória nº 1.357, de 2026, e altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que disciplina a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
A tributação simplificada permanece circunscrita ao valor máximo de US$ 3 mil por bens contidos em remessas postais. A Lei autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a modificar as alíquotas do imposto de importação, inclusive para reduzi-las a zero para a faixa de até US$ 50 e a 30% para a faixa de até US$ 3 mil, conforme a modalidade de importação ou a adesão a programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal.
As plataformas digitais intermediadoras e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade deverão implementar mecanismos destinados a identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação do remetente. Entre as medidas previstas estão a rastreabilidade dos vendedores estrangeiros, o monitoramento de padrões anômalos, a manutenção de registros eletrônicos das operações e a cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal.
O descumprimento dessas obrigações sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação aduaneira e tributária.
A redução a zero da alíquota aplicável aos medicamentos sem similar nacional destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas produzirá efeitos a partir da data estabelecida em ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 dias contado da publicação da Lei. As demais disposições da Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
Em 10.09.2026, foi publicada Portaria Interministerial editada pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e da Fazenda (MF), que institui o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e disciplina a gestão das soluções de tecnologia da informação que integram o sistema.
O Comitê Executivo terá a função de auxiliar a Comissão Gestora do Siscomex e será composto por representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior. Entre suas competências estão a administração do Siscomex, a revisão de demandas de dados, informações e procedimentos, a atuação na implementação de alterações normativas e a definição da ordem de priorização de demandas associadas ao sistema.
A Portaria também estabelece regras para a gestão das soluções de tecnologia da informação do Siscomex, distinguindo soluções compartilhadas e exclusivas. A gestão das soluções compartilhadas ficará a cargo conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior, enquanto as soluções exclusivas serão atribuídas ao órgão responsável pelos respectivos processos.
Para as soluções compartilhadas, a gestão do serviço de produção observará rodízio semestral entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior, que se sucederão na responsabilidade pela execução das despesas.
A Portaria revoga a Portaria ME nº 402/2020 e entra em vigor na data de sua publicação.
Em 03.09.2026, foi publicada resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) que disciplina o procedimento para a prorrogação da vigência de Ex-tarifários aplicáveis a autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
A prorrogação restringe-se aos Ex-tarifários vigentes na data de apresentação do pedido e poderá ser concedida por prazo máximo de dois anos. Eventuais alterações de redação ou de classificação fiscal não afetarão o respectivo prazo de vigência.
O pedido deverá observar o cronograma anual estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e ser instruído com documento destinado à consulta pública. Esse documento deverá conter desenho técnico, características do bem, especificações e distinções tecnológicas em relação aos produtos fabricados no País. Não será admitida a alteração da descrição nem da classificação do Ex-tarifário vigente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Os pedidos relativos ao mesmo Ex-tarifário serão processados conjuntamente e submetidos a consulta pública específica pelo prazo de 15 dias corridos.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 03.09.2026, foi publicada Resolução Gecex que prorroga por 60 dias a vigência da alíquota de 12% do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
A medida alcança os produtos classificados na posição 2709 da NCM e mantém a alíquota estabelecida pela Resolução Gecex nº 938/26.
A Resolução entrou em vigor em 08.09.2026.
Em 01.09.2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou Solução de Consulta que reconhece a aplicação da alíquota zero das contribuições ao PIS e da Cofins em determinadas operações envolvendo microgeração e minigeração distribuída.
Segundo as autoridades fiscais, a redução aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades de participantes de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada que tenham transferido a titularidade de suas contas para o consumidor-gerador, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300/2022. Para essa finalidade, considera-se como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Ainda segundo a Solução de Consulta, a quantidade de energia sujeita à alíquota zero das contribuições permanece limitada nos termos do art. 8º da Lei nº 13.169/2015, que considera a energia elétrica ativa injetada na rede pela mesma unidade consumidora e os créditos de energia originados na própria unidade, no mesmo mês ou em meses anteriores, ou em outra unidade do mesmo titular.
