Tributação sobre o consumo: movimentações federais, estaduais e municipais em março
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Newsletter, Tributação sobre consumo
O que muda em âmbito federal?
Congresso Nacional prorroga a vigência da Medida Provisória sobre tributação simplificada de remessas postais internacionais
Em 06.07.2026, foi publicado Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional que prorrogou por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 1.357, de 12 de maio de 2026 (MP 1.357/2026), permanecendo pendente sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Editada em 12 de maio de 2026, a MP 1.357/2026 altera as alíquotas de imposto de importação para remessas postais internacionais. Segundo o texto ainda pendente de votação, as alíquotas podem ser reduzidas a zero para remessas de até 50 dólares e a 30% para remessas de até US$ 3 mil dólares, restritas às empresas participantes do Programa Remessa Conforme.
Governo Federal regulamenta o Brasil Semicon e atualiza incentivos fiscais do Padis
Em 15.07.2026, foi alterado o Decreto nº 10.615/2021 para regulamentar o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon) e atualizar as regras do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
O Brasil Semicon tem como objetivo incentivar o avanço tecnológico e fortalecer o ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País. Para esse fim, o decreto estrutura o programa em cinco eixos: simplificação e desoneração tributária, apoio à pesquisa e à transferência de tecnologia, formação de recursos humanos, financiamento de infraestrutura produtiva e tecnológica e simplificação dos processos de importação e exportação.
As alterações promovidas no Padis abrangem máquinas, equipamentos, partes e peças, matérias-primas, materiais de embalagem, ferramentas computacionais, softwares sob encomenda e serviços destinados às atividades de design e fabricação de componentes semicondutores e displays.
Nas aquisições realizadas por pessoas jurídicas habilitadas ao Padis, poderá haver redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins e, no caso de bens, também do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme a natureza da operação.
Os benefícios também alcançam contratos de licenciamento, desenvolvimento, implantação, customização e atualização de softwares utilizados na produção ou na gestão da manufatura. Da mesma forma, podem abranger pagamentos relacionados a patentes, marcas, transferência de tecnologia, fornecimento de know-how e assistência técnica vinculados às atividades incentivadas.
Em relação aos serviços prestados a pessoas jurídicas habilitadas no Padis e destinados às atividades incentivadas, o decreto reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre o resultado tributável desses serviços, observadas as condições estabelecidas na regulamentação.
Além disso, a norma cria o Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O Conselho também contará com representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Ministério da Fazenda, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
MDIC e Suframa regulamentam enquadramento da Indústria 4.0
Em 08.07.2026, foi publicada Portaria Conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para estabelecer requisitos e procedimentos para o enquadramento de investimentos destinados à elevação do nível de maturidade de processos e subprocessos produtivos referentes à Indústria 4.0, conforme o Decreto nº 10.521/2020.
A norma regulamenta as diretrizes para que empresas do Polo Industrial de Manaus possam direcionar seus investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) para a modernização e transformação digital do setor.
Gecex mantém alíquota de 12% do Imposto de Exportação para o petróleo
Em 10.07.2026, foi publicada Resolução pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) para manter, por mais 60 dias, a alíquota de 12% do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados na posição 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originalmente estabelecida pela Medida Provisória nº 1.340/2026
A Resolução Gecex foi editada após o fim da vigência da Medida Provisória n.º 1.340/2026, visto que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional de 120 dias, tendo a sua vigência encerrada em 09.07.2026.
A medida entrou em vigor na data de sua publicação.
Portaria Coana aprova teste de procedimentos para diferimento de tributos na importação
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) publicou, em 27.07.2026, Portaria para instituir teste de procedimentos relacionado ao diferimento do pagamento de tributos incidentes na importação de bens e mercadorias, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026 e da Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026.
O teste tem por objetivo avaliar os procedimentos de pagamento dos tributos vinculados às operações de importação, a eficácia dos sistemas de controle da Receita Federal sobre os pagamentos diferidos e os resultados da postergação do recolhimento tributário.
Poderão participar até 30 operadores certificados na modalidade OEA-C Referência, mediante manifestação formal de interesse e observados os critérios de seleção previstos na portaria.
Durante o período de testes, poderão ter o pagamento diferido o Imposto de Importação, PIS/Cofins e o IPI, incidentes na importação, bem como a Cide-Combustíveis. O recolhimento deverá ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao registro da Declaração Única de Importação (Duimp), ou no primeiro dia útil seguinte.
