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Autor:

  • Eduardo Carvalhaes

    Eduardo Carvalhaes

    Sócio

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Karen Coutinho

    Karen Coutinho

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  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Larissa Silveira

    Larissa Silveira

    Advogado

20 de agosto de 2026

7 min de leitura

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A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) publicou, em 19 de agosto de 2026, seis resoluções que consolidam e reorganizam a regulamentação aplicável à navegação interior. As normas tratam, separadamente, de outorga, afretamento de embarcações, transporte regular de passageiros, transporte de natureza privada, homologação de embarcações e acordos operacionais. A nova regulamentação interessa diretamente às empresas que prestam ou contratam serviços de transporte aquaviário em vias interiores, bem como aos usuários desses serviços.

As Resoluções ANTAQ nº 136, 137, 138, 139, 140 e 141 (“Novas Resoluções”), todas de 17 de agosto de 2026, resultam de um processo de revisão das normas aplicáveis à navegação interior iniciado há aproximadamente cinco anos.

O tema já constava da Agenda Regulatória 2020-2021 e foi objeto da Audiência Pública nº 14/2021, dedicada à revisão e à simplificação da regulamentação do segmento. Posteriormente, a iniciativa foi incorporada à Agenda Regulatória ANTAQ 2025-2028, que contempla, em seu Tema 1.1, a “Revisão e simplificação do estoque regulatório da navegação interior”.

A aplicação de cada resolução varia de acordo com a atividade desenvolvida, a natureza do serviço e o percurso em que o transporte é realizado, que pode ser longitudinal ou de travessia. O percurso longitudinal é aquele realizado ao longo de rios, lagos e canais. Já o percurso de travessia compreende o transporte realizado transversalmente aos cursos de rios e canais, entre pontos das margens de lagos, lagoas, baías, angras e enseadas, entre ilhas e margens, nas condições previstas na regulamentação, ou entre pontos da mesma rodovia ou ferrovia separados por corpo d?água.

As Novas Resoluções buscam consolidar instrumentos que tratavam de matérias semelhantes ou sobrepostas, atualizar disposições regulatórias e compatibilizar as regras com a legislação e a política pública aplicáveis ao setor. Como resultado, a regulamentação da navegação interior passou a ser organizada em seis eixos temáticos, conforme sintetizado abaixo.

NormaTemaO que disciplinaVigência e transição
Resolução ANTAQ nº 136/2026Outorga_ Estabelece critérios e procedimentos para a outorga dos serviços de transporte na navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.

_ Aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal, transporte privado de cargas, pessoas e veículos em percurso de travessia, transporte de cargas em percurso longitudinal e transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia.
_ Entra em vigor 180 dias após a publicação.

_ A partir de sua entrada em vigor, os titulares de autorizações vigentes terão prazo adicional de 180 dias para realizar eventuais adequações dos respectivos termos de autorização.

_ Revoga 20 atos anteriores.
Resolução ANTAQ nº 137/2026Afretamento_ Estabelece critérios e procedimentos para o afretamento de embarcações por Empresas Brasileiras de Navegação (“EBNs”) na navegação interior.

_ Abrange embarcações brasileiras e estrangeiras nas modalidades por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu.
_ Entra em vigor 180 dias após a publicação.

_ Revoga as Resoluções ANTAQ nº 41/2021 e nº 2.160/2011.
Resolução ANTAQ nº 138/2026Passageiros e travessias_ Estabelece direitos e deveres no transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal e no transporte de passageiros e veículos em percurso de travessia.

_ Aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ de natureza regular, com esquema operacional preestabelecido, abertos ao público em geral e prestados mediante pagamento individualizado de preço.
_ Entra em vigor 180 dias após a publicação e alcança processos em tramitação e autorizações anteriores.

_ Revoga três atos.
Resolução ANTAQ nº 139/2026Transporte de natureza privada_ Estabelece direitos e deveres aplicáveis ao transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos, prestado por EBNs em percursos longitudinais ou de travessia.

_ Considera-se privado o serviço prestado mediante contrato por prazo determinado, não aberto ao público, remunerado por fatura e destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou cargas do contratante.
_ Entra em vigor 180 dias após a publicação e alcança processos em tramitação e autorizações anteriores, inclusive as emitidas com base nas Resoluções ANTAQ nº 1.558/2009 e nº 7.753/2020.
Resolução ANTAQ nº 140/2026Homologação de embarcações_ Estabelece critérios e procedimentos para a inclusão de informações e a homologação de embarcações da navegação interior nos sistemas da Receita Federal, com a finalidade exclusiva de operacionalizar o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga em portos alfandegados.

_ A Resolução permite que empresas de navegação que operem exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal solicitem à ANTAQ a homologação de suas embarcações nos sistemas da Receita Federal.

_ Também disciplina a homologação de embarcações de empresas estrangeiras de navegação cuja operação no Brasil exija esse registro. A homologação não equivale a autorização para a prestação de serviços regulados pela ANTAQ.
_ Entra em vigor 180 dias após a publicação e revoga a Resolução ANTAQ nº 3.631/2014.
Resolução ANTAQ nº 141/2026Acordos operacionais_ Estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos operacionais destinados ao transporte de cargas entre EBNs ou entre EBN e empresa estrangeira de navegação.

_ Os acordos podem ter por objeto a troca de espaço em embarcação própria ou afretada, a cessão de barcaça com carga para formação de comboio ou o uso compartilhado de equipamentos para formação de comboio na prestação de serviço de transporte em percurso nacional.

_ Para ser parte em acordo operacional, a EBN deve estar autorizada pela ANTAQ a operar no transporte de cargas na navegação interior.

_ Os acordos e suas alterações devem ser submetidos à homologação da Agência com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para sua entrada em vigor.
_ Entra em vigor 180 dias após a publicação e revoga a Resolução Normativa ANTAQ nº 24/2018 e a Resolução ANTAQ nº 6.853/2019.

Embora as Novas Resoluções entrem em vigor 180 dias após a publicação (ou seja, em fevereiro de 2027), as empresas alcançadas pelas novas regras devem avaliar, desde já, os possíveis impactos sobre suas atividades, conforme o respectivo âmbito de atuação. No caso específico das outorgas, a Resolução ANTAQ nº 136/2026 estabelece prazo adicional de 180 dias, contado de sua entrada em vigor, para eventuais adequações dos termos de autorização vigentes – o que totaliza aproximadamente 360 dias a partir da publicação para a regularização completa.

As empresas afetadas devem, portanto, utilizar o período de vacatio legis para mapear os impactos sobre suas operações e identificar eventuais ajustes necessários em autorizações, contratos de afretamento, acordos operacionais, procedimentos internos e demais instrumentos contratuais relacionados à navegação interior. Recomenda-se, ainda, a definição prévia dos responsáveis pela implementação e pelo acompanhamento das medidas de adequação.

Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe de Direito Marítimo e Portuário acompanha de perto os desenvolvimentos regulatórios do setor e está à disposição para auxiliar na análise de impactos específicos e na elaboração de um plano de adequação às Novas Resoluções.

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