Por fim, a Solução de Consulta registra que o art. 8º da Lei nº 13.169/2015 será revogado a partir de 01.01.2027, nos termos do art. 542, LXIII, da Lei Complementar nº 214/2025.
Em 03.09.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Interna Cosit acerca dos requisitos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) após a alteração da titularidade do projeto.
Trata-se de consulta interna, formulada pela Equipe Regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais (EBEN/Devat07), com o objetivo de orientar a interpretação da legislação tributária e uniformizar o procedimento a ser observado pela própria Receita Federal em situações nas quais o projeto aprovado pelo Ministério competente venha a ser posteriormente transferido para outra pessoa jurídica.
O questionamento submetido à análise da Cosit diz respeito, especificamente, ao procedimento de habilitação ao Reidi quando o novo titular do projeto não coincide com a pessoa jurídica originalmente enquadrada pelo Ministério responsável pelo setor beneficiado.
De acordo com o entendimento manifestado, o projeto deve ser aprovado por portaria do Ministério competente, publicada no Diário Oficial da União, e o requerimento de habilitação ou coabilitação deve ser apresentado à Receita Federal por meio do Portal e-CAC, acompanhado da respectiva portaria.
A manifestação examina situações em que a titularidade do projeto é posteriormente transferida a outra pessoa jurídica, inclusive por meio de ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Nesses casos, alterações de natureza técnica ou relativas à titularidade, quando realizadas em conformidade com as normas do Ministério competente para o enquadramento, são consideradas atos complementares e, em princípio, não demandam a edição de nova portaria de aprovação.
Para fins de habilitação perante a Receita Federal, o novo titular deverá apresentar a portaria original de aprovação do projeto, bem como o ato expedido pelo Ministério competente que comprove, de maneira inequívoca, a transferência da titularidade. A orientação aplica-se aos requisitos pertinentes à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins no âmbito do Reidi.
Em 23.09.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit em que analisou a possibilidade de apuração de PIS/Cofins sobre a energia elétrica autogerada e consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Segundo a Receita Federal, os créditos do PIS da Cofins relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica abrangem apenas a energia adquirida de terceiros, sem alcançar a energia autogerada e consumida. A apuração desses créditos também exige que os bens ou serviços adquiridos estejam sujeitos ao pagamento das contribuições. Na autogeração com consumo imediato pela própria unidade geradora, sem injeção de energia na rede de distribuição, não há pagamento das Contribuições.
Quando o excedente de energia autogerada é injetado na rede e posteriormente compensado com energia fornecida pela distribuidora no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), as alíquotas do PIS da Cofins são reduzidas a zero sobre a quantidade compensada. Por não haver pagamento das contribuições sobre essa parcela, a Receita Federal afastou a apuração dos respectivos créditos. A alíquota zero será revogada em 1º de janeiro de 2027.
A solução de consulta restringe-se aos créditos relativos à energia elétrica autogerada e consumida e não examina a tributação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
O pronunciamento também registra que os dispêndios com a autoprodução ou autogeração de energia elétrica podem gerar créditos como insumos quando a energia for utilizada na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Para tanto, os dispêndios devem estar vinculados a bens ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições e considerar as características da pessoa jurídica, inclusive o percentual da energia autogerada efetivamente utilizado como insumo.
Em 11.09.2026, foram publicados atos da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) que atualizam as regras do Sistema de Informação (SIGAS), aplicável às operações de circulação e às prestações de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, e do credenciamento de carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural.
As novas regras estabelecem que as informações previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, deverão ser prestadas por meio do SIGAS, incluindo dados sobre remetente, destinatário, pontos de entrada e saída, transportador, volume e quantidade de energia do gás natural, gás destinado ao uso no sistema de transporte, além da base de cálculo, alíquota e valor do imposto. O desenvolvimento e a manutenção do sistema serão custeados pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada responsável por sua gestão.
