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24 de julho de 2026

5 min de leitura

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A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, em 21 de julho de 2026, o Edital de Consulta Pública n.º 3/2026/Susep (“Consulta Pública”), com minuta de Resolução Susep (“Minuta”) que altera a Circular Susep n.º 648, de 12 de novembro de 2021 (“Circular 648”). A proposta busca ajustar o tratamento prudencial das operações de resseguro proporcional, corrigindo uma distorção na cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores relacionada aos prêmios de resseguro e de retrocessão ainda não pagos.

A seguir, destacamos os principais pontos da Minuta e alguns aspectos que merecem destaque.

Objetivo da proposta

Pela sistemática atual, tanto os resseguradores locais quanto as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar (“EAPCs”) podem deduzir, da necessidade de cobertura por ativos garantidores sobreas provisões técnicas, os direitos creditórios, definidos no art. 51 da Circular 648 como os prêmios a receber referentes a parcelas não vencidas, proporcionais aos riscos a decorrer. Como o prêmio é apropriado pelo regime de competência, à medida que o risco decorre e o prêmio é pago, a parcela correspondente deixa de compor a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) e, ao mesmo tempo, deixa de ser reconhecida como direito creditório.

Na prática, porém, os contratos automáticos proporcionais costumam ser liquidados por encontro de contas periódico. Assim, embora a seguradora cedente já tenha recebido o prêmio, a parcela devida ao ressegurador local só lhe é repassada em data futura. Segundo a Susep, isso permite à cedente reconhecer integralmente os ativos redutores vinculados à Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) e à provisão de sinistros ocorridos, mas não avisados (“IBNR”, do inglês Incurred But Not Reported) antes de pagar o prêmio de resseguro, gerando um ganho indevido em seu índice de cobertura, enquanto o ressegurador local, sem tratamento prudencial equivalente, é obrigado a aportar ativos garantidores adicionais. A Susep registra, na exposição de motivos, que a lacuna teria dado origem a um “mercado de venda” de suficiência de cobertura regulatória, favorecendo o mercado segurador de forma tecnicamente questionável.

Alterações propostas

A Minuta propõe três ajustes na Circular 648:

  • Art. 51: passa a tratar exclusivamente dos direitos creditórios das sociedades seguradoras e das EAPCs, mantendo a vedação ao cômputo de parcelas vencidas e não pagas e de parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido;
  • Art. 51-A (novo): define os direitos creditórios dos resseguradores locais como o montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato;
  • Art. 54, § 4º (novo): determina que os ativos de resseguro redutores e os ativos de retrocessão redutores sejam reduzidos pelo montante dos prêmios de resseguro e de retrocessão não pagos dos respectivos contratos.

Em conjunto, os dispositivos deslocam para a cedente o ônus prudencial dos prêmios ainda não repassados e passam a permitir que o ressegurador local reflita esses recebíveis em sua cobertura.

Aspectos que merecem atenção

Embora as alterações sejam pontuais, o efeito prático é relevante. As seguradoras cedentes tendem a ver reduzida a capacidade de reconhecer ativos redutores antes do efetivo pagamento do prêmio de resseguro, o que deve exigir revisão das rotinas de apuração de cobertura, dos sistemas e, eventualmente, do planejamento de solvência das partes envolvidas.

Merece atenção, ainda, a expressão “prêmios não pagos” do novo § 4º do art. 54. A própria área técnica da Susep registrou, na exposição de motivos, dúvida quanto ao alcance do termo “vencidos”, sugerindo sua exclusão ou a adoção da expressão “vencidos ou a vencer”. A redação proposta parece endereçar o ponto ao referir prêmios “não pagos”, mas seria recomendável que a versão final esclarecesse, de forma expressa, se a dedução abrange também parcelas ainda não vencidas, evitando interpretações divergentes.

Por fim, a proposta foi acompanhada de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), sob o fundamento de tratar de matéria de liquidez, solvência e higidez do mercado supervisionado. Considerando o efeito redistributivo entre cedentes e resseguradores locais, o tema pode ser objeto de manifestação dos agentes durante a consulta.

A Minuta está disponível para contribuições pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do edital, encerrando-se em 20 de agosto de 2026. Os comentários e sugestões devem ser enviados exclusivamente por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep, devidamente identificados e fundamentados.


A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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