A portaria prevê que o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à inexistência de débitos vencidos referentes aos tributos diferidos, além do cumprimento das demais exigências documentais e fiscais. O teste terá início 15 dias após a publicação da portaria e duração de 180 dias, admitida uma única prorrogação por igual período.
Receita Federal do Brasil admite créditos de PIS/Cofins sobre despesas com laudos técnicos de segurança do trabalho
Em Solução de Consulta publicada em 01.07.2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil concluiu que despesas relacionadas à elaboração de laudos e programas de segurança e saúde ocupacional exigidos pela legislação trabalhista podem ser consideradas insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
O caso envolveu fabricante de calçados de couro, que contrata pessoas jurídicas especializadas em medicina e segurança do trabalho para elaboração do Programa de gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Segundo a Receita Federal, tais gastos atendem ao critério de relevância definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR e incorporado ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, por decorrerem de obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Receita Federal do Brasil altera regras cadastrais do CNPJ
Em 10.07.2026, a Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que altera a regulamentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como inclui novos requisitos e regras relativos ao cadastro.
Foram alterados critérios relacionados à situação cadastral de representantes e de integrantes do Quadro de Sócios e Administradores, com previsão de hipóteses que envolvem o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ em situação cadastral irregular.
Além disso, foram detalhadas situações relacionadas à identificação da pessoa jurídica e à coerência das informações declaradas no cadastro, como, por exemplo, indicação de endereço eletrônico vinculado a outra empresa e incompatibilidades entre atividade econômica, natureza jurídica, finalidade declarada e identificação da pessoa jurídica.
As novas regras entraram em vigor na data da publicação da Instrução Normativa.
Receita Federal do Brasil regulamenta jurisdição de contribuintes no Confia
Em 10/07/2026, a Receita Federal do Brasil publicou Portaria para regulamentar a jurisdição nacional dos contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025.
A norma complementa a regulamentação do programa ao definir as unidades da Receita Federal responsáveis pelo acompanhamento e pela gestão dos contribuintes participantes.
Nos termos da Portaria, a jurisdição dos contribuintes do Confia será exercida, em âmbito nacional, pelas Delegacias da Receita Federal em Manaus, Salvador e Florianópolis e pela Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização em São Paulo (Deope/SPO), conforme a distribuição setorial prevista em anexo. Essas unidades serão responsáveis pelas atividades de atendimento, cadastro, arrecadação, cobrança, fiscalização e monitoramento dos contribuintes admitidos no programa. A norma preserva, contudo, as competências da Delegacia de Instituições Financeiras em São Paulo (Deinf/SPO) e da Delegacia de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJO) em relação aos contribuintes que já se encontram sob sua jurisdição.
Receita Federal define base de cálculo de PIS e Cofins para operadores de apostas de quota fixa
A Receita Federal do Brasil publicou, em 24.07.2026, a Solução de Consulta Cosit que avaliou a apuração da base de cálculo de PIS e Cofins, nos casos de receitas da prestação de serviço de loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual.
O setor consultivo concluiu que a receita bruta dessas operações corresponde à chamada Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue ? GGR), calculada com a partir do produto arrecadado com as apostas, após a dedução dos valores destinados ao pagamento de prêmios.
A solução de consulta também esclarece que não integram o conceito de receita bruta os valores que apenas transitam pela contabilidade da pessoa jurídica e pertencem a terceiros, incluindo as destinações obrigatórias previstas em lei. O entendimento foi parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 170/2021.
Estados e Municípios em movimento
Amazonas amplia incentivo fiscal para módulos de armazenamento de energia
Em 23.07.2026, o Estado do Amazonas publicou decreto que concedeu crédito estímulo de 100% para módulos acumuladores com células eletroquímicas de íon de lítio destinados a estações de armazenamento de energia elétrica, enquadrados no código NCM 8507.60.00, correspondente a acumuladores de íon de lítio. O incentivo não alcança os módulos utilizados em sistemas classificados no código NCM 8504.40.40, relativo a equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (no-break). O decreto também estabeleceu o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas e materiais secundários empregados na fabricação desses produtos.
Para utilizar os incentivos, as empresas deverão solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti) a emissão de Laudo Técnico de Inspeção. As medidas vigoram retroativamente desde 14.04.2026 e produzirão efeitos até 13.04.2029.
Ceará institui política de incentivo à implantação de sistemas de armazenamento de energia e data centers
Em 16.07.2026, o Estado do Ceará publicou lei que instituiu a Política Estadual de Incentivo à implantação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica em Baterias e de data centers e centros de processamento de dados no Estado.
