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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Rafael Martins

    Rafael Martins

    Sócio

  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Matheus Figueiredo

    Matheus Figueiredo

    Advogado

  • Gustavo Almeida

    Gustavo Almeida

    Advogado

19 de agosto de 2026

9 min de leitura

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No dia 13 de agosto de 2026, foram publicados, no Diário Oficial da União – DOU, os Decretos nº 13.094/2026, nº 13.095/2026 e nº 13.096/2026. Os atos regulamentam, respectivamente: (i) o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioQAV”); (ii) as atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono; e (iii) a Lei nº 14.948/2024, que, entre outras matérias, instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

A seguir, apresentamos a análise elaborada pelo nosso time de Petróleo e Gás sobre os decretos mencionados acima:

Decreto nº 13.094/2026

O Decreto nº 13.094/2026 objetiva regulamentar o ProBioQAV, tratado no Capítulo III da Lei nº 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro”). Dentre outros assuntos, o referido decreto disciplina:

  1. o procedimento de certificação de sustentabilidade do Sustainable Aviation Fuel (“SAF”);
  2. a emissão e a circulação do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (“CS-SAF”);
  3. os mecanismos de verificação do cumprimento da meta regulatória de redução de emissões pelos operadores aéreos; e
  4. os instrumentos de estímulo ao uso do SAF, entre eles, (a) as linhas especiais de financiamento, (b) o enquadramento de projetos de produção relacionados ao SAF como prioritários para fins de emissão de valores mobiliários incentivados, e (c) os incentivos à produção de SAF em Zonas de Processamento e Exportação – ZPE.

A implementação do ProBioQAV será feita em coordenação com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE e com o RenovaBio, com vistas a, dentre outros objetivos, garantir a integridade ambiental e impedir a dupla contagem das reduções de emissões.

Competirá à ANP instituir o Programa Nacional de Certificação de SAF (“Programa Nacional de SAF”) e estabelecer os valores de emissões totais equivalentes por unidade de energia, por meio de análise de ciclo de vida, no ciclo poço-à-queima. Não será autorizada a emissão de CBIO na produção de SAF, de forma a evitar a dupla contagem do benefício ambiental.

O produtor nacional poderá optar entre (i) a certificação pelo Programa Nacional de SAF, realizada por firma inspetora credenciada, ou (ii) aquela conduzida conforme os critérios do Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation – CORSIA, da Organização de Aviação Civil Internacional. Nesta última hipótese, o combustível será automaticamente considerado elegível ao Programa Nacional de SAF. Os importadores de SAF deverão certificar o SAF segundo os requisitos do CORSIA.

O decreto disciplina, ainda, a comercialização dissociada do produto físico e de seu atributo ambiental, segundo o modelo Book&Claim. Neste caso, o produtor, o importador ou o agente misturador deverá informar ao adquirente do produto físico que a aquisição equivale à compra de combustível de aviação fóssil, sem direito à apropriação da correspondente redução de emissões.

Além disso, todo SAF comercializado no Brasil para utilização em voos domésticos e internacionais deverá estar vinculado a um CS-SAF, cuja emissão será solicitada pelo agente misturador, na qualidade de emissor primário, à entidade registradora autorizada pela ANP. O certificado terá validade de dezoito meses, contados da emissão, para fins de comprovação de metas regulatórias junto à ANAC.

As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para o registro das operações de emissão, transferência e aposentadoria dos CS-SAF, observadas as diretrizes de governança, que incluem o acesso não discriminatório aos agentes autorizados a emitir, registrar ou aposentar CS-SAF, a interoperabilidade com plataformas nacionais e internacionais e a prevenção a práticas abusivas e à concentração excessiva de mercado.

A ANP poderá fiscalizar a emissão e o registro de CS-SAF realizados pelas entidades registradoras, podendo disciplinar a cobrança de tarifas pelo uso da plataforma. Caberá à ANAC fiscalizar o cumprimento das metas regulatórias de redução de emissões associadas ao uso do SAF pelos operadores aéreos.

A meta regulatória poderá ser parcialmente cumprida por meios alternativos, que não se confundem com a natureza do CS-SAF enquanto certificado do atributo ambiental do SAF. Poderão ser utilizados Lower Carbon Aviation Fuels – LCAF, CBIOs, certificados de sustentabilidade de SAF provenientes de outros países e CRVE do SBCE, observados os requisitos específicos aplicáveis a cada instrumento e limitados a 5% da meta anual, sendo esse percentual excepcionalmente fixado em 15% para 2027 e 2028 e em 10% para 2029.

Por fim, a ANP e a ANAC deverão editar, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à regulamentação do Decreto nº 13.094/2026 até 18 de dezembro de 2026.

