STJ definirá tese sobre a viabilidade da utilização da técnica de fraturamento hidráulico na exploração de petróleo e gás natural de fontes não convencionais
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Alerta, Ambiental, Guilherme d'Almeida Mota, Petróleo e Gás
Em 08 de junho de 2026, a Diretoria da ANP, por meio da Decisão de Diretoria nº 361/2026, aprovou o Informe Técnico nº 02/CGOB, que estabelece orientações gerais para o credenciamento de escriturador de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (“CGOB”).
Segundo o informe técnico, o documento tem por objetivo orientar as empresas interessadas em atuar como escrituradoras de CGOB, cuja análise de credenciamento caberá à Coordenação de Transição Energética e RenovaBio (CTER), da Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente.
O documento esclarece que o credenciamento somente poderá ser solicitado por Agente Certificador de Origem (“ACO”) credenciado pela ANP ou por pessoa jurídica autorizada pela CVM, observadas as regras dos arts. 36 e 37 da Resolução ANP nº 996/2026.
O informe também detalha o procedimento de peticionamento eletrônico no SEI para apresentação do pedido, incluindo orientações sobre preenchimento do processo, identificação dos interessados e envio da documentação exigida, como requerimento, procuração, documento de identificação do representante credenciado, despacho de credenciamento como ACO e comprovante de cadastro na CVM, quando aplicáveis.
Por fim, o documento estabelece que o escriturador credenciado deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANP e que, em caso de suspensão temporária ou cancelamento do credenciamento da empresa como ACO, o mesmo ocorrerá com seu credenciamento como escriturador de CGOB, até nova aprovação.
Em 12 de junho de 2026, na 1.184ª Reunião de Diretoria Colegiada, a ANP aprovou o sobrestamento temporário da ação regulatória nº 4.8 da Agenda Regulatória 2025-2026, referente à revisão das Resoluções ANP nº 957/2023 e nº 958/2023, que disciplinam as atividades de distribuição e revenda de GLP.
A medida busca priorizar a execução de atribuições relacionadas às medidas emergenciais adotadas em resposta aos impactos do contexto internacional sobre o mercado brasileiro de combustíveis, incluindo subvenções ao diesel, à gasolina e ao GLP, além da fiscalização de possíveis elevações abusivas de preços.
O tema já havia sido pautado anteriormente para submissão à consulta e audiência públicas, ocasião em que foram apresentadas propostas de atualização do marco regulatório aplicável à distribuição e revenda de GLP. Entre as mudanças em discussão, destacam-se a exclusão da fidelidade de marca e a introdução da figura do “envasador avançado de GLP”, novo agente autorizado a realizar o enchimento de recipientes de até 13 kg em instalações de menor porte. Com o sobrestamento, a tramitação dessas propostas fica temporariamente interrompida, sem definição, até o momento, de novo cronograma para sua retomada.
Na mesma reunião, a ANP também suspendeu outras ações da Agenda Regulatória 2025-2026, entre elas a revisão da Resolução ANP nº 795/2019, que trata da obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores. Por fim, a ANP destacou que o sobrestamento não decorre de perda de relevância desses temas, mas da necessidade de compatibilizar o planejamento regulatório com prioridades institucionais excepcionais – a exemplo da fiscalização de possíveis elevações abusivas de preços.
Em 12 de junho de 2026, na 1.184ª Reunião de Diretoria Colegiada, a ANP aprovou, através da decisão de Diretoria n° 367/2026, a concessão de prazo adicional de 90 dias para que importadores de gás natural regularizem o cumprimento das exigências de controle de qualidade previstas nas Resoluções ANP nº 982/2025 e nº 828/2020.
A medida está relacionada às obrigações de emissão de certificados de qualidade do gás natural importado e de envio das respectivas informações à ANP, introduzidas pela Resolução ANP nº 982/2025. Em caráter excepcional, a Agência autorizou a regularização dessas obrigações no prazo adicional concedido.
A decisão também abrange o envio de dados retroativos de qualidade referentes ao período iniciado em 1º de junho de 2025, por meio do sistema Do Poço ao Posto. Segundo a ANP, a medida tem caráter transitório e busca assegurar a efetividade da regulação e a segurança jurídica do setor.
