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Autor:

  • Eduardo Carvalhaes

    Eduardo Carvalhaes

    Sócio

  • Karen Coutinho

    Karen Coutinho

    Counsel

  • Larissa Silveira

    Larissa Silveira

    Advogado

15 de julho de 2026

7 min de leitura

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Em 10 de julho, foram publicadas a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73, de 10 de julho de 2026 (“Portaria Interministerial nº 73“), e a Portaria SPA/MF nº 1.964, de 3 de julho de 2026 (“Portaria SPA/MF nº 1.964“). As normas ampliam os controles sobre a publicidade de apostas de quota fixa, estabelecem deveres de verificação prévia para integrantes da cadeia publicitária e alteram as advertências de jogo responsável. A Portaria SPA/MF nº 1.964 também revoga, desde a data de sua publicação, o § 4º do artigo 42 da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, enquanto as alterações relativas às advertências obrigatórias entram em vigor em 17 de julho de 2026. A Portaria Interministerial nº 73 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de julho de 2026.

Editada pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Portaria Interministerial nº 73 disciplina a proteção do consumidor e a cooperação entre a Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA“, a Secretaria Nacional do Consumidor (“Senacon“) e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais.

Os principais pontos são:

  • Alcance das novas regras: a Portaria Interministerial nº 73 aplica-se à publicidade, comunicação, marketing e oferta de apostas realizadas, direta ou indiretamente, pelo operador ou por terceiros, em qualquer meio ou formato. Devem ser observados a Lei nº 14.790/2023, a regulamentação da SPA, o Código de Defesa do Consumidor, os princípios do jogo responsável, a transparência, a boa-fé e a proteção de crianças, adolescentes, pessoas vulneráveis, dados pessoais e saúde mental e financeira.

    As regras alcançam operadores e integrantes da cadeia publicitária envolvidos na criação, contratação, intermediação, veiculação, impulsionamento ou promoção de publicidade de apostas, como agências, plataformas digitais, redes sociais, veículos de comunicação, afiliados, influenciadores e patrocinadores.

    A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 também permanece como importante referência sobre o tema.
  • Publicidade de operadores não autorizados: poderão caracterizar infrações a promoção de operador não autorizado, a exibição de seus sinais distintivos e o uso de links, códigos promocionais ou mecanismos que direcionem usuários aos seus canais. Também é vedada a promoção de denominação, marca ou canal eletrônico diferente daqueles constantes da relação oficial de operadores autorizados.
  • Conteúdos e mensagens vedados: poderão ser consideradas enganosas, abusivas ou fraudulentas as ações que: (i) exibam apostas premiadas; (ii) sugiram ganho fácil; (iii) associem a aposta a êxito pessoal, social ou financeiro; (iv) apresentem a aposta como renda, investimento, alternativa ao emprego ou solução financeira; (v) incentivem a recuperação de perdas; (vi) estimulem apostas excessivas; (vii) sugiram a realização imediata de aposta; ou (viii) transmitam informações falsas ou enganosas sobre probabilidades de ganho ou influência da habilidade do apostador. Também são vedadas ações que vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios, utilizem mensagens de cunho sexual ou de objetificação de atributos físicos ou ofendam crenças culturais ou tradições do País. A vedação à associação da aposta a êxito, virtude, prioridade na vida ou conduta socialmente atraente aplica-se, inclusive, a afirmações de personalidades conhecidas ou celebridades.
  • Separação entre conteúdo editorial e publicidade: a norma considera irregular a divulgação de estratégias, prognósticos, opiniões técnicas ou análises esportivas que, por sua proximidade com determinada publicidade, possam influenciar apostas em evento ou mercado específico. A disposição poderá afetar modelos que combinem:

    (i) transmissões esportivas e inserções publicitárias; (ii) comentários de especialistas e chamadas para apostas; (iii) análises de desempenho e links promocionais; (iv) conteúdos de influenciadores e códigos de afiliados; e (v) publicidade nativa em formato semelhante ao conteúdo editorial.

    A norma ressalva que o fornecedor de conteúdo publicitário não responde pela mera retransmissão incidental de marcas e outros elementos visuais presentes no cenário original de evento realizado no exterior, desde que não haja inserção, edição, destaque, direcionamento, promoção ou exploração comercial específica desses elementos.
  • Verificação prévia do anunciante: antes da contratação e veiculação da publicidade, os integrantes da cadeia deverão verificar:

    (i) se o anunciante é operador autorizado; (ii) se consta da relação oficial; (iii) se a denominação e a marca correspondem às informações oficiais; e (iv) se os endereços eletrônicos utilizados estão contemplados nessa relação.
  • Documentação e identificação do anunciante: os participantes da cadeia publicitária deverão obter e manter o nome ou razão social, o CNPJ e o número da autorização do anunciante. A identificação do anunciante e o número da autorização deverão estar disponíveis, de forma clara e acessível, na interface ou no ambiente de veiculação do anúncio, o que poderá exigir adaptações em peças, aplicativos, páginas de destino e outros ambientes digitais.
  • Proteção de crianças e adolescentes: é considerada abusiva a publicidade dirigida a crianças e adolescentes, inclusive aquela que utilize sua imagem, contenha elementos especialmente apelativos, associe apostas a suas atividades culturais ou seja veiculada em ambientes predominantemente frequentados por menores. No ambiente digital, lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão impedir que contas de menores acessem aplicativos de apostas, bem como aplicativos que não adotem mecanismos adequados de verificação de idade, conforme aplicável. Os provedores de redes sociais deverão impedir a disponibilização de publicidade ou promoção de apostas a contas de menores.

    As regras dialogam com o regime de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais previsto na Lei nº 15.211/2025 e no Decreto nº 12.880/2026.
  • Novas advertências obrigatórias: a partir de 17 de julho de 2026, as campanhas deverão utilizar uma das seguintes frases: (i) ?Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência?; (ii) ?Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro?; ou (iii) ?Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento?

    As advertências deverão ser horizontais, claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade, ocupando ao menos 10% do comprimento ou tamanho do anúncio. A medida exigirá a revisão das peças ativas e programadas, inclusive as produzidas por parceiros.
  • Fiscalização e atuação coordenada: as infrações poderão ser apuradas, de forma autônoma, pela Senacon e pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor, e pela SPA, com fundamento na Lei nº 14.790/2023. A norma prevê cooperação entre a Senacon, a SPA e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais para o intercâmbio de informações e a implementação das novas regras. A aplicação definitiva de sanções poderá ainda ensejar a instauração, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de procedimento administrativo para avaliar a suspensão ou o cancelamento do cadastro do infrator no Cadastro Nacional de Agentes de Veiculação de Publicidade, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada.

Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe de Apostas Esportivas acompanha de perto as tendências e os desenvolvimentos do setor de Jogos e Apostas e está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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