Entre outras medidas relacionadas ao licenciamento ambiental e à implantação desses empreendimentos, a lei autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário relativo ao ICMS, inclusive mediante diferimento ou desoneração na aquisição de máquinas, equipamentos e componentes destinados ao ativo imobilizado.
A concessão do tratamento tributário não é automática e fica condicionada à celebração de convênio ou à adesão a convênio vigente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, bem como à observância da legislação de responsabilidade fiscal.
Distrito Federal autoriza distribuidores de combustíveis a transferir saldo credor do ICMS
Em 09.07.2026, o Distrito Federal publicou decreto que alterou o Regulamento do ICMS e para permitir que distribuidoras de combustíveis transfiram a estabelecimentos de refinaria de petróleo ou às suas bases situados no Distrito Federal o saldo credor do ICMS, acumulado em decorrência da apropriação de crédito presumido do imposto nas operações com óleo diesel B destinado a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
O procedimento deverá ser formalizado mediante a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de ajuste, com finalidade 3, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.601 e Código de Situação Tributária (CST) 90.
A transferência fica condicionada à regularidade fiscal da distribuidora remetente, caracterizada pela ausência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e pela regularidade no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF).
Goiás amplia crédito outorgado do ICMS no ProGoiás em situações de caso fortuito ou força maior
Em 10.07.2026, o Estado de Goiás publicou a lei que ampliou a aplicação do crédito outorgado do ICMS concedido a estabelecimentos industriais enquadrados no ProGoiás.
O benefício poderá abranger operações com produtos cuja industrialização seja realizada por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado em outro estado, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a industrialização em Goiás.
A aplicação do crédito outorgado nessa hipótese dependerá da celebração de termo de acordo de regime especial e poderá ocorrer pelo prazo de até seis meses, contado da ocorrência do fato, prorrogável uma única vez por igual período.
A alteração também alcança hipóteses de caso fortuito ou força maior ocorridas nos doze meses anteriores a 10.07.2026, desde que ainda impeçam a industrialização em Goiás na data da celebração do termo de acordo de regime especial. Nesses casos, o prazo inicial de seis meses será contado a partir da publicação da lei.
Goiás estabelece procedimentos para a regularização espontânea de tributos
Em 14.07.2026, o Estado de Goiás publicou instrução normativa que estabeleceu os procedimentos para a regularização de tributos declarados espontaneamente pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal.
A declaração deverá ser apresentada por meio da Plataforma Digital de Processos (PDP), mediante o preenchimento do Termo de Declaração de Débito – Regularização Espontânea, acompanhado da relação dos débitos declarados, dos documentos comprobatórios necessários à apuração do imposto e da indicação da modalidade de pagamento, à vista ou parcelado.
Na hipótese de pagamento integral à vista, o valor principal será acrescido de juros de mora. No parcelamento, haverá incidência de juros de mora e multa moratória, e o contribuinte deverá emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário no sistema E-parcelamento e efetivar o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da geração do Processo Administrativo de Regularização Espontânea.
O procedimento não se aplica aos tributos que sejam objeto de autorregularização ou que tenham sido previamente declarados nas hipóteses expressamente indicadas pela legislação estadual.
Minas Gerais altera regra relativa à apresentação eletrônica do DACTE
Em 22.07.2026, o Estado de Minas Gerais publicou decreto que revogou dispositivo do Regulamento do ICMS relativo à apresentação eletrônica do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
O dispositivo revogado restringia a apresentação eletrônica do DACTE quando o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fosse emitido em contingência com a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), ainda que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) fosse emitido.
Com a revogação, essa restrição deixa de ser aplicável. A alteração entrou em vigor em 22.07.2026
Paraná regulamenta transação individual para exportadores afetados pelo aumento de tarifas dos Estados Unidos
Em 09.07.2026, o Estado do Paraná publicou decreto que regulamentou as condições para a celebração de transação individual destinada à resolução de litígios por empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e tenham sido afetadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Além dos requisitos previstos na legislação estadual sobre transação, o pedido deverá ser instruído com a comprovação de que a empresa está instalada no Paraná e realiza operações de exportação; de que efetuou exportações para os Estados Unidos nos 12 meses anteriores a 06.08.2025, em montante superior a 10% de seu faturamento total; e de que existe correlação direta entre o aumento tarifário e as dificuldades financeiras enfrentadas.
