Petróleo e Gás | Oferta Permanente | Junho 2026
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Newsletter, Petróleo e Gás
Foi publicado, em 09/07/2026, o Ajuste SINIEF nº 19/2026, que revoga o Ajuste SINIEF nº 3/2018 e atualiza o tratamento diferenciado aplicável às operações de transporte de gás natural por meio de gasodutos. A principal novidade é a ampliação do regime para alcançar também o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural que atendam às especificações da ANP.
Outra mudança relevante é a substituição do antigo Sistema de Informação (SI) pelo Sistema de Informação de Gás (SIGAS), o qual amplia e detalha as informações a serem reportadas. O ajuste ainda prevê a perda do tratamento diferenciado para contribuintes que deixarem de transmitir as informações exigidas de forma reiterada e não regularizarem a situação após notificação da administração tributária.
Além disso, foram estabelecidas novas regras para emissão de NF-e e CT-e, contemplando operações típicas do mercado atual, como, dentre outras, transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade; e troca de titularidade de quantidades realizadas em PVN. As alterações demandarão a revisão de procedimentos fiscais e sistemas de faturamento dos agentes que atuam nos mercados de gás natural e biometano.
Foi publicada, em 10/07/2026, a Resolução GECEX nº 938/2026, que reestabeleceu a alíquota de 12% do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo e de minerais betuminosos classificados na posição 2709 da NCM. A medida entrou em vigor na mesma data de sua publicação e terá validade inicial de 60 dias.
A edição da Resolução ocorreu imediatamente após a perda de vigência da Medida Provisória nº 1.340/2026, que havia instituído a mesma alíquota de 12% em conjunto com medidas destinadas à redução dos preços dos combustíveis no mercado interno. Como a MP não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, sua vigência foi encerrada em 09/07/2026. Há, no entanto, controvérsias quanto à competência da Câmara de Comércio Exterior para reestabelecer, via Resolução, Imposto de Exportação para produtos classificados na posição 2709 da NCM.
Diferentemente da MP, a Resolução GECEX nº 938/2026 limitou-se a tratar do Imposto de Exportação incidente sobre os produtos classificados na posição 2709 da NCM, sem reproduzir as demais disposições relacionadas à subvenção econômica ao óleo diesel ou à tributação das exportações de diesel.
Foi publicado em 03/07/2026 o acórdão do Tema Repetitivo nº 1.339, por meio do qual a Primeira Seção do STJ concluiu que não há direito à obtenção / manutenção de créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de combustíveis sujeitos ao regime monofásico de tributação pelos agentes localizados nas etapas da cadeia subsequentes ao produtor ou importador.
A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Complementar nº 192/2022, que, ao reduzir temporariamente a zero determinadas alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre combustíveis, também previu a manutenção de créditos das contribuições. Com base nessa redação, diversos contribuintes passaram a sustentar que os agentes econômicos não responsáveis pelo recolhimento monofásico poderiam manter ou aproveitar créditos relacionados à aquisição dos combustíveis comercializados.
O STJ afastou essa interpretação. Segundo o Tribunal, o regime monofásico concentra a tributação em um único elo da cadeia, normalmente o produtor, a refinaria ou o importador, enquanto as operações subsequentes permanecem sujeitas à alíquota zero. Nessa sistemática, não haveria cumulatividade a ser neutralizada pelos agentes localizados após o elo tributado, razão pela qual inexiste fundamento para a constituição ou manutenção de créditos de PIS/COFINS. O Tribunal destacou, ainda, que a conclusão está em linha com o entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 1.093.
Após o julgamento, a Receita Federal divulgou comunicado afirmando que a decisão confirma a interpretação que já vinha sendo adotada pelo Fisco em procedimentos de fiscalização e na análise de pedidos de restituição e compensação. A Receita também alertou que PER/DCOMPs fundamentados na discussão podem ser retificados ou cancelados enquanto ainda estiverem pendentes de apreciação administrativa.