O Estado do Rio de Janeiro permanecerá responsável pelo desenvolvimento, pela hospedagem e pela segurança do SIGAS. O sistema contará com um gestor nacional, eleito pela COTEPE/ICMS, e com um responsável em cada unidade da Federação. Na hipótese de substituição do gestor nacional, deverão ser transferidos ao sucessor todos os direitos, as informações e as permissões necessários à administração e à manutenção do sistema, inclusive o código-fonte.
Também foram atualizadas as regras de credenciamento. Carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural deverão se credenciar mediante manifestação expressa perante as Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação, nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/2026. A concessão do credenciamento presumirá o atendimento, pelo contribuinte, dos requisitos técnicos e operacionais.
Os atos ainda revogam previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 55/2019 que disciplinava o registro das quantidades de gás natural, bem como dispositivo que remetia ao Manual de Operação da Rede as atribuições do gestor nacional e dos responsáveis estaduais pelo sistema.
As novas disposições entram em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 01.10.2026 para as obrigações previstas no Ajuste SINIEF nº 19/2026 e para as regras de descredenciamento.
Em decreto publicado em edição extra de 02.09.2026, o Estado do Acre regulamentou a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), documento destinado a acompanhar o transporte de bens e mercadorias quando não for exigida documentação fiscal.
O decreto também disciplina a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), que deverá acompanhar o transporte e conter, entre outras informações, chave de acesso, código de barras ou QR Code e número do protocolo de autorização da DC-e.
O cancelamento poderá ser solicitado em até 24 horas após a autorização de uso, desde que o transporte não tenha sido iniciado. Nas emissões efetuadas por sistemas disponibilizados por marketplaces ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o prazo será de até 15 dias.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 06.04.2026.
Em 09.09.2026, foi publicado convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autoriza o Estado do Amapá a conceder crédito presumido do ICMS correspondente a até 62,5% do valor da alíquota ad rem do imposto incidente sobre as operações com óleo diesel marítimo. O benefício alcança o combustível destinado a embarcações utilizadas em atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como na movimentação logística de petróleo e derivados, exclusivamente nas operações relacionadas ao poço Morpho, localizado na Bacia da Foz do Amazonas.
A fruição do benefício dependerá de regulamentação pelo Estado do Amapá, que estabelecerá as condições, os limites e os procedimentos necessários, e não será admitida a apropriação do crédito correspondente.
O Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos até 31.12.2032.
Em lei publicada em 10.09.2026, o Estado de Goiás estabeleceu regras para a convalidação da utilização de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, nas hipóteses em que o contribuinte tenha usufruído do tratamento favorecido sem cumprir determinadas condicionantes previstas na legislação estadual.
A medida alcança o descumprimento de condições relacionadas ao pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), à adimplência do ICMS relativo a obrigações tributárias próprias ou pelas quais o contribuinte seja responsável ou substituto tributário e à inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
A convalidação abrange créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2023. Para aderir, o contribuinte deverá regularizar a condição descumprida mediante o pagamento dos débitos correspondentes e protocolar requerimento perante a Secretaria de Estado da Economia.
O crédito tributário conexo será extinto sob condição resolutória de homologação pelo órgão, e os débitos relativos às condições descumpridas poderão ser parcelados conforme a legislação aplicável.
A adesão deverá ser realizada até 03.11.2026 e será formalizada pelo pagamento à vista da condição descumprida ou, em caso de parcelamento, pelo pagamento da primeira parcela
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Em instrução normativa publicada em 10.09.2026, o Estado de Goiás estabeleceu procedimentos e critérios para a concessão de crédito outorgado do ICMS destinado a investimentos prioritários em infraestrutura de redes elétricas, nos termos do Decreto nº 10.706/2025.
O benefício poderá ser utilizado como mecanismo de amortização do investimento ou da participação financeira do consumidor de energia na execução de obras de infraestrutura de redes elétricas no Estado. A medida alcança novas conexões ao sistema de distribuição ou transmissão, ampliações da capacidade de cargas já conectadas e obras de geradores para conexão à rede de distribuição caracterizadas como instalações de interesse restrito, desde que observadas as condições previstas na instrução normativa.