Para a verificação desses requisitos, o montante das exportações e o faturamento total serão apurados com base nos valores registrados nas notas fiscais emitidas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Paraná.
O pedido deverá ser protocolado no prazo de 60 dias contínuos, contado da publicação do decreto, e observar também as demais exigências e os requisitos previstos na legislação do Estado.
Rio de Janeiro retoma regras ampliadas e exceções do FOT
Em 06.07.2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro publicou a rejeição de vetos a dispositivos da Lei nº 11.071/2025, restabelecendo alterações na sistemática do Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Entre as medidas retomadas, está a aplicação do percentual adicional de 8,18% sobre operações com bens e mercadorias destinados a determinadas atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, o que eleva a carga adicional total do FOT para 18,18% em hipóteses como blocos em fase de exploração e campos de pequena produção.
As mudanças produzem efeitos desde 06.07.2026 e exigem que as empresas abrangidas revisem o enquadramento de seus incentivos fiscais e os percentuais utilizados no recolhimento do FOT.
Rio de Janeiro restringe transferência de crédito presumido de ICMS nas operações com óleo diesel marítimo
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) publicou Consulta Tributária na qual esclarece as regras para a transferência do crédito presumido de ICMS nas operações com óleo diesel marítimo sujeitas ao regime monofásico.
Segundo a Sefaz/RJ, o fornecedor de óleo diesel marítimo pode transferir o crédito presumido ao contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS no regime monofásico, mediante emissão de NF-e, desde que observadas as formalidades previstas na legislação.
A consulta esclarece, contudo, que essa transferência não pode ser realizada indistintamente para qualquer refinaria localizada no Estado. O crédito somente poderá ser transferido ao contribuinte que, na operação específica, seja o responsável pelo recolhimento do ICMS e integre a mesma cadeia de circulação do combustível que deu origem ao benefício.
Para fundamentar esse entendimento, a Sefaz/RJ destaca que a sistemática do regime monofásico exige a vinculação entre o crédito fiscal e a operação que o originou, não sendo admitida a circulação autônoma de créditos entre refinarias sem relação com a respectiva cadeia de comercialização do combustível.
Rio Grande do Norte altera regras aplicáveis a operações comerciais, industrialização por encomenda e substituição tributária
Em 22.07.2026, o Estado do Rio Grande do Norte publicou decreto que alterou o Regulamento do ICMS para disciplinar diferentes operações.
A partir de 01.09.2026, as operações de circulação de mercadorias realizadas por mercados autônomos, máquinas de venda automática e lojas colaborativas deverão observar os procedimentos a serem estabelecidos em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda.
O decreto também alterou as regras de emissão de documentos fiscais nas operações de industrialização por encomenda em que as mercadorias adquiridas são entregues pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Entre outros requisitos, as Notas Fiscais eletrônicas emitidas pelo fornecedor deverão informar os dados do estabelecimento em que os produtos serão entregues e indicar que as mercadorias se destinam à industrialização, devendo o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) acompanhar o transporte.
Além disso, com efeitos a partir de 01.07.2026, determinadas remessas de mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) indicados no decreto, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.
Sefaz/SP esclarece emissão de NF-e de retorno de bens locados após sucessão empresarial
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou, em 13/07/2026, Resposta à Consulta Tributária sobre a emissão de NF-e para o retorno de bens locados após reestruturação societária.
O caso analisado pelo órgão consultivo envolvia uma empresa dedicada à locação de máquinas e equipamentos cujo estabelecimento foi incorporado por outra sociedade do mesmo grupo econômico.
Nesse contexto, a Sefaz/SP concluiu que, uma vez caracterizada a sucessão empresarial com continuidade operacional, a sociedade sucessora assume as operações pendentes vinculadas ao estabelecimento transferido. Assim, ela deve ser indicada como destinatária na NF-e de retorno dos bens locados, ainda que a remessa original tenha sido emitida em nome da empresa sucedida.
Em relação ao retorno de bens enviados para conserto, o órgão consultivo entendeu que a consulta estava prejudicada pela ausência de elementos fáticos suficientes para a análise da questão, tais como a identificação do responsável pelo conserto e a natureza do bem envolvido (ativo imobilizado ou mercadoria).
O entendimento é relevante para contribuintes envolvidos em reorganizações societárias, especialmente quando há operações ainda em curso iniciadas antes da implementação da reestruturação, contribuindo para maior segurança jurídica no tratamento fiscal desses fluxos.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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