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10 de julho de 2026

8 min de leitura

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ANP aprova informe técnico sobre credenciamento de escriturador de CGOB

Em 08 de junho de 2026, a Diretoria da ANP, por meio da Decisão de Diretoria nº 361/2026, aprovou o Informe Técnico nº 02/CGOB, que estabelece orientações gerais para o credenciamento de escriturador de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (“CGOB”).

Segundo o informe técnico, o documento tem por objetivo orientar as empresas interessadas em atuar como escrituradoras de CGOB, cuja análise de credenciamento caberá à Coordenação de Transição Energética e RenovaBio (CTER), da Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente.

O documento esclarece que o credenciamento somente poderá ser solicitado por Agente Certificador de Origem (“ACO”) credenciado pela ANP ou por pessoa jurídica autorizada pela CVM, observadas as regras dos arts. 36 e 37 da Resolução ANP nº 996/2026.

O informe também detalha o procedimento de peticionamento eletrônico no SEI para apresentação do pedido, incluindo orientações sobre preenchimento do processo, identificação dos interessados e envio da documentação exigida, como requerimento, procuração, documento de identificação do representante credenciado, despacho de credenciamento como ACO e comprovante de cadastro na CVM, quando aplicáveis.

Por fim, o documento estabelece que o escriturador credenciado deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANP e que, em caso de suspensão temporária ou cancelamento do credenciamento da empresa como ACO, o mesmo ocorrerá com seu credenciamento como escriturador de CGOB, até nova aprovação.

ANP sobresta discussão regulatória sobre GLP para priorizar medidas emergenciais no abastecimento

Em 12 de junho de 2026, na 1.184ª Reunião de Diretoria Colegiada, a ANP aprovou o sobrestamento temporário da ação regulatória nº 4.8 da Agenda Regulatória 2025-2026, referente à revisão das Resoluções ANP nº 957/2023 e nº 958/2023, que disciplinam as atividades de distribuição e revenda de GLP.

A medida busca priorizar a execução de atribuições relacionadas às medidas emergenciais adotadas em resposta aos impactos do contexto internacional sobre o mercado brasileiro de combustíveis, incluindo subvenções ao diesel, à gasolina e ao GLP, além da fiscalização de possíveis elevações abusivas de preços.

O tema já havia sido pautado anteriormente para submissão à consulta e audiência públicas, ocasião em que foram apresentadas propostas de atualização do marco regulatório aplicável à distribuição e revenda de GLP. Entre as mudanças em discussão, destacam-se a exclusão da fidelidade de marca e a introdução da figura do “envasador avançado de GLP”, novo agente autorizado a realizar o enchimento de recipientes de até 13 kg em instalações de menor porte. Com o sobrestamento, a tramitação dessas propostas fica temporariamente interrompida, sem definição, até o momento, de novo cronograma para sua retomada.

Na mesma reunião, a ANP também suspendeu outras ações da Agenda Regulatória 2025-2026, entre elas a revisão da Resolução ANP nº 795/2019, que trata da obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores. Por fim, a ANP destacou que o sobrestamento não decorre de perda de relevância desses temas, mas da necessidade de compatibilizar o planejamento regulatório com prioridades institucionais excepcionais – a exemplo da fiscalização de possíveis elevações abusivas de preços.

ANP concede prazo adicional para importadores de gás natural se adequarem às regras de controle de qualidade

Em 12 de junho de 2026, na 1.184ª Reunião de Diretoria Colegiada, a ANP aprovou, através da decisão de Diretoria n° 367/2026, a concessão de prazo adicional de 90 dias para que importadores de gás natural regularizem o cumprimento das exigências de controle de qualidade previstas nas Resoluções ANP nº 982/2025 e nº 828/2020.

A medida está relacionada às obrigações de emissão de certificados de qualidade do gás natural importado e de envio das respectivas informações à ANP, introduzidas pela Resolução ANP nº 982/2025. Em caráter excepcional, a Agência autorizou a regularização dessas obrigações no prazo adicional concedido.

A decisão também abrange o envio de dados retroativos de qualidade referentes ao período iniciado em 1º de junho de 2025, por meio do sistema Do Poço ao Posto. Segundo a ANP, a medida tem caráter transitório e busca assegurar a efetividade da regulação e a segurança jurídica do setor.