São elegíveis projetos com valor de investimento igual ou superior a R$ 1 milhão. O percentual do investimento passível de amortização corresponde a 25%, acrescido dos percentuais adicionais aplicáveis segundo os critérios de porte estrutural, localização prioritária e energia renovável. O percentual total está limitado a 60% do valor do investimento, e o crédito outorgado não poderá superar R$ 50 milhões por projeto.
A concessão fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao atendimento dos critérios de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida. A instrução normativa entra em vigor em 25.09.2026 e revoga as Instruções Normativas SGG nº 4/2025 e nº 5/2025.
Em 03.09.2026, o Estado do Pará publicou instrução normativa que estabelece procedimentos para o recolhimento antecipado do ICMS pelos remetentes de mercadorias localizados em outras unidades da Federação que optarem pelo regime especial previsto no Regulamento do ICMS do Estado. O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
O regime aplica-se às mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo I do Regulamento, com adoção das margens de agregação previstas para esses produtos, exceto aos veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos desde 01.07.2026.
Em 31.08.2026, o Estado do Paraná publicou decreto que permite o diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica.
O tratamento exige que a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que os bens integrem o investimento relativo à construção de linhas de transmissão e à ampliação de subestações no Paraná, que haja incremento da geração de empregos diretos e indiretos e que a mão de obra seja prioritariamente contratada no Estado.
O diferimento aplica-se somente às operações destinadas a contribuinte, observadas as disposições dos arts. 4º, 18 e 19 do Decreto nº 7.721/2024. A fase de diferimento encerra-se com a venda ou alienação do bem, devendo o diferencial de alíquotas ser recolhido, mediante denúncia espontânea, no mês da venda ou alienação.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 03.09.2026, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Taxas da Receita-Rio publicou Portaria para estabelecer procedimentos para o cancelamento e a substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), o cancelamento da guia de recolhimento do ISS e a inclusão de créditos na Nota Carioca.
Segundo a Portaria, o cancelamento da NFS-e será admitido apenas quando o serviço não tiver sido prestado, houver duplicidade de emissão ou existir erro de preenchimento sem possibilidade de substituição pelo sistema. O emitente deverá efetuar o procedimento em até 360 dias, diretamente no painel do sistema de gestão ou por interface de programação de aplicações (API).
A substituição da NFS-e, aplicável quando o serviço tiver sido prestado e for necessária a correção ou alteração de informação, deverá observar o mesmo prazo. Nas substituições sucessivas, a contagem partirá da emissão da primeira nota. Após 360 dias, o contribuinte deverá solicitar análise fiscal para o cancelamento e emitir nova NFS-e.
A guia de recolhimento do ISS poderá ser cancelada quando não houver pagamento nem quitação integral com créditos disponíveis. Em caso de pagamento em duplicidade, o valor pago a maior será disponibilizado automaticamente como crédito para amortização de débitos.
A Portaria produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
Em 03.09.2026, o Estado do Rio Grande do Norte publicou decreto que prorrogou até 31.12.2026 dois tratamentos de redução da base de cálculo do ICMS. O primeiro alcança operações interestaduais destinadas a contribuintes com os produtos indicados no art. 1º da Lei nº 10.147/2000 e prevê a dedução dos valores de PIS/ Cofins relativos às operações subsequentes, quando cobrados de forma englobada. O segundo mantém a redução aplicável às operações interestaduais com pneus novos e câmaras de ar cuja receita esteja sujeita ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins nos termos da Lei nº 10.485/2002.
