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Autor:

  • Paulo Peressin

    Paulo Peressin

    Sócio

  • Giulia Caruso

    Giulia Caruso

    Advogada

05 de agosto de 2026

7 min de leitura

7 min de leitura

Em abril de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a Tese Vinculante 125 e oficialmente dispensou dois requisitos que vinham sendo exigidos há décadas para que um trabalhador com doença ocupacional obtivesse estabilidade no emprego, quais sejam, o afastamento do trabalho superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário pelo INSS. A partir dessa decisão, a Tese 125 passou a dispor que basta a demonstração de nexo causal entre a doença e o trabalho e o direito a estabilidade garantido, ainda que não tenha havido qualquer afastamento ao longo da contratualidade.

A intenção da Corte Superior Trabalhista, sem sombra de dúvidas, foi a de resguardar o direito à proteção do empregado que apenas se dá conta acerca do adoecimento relacionado ao trabalho após o encerramento do contrato de trabalho, mas, será que os efeitos colaterais dessa decisão foram avaliados?

A nosso ver, o TST criou estabilidade vinculada à existência de doença, algo que o ordenamento jurídico brasileiro consistentemente se recusou a construir. A estabilidade acidentária existe para proteger o trabalhador da discriminação que a doença pode gerar, sobretudo quando há afastamento por período prolongado das atividades laborais, e não da doença em si.

É inegável que quando um trabalhador retorna de meses de afastamento pelo INSS, o empregador pode ter construído cenário de ponderação econômica ou produtiva que justifique o encerramento contratual. A estabilidade de doze meses prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, existe, portanto, para impedir exatamente essa conduta. Trata-se de um freio contra o comportamento discriminatório que a vulnerabilidade do trabalhador doente e que luta com afastamentos do trabalho pode provocar.

O afastamento de mais de quinze dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não eram exigências burocráticas. Eram o critério que separava os casos graves – e de razoável imputação de culpa do empregador pelo adoecimento – dos demais. O nexo causal entre uma doença e o trabalho é um dado médico que indica que determinada condição de saúde tem relação com as atividades exercidas pelo trabalhador. Ele não diz nada sobre a gravidade dessa condição, sobre a incapacidade que ela gera, sobre a duração do afastamento, sobre o comportamento do empregador ou sobre o risco de discriminação.

Todavia, a redação fria da Tese 125 subverte essa lógica e ignora se o trabalhador do caso concreto faz ou não jus à proteção da estabilidade. Frise-se, não se discute aqui o dever do empregador de indenizar pelos danos que tenha causado, mas, sim, a estabilidade em si, assim entendida como o direito de permanecer com o contrato de trabalho ativo para não sofrer com a retaliação da dispensa no momento do retorno do afastamento previdenciário.

Como resultado dessa interpretação objetiva, um trabalhador com tendinite leve, sem um único dia de afastamento, dispensado por redução de quadros por razões estritamente econômicas ou por questões de performance que, posteriormente à rescisão, venha a discutir nexo concausal entre sua condição e o trabalho, poderá ter estabilidade reconhecida.

Em outro turno, um trabalhador que ficou seis meses afastado em razão de acidente de trabalho, que retornou com sequela permanente e foi dispensado logo após o retorno, também terá estabilidade.

Mas o Tema 125 trata os dois casos como se demandassem a mesma tutela jurídica ou irradiassem os mesmos efeitos, afinal, ambos têm nexo causal. A dúvida que fica é: qual deles justifica a efetiva proteção?

Por décadas, o próprio TST construiu jurisprudência sólida sobre os limites da estabilidade acidentária. Em 1999, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reformou uma decisão que havia concedido estabilidade com base apenas na ocorrência do acidente1, por entender que a ausência dos pressupostos legais violava o próprio art. 118 da Lei 8.213/91. Em outro julgamento emblemático, o Ministro Milton de Moura França explicou o fundamento do requisito com precisão: se o empregado precisou afastar-se por mais de quinze dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua capacidade laborativa2, e é exatamente por isso que ele faz jus ao período de proteção. O afastamento não era uma formalidade; era o dado que comprovava a existência de vulnerabilidade real a ser protegida.

O Tribunal não era imune ao reconhecimento de exceções pontuais, como por exemplo quando o empregador deliberadamente deixava de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para impedir que o trabalhador obtivesse o benefício previdenciário, o requisito formal era dispensado, pois não se pode permitir que quem obstrui o cumprimento de uma condição se beneficie da sua não verificação. Essa exceção, fundada na torpeza do empregador, aplicava-se apenas quando essa torpeza estava demonstrada.

Fazendo paralelo com alguma conexão, é importante relembrar que, durante anos, em casos envolvendo empregados diagnosticados com HIV e de câncer, o TST enfrentou pressão para reconhecer uma estabilidade legal diretamente vinculada à condição médica do trabalhador e, sistematicamente, se recusou a fazê-lo. Em dezenas de decisões o Tribunal foi claro: não existe lei que garanta estabilidade ao empregado com HIV ou câncer3. O trabalhador tem direito à reintegração não porque está doente, mas porque o empregador, ciente da doença, o dispensou sem motivação técnica, econômica ou disciplinar, o que faz presumir discriminação4.

Assim, na Súmula 443, o TST manteve a lógica, nem ao portador de doença grave criou estabilidade legal absoluta, pois, só deve ser concedida a reintegração quando provada a discriminação. Agora, no entanto, o mesmo Tribunal que por décadas resistiu a criar estabilidade legal para quem convivia com doenças graves terminou criando, sob o fundamento do nexo causal, proteção de maior alcance para situações em que sequer há como presumir dispensa discriminatória ou desproteção ao trabalhador.

Veja-se, nos exatos termos da Tese 125, o trabalhador que vem a ser, posteriormente ao encerramento do vínculo contratual, diagnosticado com patologia cuja causa ou concausa possa ter origem no trabalho, terá presunção imprópria de que sua dispensa não deveria ter ocorrido, independentemente da razão, mesmo que incontroversamente desconhecida sua condição clínica.

Esse entendimento não parece prezar pela boa-fé objetiva das relações e abre espaço para demandas que desafiam a segurança jurídica, trazendo exposição imensurável às empresas.

1 E-RR-299.301/96.0. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. TST. Relator: Min. João Batista Brito Pereira. Julgado em 18 set. 2000.
2 E-RR-313.501/96.9. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. TST. Relator: Min. Milton de Moura França. Julgado em 23 nov. 1999
3 Nesse sentido: E-RR-541.463/1999.5. SBDI-1. Rel. Min. João Batista Brito Pereira. Julgado em 4 out. 2004; E-RR-721.871/2001.0. SBDI-1. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. Julgado em 2005; E-RR-722.187/01.5. SBDI-1. Rel. Min. João Oreste Dalazen. Julgado em 6 dez. 2004; E-RR-734.945/2001.3. SBDI-1. Redator Designado: Min. Carlos Alberto Reis de Paula. Julgado em 2003.
4 Os precedentes da súmula são: E-RR-217.791/95.3. SBDI-1. Redator Designado: Min. Vantuil Abdala. Julgado em 2 jun. 2000. E-RR-205.359/95.6. SBDI-1. Rel. Min. Leonaldo Silva. Julgado em 27 abr. 1999. Em ambos os casos, a Corte afirmou expressamente que a reintegração decorria da nulidade do ato discriminatório, não da existência de estabilidade legal.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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