ANP aprova estudo técnico sobre fungibilidade do CGOB

Em 26 de junho de 2026, na 1.185ª Reunião de Diretoria, a ANP aprovou o Estudo Técnico sobre a Fungibilidade do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB). O relatório analisa a possibilidade de reconhecimento e utilização intercambiável do CGOB com outros certificados de atributos ambientais, no contexto da Lei nº 14.993/2024, do Decreto nº 12.614/2025 e da Resolução ANP nº 996/2026 (link).

Entre março e abril, a ANP abriu processo de participação social para colher contribuições dos agentes interessados, a serem consideradas na elaboração do estudo. Segundo a ANP, foram recebidas manifestações de 17 instituições, incluindo representantes da academia, consultorias, associações setoriais, empresas dos segmentos de gás natural e biometano, além de entidades certificadoras e registradoras.

O estudo identificou convergências entre o CGOB e outros certificados de atributos ambientais, mas também diferenças relevantes quanto à natureza dos atributos certificados, metodologias, unidades de medida, regras operacionais, procedimentos de auditoria e verificação, prazos de emissão e validade, e sistemas de registro e cancelamento. Em razão dessas diferenças, o relatório concluiu que a equivalência entre certificados não deve ser presumida, afastando a fungibilidade automática.

Na visão da ANP, a fungibilidade do CGOB é definida como “a possibilidade de reconhecimento regulado e condicionado da equivalência funcional entre certificados distintos de atributos ambientais, para fins específicos de uso” e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) identidade do atributo ambiental certificado (origem renovável do biometano); (ii) equivalência material quanto à unidade, período de referência e lastro; (iii) rastreabilidade integral e auditável do volume certificado; (iv) governança compatível entre os sistemas de certificação e registro; e (v) existência de mecanismos eficazes de cancelament/aposentadoria, capazes de impedir a dupla contagem.

Nesse contexto, o estudo concluiu que o arcabouço regulatório vigente já estabelece as bases para um modelo de “fungibilidade por validação”, e não de “equivalência automática”, recomendando a manutenção integral da Resolução ANP nº 996/2026 e a avaliação de eventuais ajustes apenas após maior maturação do mercado, inclusive no âmbito da Avaliação de Resultado Regulatório a ser realizada pela ANP em três anos.

ANP aprova critérios para caracterização de elevação abusiva de preços de combustíveis

Em 30 de junho de 2026, durante a Reunião de Diretoria Extraordinária n° 70, a ANP aprovou, por unanimidade, duas resoluções que estabelecem critérios para a caracterização de elevação abusiva de preços de combustíveis. As normas se aplicam, separadamente, a revendedores varejistas de combustíveis líquidos e GLP e a distribuidores de combustíveis líquidos e GLP.

A metodologia adotada utiliza a margem bruta como parâmetro de análise, com comparação entre margens praticadas pelo mesmo agente econômico em períodos distintos. Segundo a ANP, o critério busca avaliar variações em relação ao padrão usual do próprio agente, considerando também o repasse de eventuais aumentos de custos em etapas anteriores da cadeia.

Inicialmente, as minutas divulgadas no âmbito da Consulta Pública n° 12/2026 previam que a “abusividade” estaria potencialmente caracterizada em período de conflito geopolítico e situação de calamidade quando a margem bruta de distribuidoras e revendedoras tivesse elevação igual ou superior a 10% – nesses casos a ANP poderia conceder prazo de até 10 dias corridos para que as empresas comprovassem a ausência de elevação abusiva. Nas resoluções aprovadas, a ANP levou em conta as contribuições dos agentes, tendo elevado o percentual da margem bruta para 70% e aumentado o prazo de apresentação de defesa para 30 dias corridos. Caso a justificativa seja considerada suficiente, a conduta não será caracterizada como abusiva. Entretanto, na ausência de justificativa aceita, poderá ser lavrado auto de infração.

As normas decorrem das Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, que tipificaram a conduta infracional de “elevar, de formar abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo” no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847/1999 com penalidade entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000.000,00. As minutas foram objeto de consulta e audiência públicas, no início de junho, e, após a publicação das resoluções, as notificações e autuações já realizadas pela ANP com esse fundamento serão reavaliadas, de acordo com a agência.


Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao mês de junho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.

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