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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

  • Jéssica Cândido

    Jéssica Cândido

    Advogada

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

09 de setembro de 2026

9 min de leitura

9 min de leitura

Em 18 de agosto de 2026, foi publicada a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n.º 496, de 17 de agosto de 2026 (“Resolução 496” ou “Nova Norma”), que estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos e dispõe sobre regras específicas aplicáveis aos seguros de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, riscos nucleares e crédito interno e à exportação quando o segurado for pessoa jurídica. A norma regulamenta aspectos da Lei n.º 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (“Marco Legal dos Seguros”) e passa a disciplinar a elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação dos contratos de seguros de danos.


Entre as alterações mais relevantes está a revogação integral da Resolução CNSP n.º 407, de 29 de março de 2021 (“Resolução 407”), que havia instituído regime próprio para os seguros de danos destinados à cobertura de grandes riscos, pautado por maior liberdade negocial, tratamento paritário entre os contratantes e intervenção estatal subsidiária. Em substituição a esse modelo, passa a prevalecer um conjunto comum de regras aplicáveis aos seguros de danos, em linha com o Marco Legal dos Seguros, sem que isso signifique, contudo, a eliminação de tratamentos específicos para determinadas modalidades de maior complexidade.


Vale lembrar que a Resolução 407 também era objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.074, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sob o argumento, entre outros, de que o CNSP teria extrapolado os limites de sua competência regulamentar ao disciplinar matérias sujeitas à reserva legal. Antes da interrupção do julgamento por pedido de destaque, o ministro Relator Gilmar Mendes havia votado pela improcedência da ação e pela constitucionalidade da norma, entendimento acompanhado por outros quatro ministros; com a revogação da Resolução 407 pela Nova Norma, contudo, a ADI foi posteriormente julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto, sem exame de mérito.


A regulamentação dos contratos de seguros de danos já havia sido objeto do edital de consulta pública publicado pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) n.º 10/2025, ocasião em que a prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse analisou as principais alterações então propostas. Clique aqui para acessar a newsletter publicada à época.


O texto aprovado, contudo, distancia-se de forma relevante da minuta submetida à consulta pública, sobretudo quanto ao tratamento dos seguros de grandes riscos, uma vez que, enquanto a proposta preservava expressamente essa categoria e remetia sua disciplina à regulamentação específica, a versão final optou pela revogação integral da Resolução 407 e pela adoção de uma disciplina geral para os seguros de danos, ainda que com regras próprias para determinadas modalidades. A seguir, destacamos os principais aspectos do texto aprovado, com especial atenção às mudanças no tratamento regulatório dos seguros de grandes riscos:

Dos grandes riscos ao regime geral dos seguros de danos

A Resolução 407 estabelecia uma categoria regulatória própria para os seguros de danos destinados à cobertura de grandes riscos, assim considerados tanto determinados ramos expressamente previstos na norma quanto outros seguros contratados por pessoas jurídicas que atendessem a critérios relacionados ao Limite Máximo de Garantia (“LMG”), ao ativo total ou faturamento bruto anual do segurado.


Com a revogação da norma anterior, deixa de existir essa categoria regulatória transversal, passando a disciplina dos seguros de danos a se estruturar a partir de um conjunto comum de regras, em linha com o Marco Legal dos Seguros. A mudança, contudo, não elimina por completo o tratamento diferenciado conferido aos riscos de maior complexidade, uma vez que o Capítulo III da Nova Norma preserva disposições específicas para os seguros de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, riscos nucleares e crédito interno e à exportação quando o segurado for pessoa jurídica (“Seguros do Capítulo III”).


Dessa forma, o requisito de LMG superior a R$ 15 (quinze) milhões é preservado especificamente para os seguros de riscos nomeados e operacionais, mas deixa de funcionar como parâmetro geral para o enquadramento de seguros de outros ramos. A diferenciação regulatória passa, assim, a estar vinculada predominantemente às modalidades expressamente previstas na Nova Norma, e não mais, de forma geral, ao valor do risco ou ao porte econômico do segurado.

Liberdade negocial e condições contratuais

Embora a Resolução 407 reconhecesse expressamente ampla liberdade negocial nos seguros de grandes riscos e previsse que as condições contratuais seriam livremente pactuadas entre as partes, observados princípios como boa-fé, transparência, tratamento paritário e intervenção estatal subsidiária e excepcional, a Resolução 496 não reproduz essa lógica. Ainda que permaneça possível negociar condições específicas e personalizadas, os contratos passam a se submeter a um conjunto comum de requisitos regulatórios, que incluem a exigência de que as condições contratuais sejam redigidas de forma clara, objetiva e de fácil entendimento, com a identificação dos riscos cobertos, das exclusões e dos prejuízos não indenizáveis, além da necessidade de que as hipóteses de perda de direitos constem de cláusula específica, clara e destacada, sob pena de nulidade.