Em 27/07/2026 foi publicado acórdão no qual o CARF negou provimento, por maioria, a recurso de ofício em processo envolvendo autos de infração lavrados para cobrança de Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, juros de mora, multa de ofício de 75% e multa de 1% sobre o valor aduaneiro, sob o fundamento de suposto descumprimento do regime aduaneiro especial do Repetro-Sped na importação de embarcação classificada como Flotel.
A controvérsia central dizia respeito à possibilidade de enquadramento da embarcação no Repetro-Sped, especialmente diante da alegação fiscal de que sua finalidade principal seria a hospedagem de trabalhadores offshore.
O CARF manteve a decisão de primeira instância no sentido de que embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como ao apoio, manutenção e segurança dessas atividades, estão abrangidas pelo regime, nos termos da regulamentação aplicável à época dos fatos.
No voto vencedor, destacou-se que um flotel não poderia ser tratada como um ?hotel em alto mar?, pois sua função de acomodação estaria diretamente vinculada à viabilização das operações offshore. O acórdão ressaltou que tais estruturas operam a grandes distâncias da costa, o que torna inviável o deslocamento diário dos trabalhadores por embarcações menores ou por via aérea, além de apontar que a interligação da flotel com as estruturas de produção evidencia sua essencialidade para as atividades de manutenção, segurança e apoio operacional.
O CARF também afastou a multa de 1% aplicada por suposta descrição incompleta ou equivocada da embarcação na declaração de admissão ao regime. Para o colegiado, as informações prestadas eram suficientes para a identificação da embarcação e dos bens importados, tendo sido mantido o entendimento de que a penalidade não deveria subsistir no caso concreto. Ao final, o recurso de ofício foi conhecido, mas teve seu mérito rejeitado, mantendo-se integralmente o cancelamento da exigência fiscal.
Por unanimidade, o CARF reconheceu o direito da Petrobras ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas incorridas em contratos de transporte dutoviário de gás natural na modalidade ?ship or pay?, relativos ao ano de 2017.
A fiscalização defendia que apenas os valores correspondentes ao gás efetivamente transportado poderiam gerar créditos, por entender que somente essa parcela poderia ser considerada insumo. O colegiado, contudo, adotou o entendimento de que a análise do conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 779, afastando a interpretação restritiva baseada no efetivo consumo do serviço durante o processo produtivo.
Com isso, o CARF reconheceu que os dispêndios incorridos para garantir capacidade de transporte de gás natural constituem custos essenciais à atividade desenvolvida pela companhia, ainda que a capacidade contratada não seja integralmente utilizada.
No mesmo processo, o colegiado também reconheceu, por voto de qualidade, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços, peças e materiais empregados na manutenção e reparo de bens do ativo imobilizado, em linha com o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 59/2021.
O Estado do Rio de Janeiro instituiu um regime tributário especial aplicável às operações internas com querosene de aviação (QAV) destinadas ao abastecimento de empresas de transporte aéreo de passageiros e cargas. A medida foi estabelecida pela Lei nº 11.273/2026, publicada em 7 de julho de 2026.
A nova legislação incorpora ao ordenamento estadual a autorização prevista no Convênio ICMS nº 188/2017, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 25/2025, permitindo a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com QAV. Na prática, o benefício resulta em uma carga tributária equivalente a 7%, desde que cumpridos os requisitos previstos na norma.
O regime poderá ser utilizado por empresas aéreas que operem em aeroportos classificados como hubs internacionais localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como em aeroportos situados em municípios fluminenses fora da capital, mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Fazenda. O benefício também alcança operações destinadas a voos comerciais realizados por empresas de táxi aéreo e por helicópteros empregados no transporte turístico, permanecendo excluídas as operações relacionadas a voos de apoio às atividades petrolíferas e offshore.
A norma entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação e produzirá efeitos até 30 de abril de 2027.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao mês de julho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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