O decreto também instituiu, a partir de 01.10.2026, tratamento diferenciado para as operações de circulação e as prestações de serviço de transporte de gás natural e biometano por gasoduto. O regime aplica-se a estabelecimentos localizados no Estado, devidamente credenciados e relacionados em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). Também prevê o controle das operações pelo Sistema de Informação (SIGAS) ou, até sua disponibilização, por relatórios mensais, além de permitir a emissão mensal e englobada dos documentos fiscais até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem alteração dos prazos de recolhimento do ICMS. Foram estabelecidas, ainda, regras específicas para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Quanto aos serviços de comunicação prestados a usuários localizados no Estado, o ato passou a exigir a inscrição do prestador no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Rio Grande do Norte e a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) com base nessa inscrição. Nos contratos com circuitos ou pontos de acesso localizados em diferentes unidades da Federação, o prestador deverá inscrever-se em cada unidade envolvida e emitir a NFCom pela inscrição correspondente ao local de acesso. Na ausência de valores individualizados, o valor de cada documento fiscal corresponderá ao preço global do contrato dividido pelo número de pontos.
Além disso, a partir de 05.10.2026, os contribuintes varejistas deverão emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas operações que permitam ao adquirente aproveitar crédito do ICMS. A emissão da NF-e será condição para a apropriação do crédito.
Em 08.09.2026, o Estado de Santa Catarina publicou Decreto que introduziu alterações no Regulamento do ICMS do Estado, relativas à emissão de NF-e em operações e prestações específicas. Entre as hipóteses disciplinadas estão situações que envolvem notas de débito e de crédito.
As alterações alcançam vendas para entrega futura com pagamento antecipado, perdas de mercadorias em estoque, retornos por recusa total ou parcial ou por não localização do destinatário e reduções de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída.
O Decreto define códigos, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), informações obrigatórias e referências a documentos fiscais aplicáveis a cada hipótese, além de prever o estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias perdidas.
Nas hipóteses de retorno por recusa ou não localização do destinatário, o Decreto também prevê o registro de eventos específicos pelo destinatário e pelo responsável pelo transporte.
As regras produzem efeitos desde 03.08.2026.
Em decreto publicado em 02.09.2026, o Estado de São Paulo prorrogou até 31.12.2026 a isenção do ICMS aplicável às saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou à industrialização em Áreas de Livre Comércio.
O benefício, previsto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, vigoraria até 30.09.2026.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 10.09.2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou Resposta à Consulta sobre a base de cálculo do ICMS nos casos de operações de saída isoladas de mercadorias em bonificação ou em substituição por garantia, quando não houver valor da operação.
A manifestação concluiu que a saída de mercadoria a qualquer título configura operação relativa à circulação de mercadorias, sendo irrelevante a natureza jurídica da saída e a existência de contraprestação financeira pelo destinatário. Assim, segundo a Sefaz-SP, as remessas em bonificação e as substituições de mercadorias por garantia estão sujeitas à incidência do ICMS.
Nas remessas isoladas em bonificação, na ausência de valor da operação, a autoridade fiscal indicou que devem ser aplicados os critérios gerais do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo para a definição da base de cálculo. A manifestação conclui que o custo de aquisição ou de produção da mercadoria não constitui, como regra, parâmetro para essa finalidade.
O entendimento também registra que a utilização do custo da mercadoria está prevista em hipóteses específicas, como determinadas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, não sendo aplicável às remessas gratuitas a terceiros.
Em 02.09.2026, foi publicada Portaria Conjunta, editada pelo Conselho Municipal de Tributos (CMT) e pela Representação Fiscal (RF) do Município de São Paulo, que instituiu grupo de trabalho para propor a adequação da legislação municipal às alterações do Código Tributário Nacional (CTN) previstas no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022.
Os estudos abrangerão o teto de aplicação e a revisão das multas de ofício qualificadas e não qualificadas, a implementação de transação, mediação e arbitragem tributária no âmbito municipal e a adaptação do Processo Administrativo Fiscal (PAF) às novas garantias processuais e aos institutos de autorregularização.
O grupo também deverá levantar as normas municipais que conflitem com as novas disposições do CTN e apresentar relatório final com diagnóstico e minuta de proposta legislativa. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 60 dias contado da instalação, admitida prorrogação mediante solicitação fundamentada da coordenação.
As reuniões seguirão cronograma definido na ata de instalação e os trabalhos serão realizados preferencialmente em formato digital.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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