Nesse aspecto, a Nova Norma aproxima-se da disciplina estabelecida pelo Marco Legal dos Seguros, inclusive ao determinar que eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades em cláusulas ou documentos elaborados pela seguradora sejam resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado e que cláusulas relativas à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias sejam interpretadas restritivamente.

Registro das condições contratuais

Outro impacto relevante decorre das novas regras de registro, pois, enquanto a Resolução 407 dispensava as condições contratuais e notas técnicas atuariais dos seguros de grandes riscos de registro eletrônico prévio na Susep, a Resolução 496 passa a exigi-lo, como regra, antes da comercialização. Para os Seguros do Capítulo III e as condições elaboradas e negociadas de forma personalizada, contudo, a Susep poderá estabelecer procedimento específico, inclusive com registro posterior à comercialização e restrição de acesso público aos documentos. Já os produtos anteriormente enquadrados como grandes riscos exclusivamente pelos critérios gerais da Resolução 407, quando não abrangidos por esse tratamento específico, deverão ser registrados e adaptados à nova norma antes das emissões ou renovações realizadas a partir de 5 de janeiro de 2027.

Formação, modificação e renovação do contrato

Em matéria de formação, modificação e renovação, a Nova Norma esclarece que o simples pedido de cotação não equivale à proposta, embora as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes possam integrar o contrato posteriormente celebrado. Também exige a concordância expressa do segurado para modificações contratuais e prevê que a renovação automática somente ocorrerá com a manutenção do mesmo prazo e das mesmas condições, cabendo à seguradora comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, eventual intenção de não renovar o contrato ou alterar seus termos.

Regulação e liquidação de sinistros

Diferentemente do Marco Legal dos Seguros, que disciplina a regulação e a liquidação de sinistros sem defini-las expressamente, a Nova Norma estabelece os conceitos aplicáveis a cada uma dessas etapas. A regulação passa a ser definida como o processo destinado a identificar as causas e os efeitos do fato comunicado na reclamação do sinistro, enquanto a liquidação corresponde ao processo destinado a quantificar os valores devidos pela seguradora.


Quanto aos prazos, a Resolução 496 estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para a regulação do sinistro e manifestação da seguradora sobre a existência de cobertura, sob pena de decadência do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá novo prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro e pagamento da indenização, seguindo a sistemática do Marco Legal dos Seguros.


Para os Seguros do Capítulo III, ambos os prazos serão de até 120 (cento e vinte) dias. A Nova Norma admite, ainda, que a Susep estabeleça, em regulamentação específica, prazos superiores a 30 (trinta) dias para outros seguros cuja regulação ou liquidação envolva maior complexidade, observado o limite de 120 (cento e vinte) dias. Embora abandone a categoria regulatória geral dos seguros de grandes riscos, a Resolução 496 preserva, portanto, mecanismos de diferenciação associados à complexidade do risco e do processo de regulação e liquidação.

Transição para o novo regime

A Resolução 496, em vigor desde 18 de agosto de 2026, estabelece cronograma específico para adaptação dos produtos ao novo regime, determinando que os planos registrados anteriormente sejam adaptados até 4 de janeiro de 2027, enquanto aqueles registrados desde a entrada em vigor da Nova Norma já devem observar suas disposições. As condições contratuais anteriormente dispensadas de registro pela Resolução 407 e não sujeitas ao regime específico previsto na nova disciplina, por sua vez, deverão ser registradas e adaptadas antes das emissões ou renovações realizadas a partir de 5 de janeiro de 2027. A partir dessa mesma data, a Resolução 496 será obrigatoriamente aplicável aos contratos formados ou renovados, enquanto as condições elaboradas e negociadas de forma personalizada seguirão o regime específico de registro a ser estabelecido em regulamentação complementar da Susep.


O normativo representa, assim, uma mudança na própria lógica regulatória dos seguros de danos: ao mesmo tempo em que elimina a categoria geral dos grandes riscos e reduz a diferenciação fundada no porte econômico e na capacidade econômica e negocial do segurado, preserva regras próprias para os Seguros do Capítulo III e admite tratamento específico para condições negociadas de forma personalizada. Nesse cenário, seguradoras e demais participantes do mercado deverão revisar produtos, clausulados e procedimentos internos, especialmente aqueles anteriormente estruturados sob a Resolução 407, permanecendo ainda pendentes de regulamentação pela Susep aspectos relevantes para a implementação do novo regime.


A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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