Decreto nº 13.095/2026

O Decreto nº 13.095/2026 objetiva regulamentar as atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono, previstas nos arts. 26 a 29 da Lei do Combustível do Futuro, reconhecendo as seguintes rotas tecnológicas para a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pela ANP:

  1. Bioenergia com Captura e Estocagem de Carbono – BECCS;
  2. Bioenergia com Captura, Utilização e Estocagem de Carbono – BECCUS;
  3. Captura e Estocagem de Carbono – CCS;
  4. Captura, Utilização e Estocagem de Carbono – CCUS;
  5. Captura Direta de Carbono do Ar com Estocagem – DACCS; e
  6. Captura Direta de Carbono do Ar com Utilização e Estocagem – DACCUS.

A estocagem geológica de dióxido de carbono é qualificada no texto normativo como atividade de redução ou remoção de GEE e poderá ser considerada no SBCE, observados os requisitos aplicáveis ao comércio de emissões

O Ministério de Minas e Energia – MME, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, será responsável pela elaboração de plano indicativo de infraestruturas de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono, que será revisado a cada 2 (dois) anos.

O exercício das atividades, por sua vez, ficará condicionado à autorização da ANP, que poderá exigir, para tanto, a apresentação de garantias e outros instrumentos que assegurem financeiramente tais atividades, inclusive seu descomissionamento e monitoramento.

O decreto também atribui à ANP a definição de critérios de priorização e conciliação em caso de múltiplos interessados no mesmo bloco de armazenamento, observada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia para definir o seu uso prioritário, e a regulamentação de modelos de negócios baseados em infraestrutura compartilhada, observados o livre acesso, a transparência e a não discriminação.

Destaca-se que a estocagem do dióxido de carbono não originário com finalidade de recuperação avançada de hidrocarbonetos será admitida pela ANP por meio da aprovação dos planos de desenvolvimento e ficará sujeita às obrigações do art. 29 da Lei nº 14.993/2024.

A extinção da autorização de estocagem dependerá da comprovação da estabilidade do volume armazenado e da respectiva frente de pressão durante período inicial de monitoramento de vinte anos após o término da injeção, sujeito a prorrogação. O encerramento da autorização e do monitoramento não afasta a responsabilidade do operador ou de seus sucessores por fatos, riscos ou danos relacionados à estocagem.

Por fim, como regra de transição, fica estabelecido que os projetos iniciados antes da publicação do Decreto nº 13.095/2026 observarão as exigências previstas na Lei do Combustível do Futuro, no referido Decreto nº 13.095/2026 e nas normas da ANP.

Decreto nº 13.096/2026

O Decreto nº 13.096/2026 objetiva regulamentar:

  1. a Lei nº 14.948/2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro; e
  2. a Lei nº 14.990/2024, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – PHBC.

A produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores dependerá de autorização da ANP, sendo que as instalações já em operação terão o prazo de 2 (dois) anos para requerê-la à ANP, contados da data de publicação do Decreto nº 13.096/2026.

Além disso, o referido decreto dispensa a necessidade de autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio nos casos envolvendo (a) projetos de PD&I e (b) produção para consumo próprio, uso como insumo industrial ou usos não energéticos, mantida a exigência de registro perante o órgão regulador competente. A ANP poderá ampliar as hipóteses de dispensa e definir os casos em que ela não se aplicará, considerando, em especial, o volume de hidrogênio produzido e o seu uso como insumo.

A exploração e a produção de hidrogênio natural serão exercidas por contratos de concessão, podendo a ANP, em regiões de bacias sedimentares, incluí-lo como objeto em licitações de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nos contratos vigentes, a sua inclusão poderá ser negociada mediante solicitação do operador e, assinado o aditivo, o hidrogênio natural passa a ser objeto da concessão.

O Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio – SBCH2 será composto pelo Coges-PNH2, como autoridade competente, pela ANP, como autoridade reguladora, pelo Inmetro, como instituição acreditadora, e pela CCEE, como gestora de registros.

A certificação identificará a intensidade de emissões de GEE com base em análise de ciclo de vida, com fronteira entre a extração da matéria-prima e o portão de consumo. Até 31 de dezembro de 2030, poderá ser adotada a fronteira até o portão de produção. Os certificados deverão ser registrados na base nacional para assegurar a rastreabilidade e evitar a dupla contagem. As emissões associadas à produção dos bens de capital de novos projetos deverão ser consideradas e reportadas separadamente até 31 de dezembro de 2030.

Comentários Finais. Os três decretos acima referenciados entraram em vigor na data de sua publicação e preveem a edição de atos regulamentares complementares pelos órgãos competentes. A temática é acompanhada pelo time de Petróleo e Gás do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como sobre qualquer outro assunto a ela relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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