Em 26 de junho de 2026, na 1.185ª Reunião de Diretoria, a ANP aprovou o Estudo Técnico sobre a Fungibilidade do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB). O relatório analisa a possibilidade de reconhecimento e utilização intercambiável do CGOB com outros certificados de atributos ambientais, no contexto da Lei nº 14.993/2024, do Decreto nº 12.614/2025 e da Resolução ANP nº 996/2026 (link).
Entre março e abril, a ANP abriu processo de participação social para colher contribuições dos agentes interessados, a serem consideradas na elaboração do estudo. Segundo a ANP, foram recebidas manifestações de 17 instituições, incluindo representantes da academia, consultorias, associações setoriais, empresas dos segmentos de gás natural e biometano, além de entidades certificadoras e registradoras.
O estudo identificou convergências entre o CGOB e outros certificados de atributos ambientais, mas também diferenças relevantes quanto à natureza dos atributos certificados, metodologias, unidades de medida, regras operacionais, procedimentos de auditoria e verificação, prazos de emissão e validade, e sistemas de registro e cancelamento. Em razão dessas diferenças, o relatório concluiu que a equivalência entre certificados não deve ser presumida, afastando a fungibilidade automática.
Na visão da ANP, a fungibilidade do CGOB é definida como “a possibilidade de reconhecimento regulado e condicionado da equivalência funcional entre certificados distintos de atributos ambientais, para fins específicos de uso” e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) identidade do atributo ambiental certificado (origem renovável do biometano); (ii) equivalência material quanto à unidade, período de referência e lastro; (iii) rastreabilidade integral e auditável do volume certificado; (iv) governança compatível entre os sistemas de certificação e registro; e (v) existência de mecanismos eficazes de cancelament/aposentadoria, capazes de impedir a dupla contagem.
Nesse contexto, o estudo concluiu que o arcabouço regulatório vigente já estabelece as bases para um modelo de “fungibilidade por validação”, e não de “equivalência automática”, recomendando a manutenção integral da Resolução ANP nº 996/2026 e a avaliação de eventuais ajustes apenas após maior maturação do mercado, inclusive no âmbito da Avaliação de Resultado Regulatório a ser realizada pela ANP em três anos.
Em 30 de junho de 2026, durante a Reunião de Diretoria Extraordinária n° 70, a ANP aprovou, por unanimidade, duas resoluções que estabelecem critérios para a caracterização de elevação abusiva de preços de combustíveis. As normas se aplicam, separadamente, a revendedores varejistas de combustíveis líquidos e GLP e a distribuidores de combustíveis líquidos e GLP.
A metodologia adotada utiliza a margem bruta como parâmetro de análise, com comparação entre margens praticadas pelo mesmo agente econômico em períodos distintos. Segundo a ANP, o critério busca avaliar variações em relação ao padrão usual do próprio agente, considerando também o repasse de eventuais aumentos de custos em etapas anteriores da cadeia.
Inicialmente, as minutas divulgadas no âmbito da Consulta Pública n° 12/2026 previam que a “abusividade” estaria potencialmente caracterizada em período de conflito geopolítico e situação de calamidade quando a margem bruta de distribuidoras e revendedoras tivesse elevação igual ou superior a 10% – nesses casos a ANP poderia conceder prazo de até 10 dias corridos para que as empresas comprovassem a ausência de elevação abusiva. Nas resoluções aprovadas, a ANP levou em conta as contribuições dos agentes, tendo elevado o percentual da margem bruta para 70% e aumentado o prazo de apresentação de defesa para 30 dias corridos. Caso a justificativa seja considerada suficiente, a conduta não será caracterizada como abusiva. Entretanto, na ausência de justificativa aceita, poderá ser lavrado auto de infração.
As normas decorrem das Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, que tipificaram a conduta infracional de “elevar, de formar abusiva, os preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo” no art. 3º, inciso XXI, da Lei nº 9.847/1999 com penalidade entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000.000,00. As minutas foram objeto de consulta e audiência públicas, no início de junho, e, após a publicação das resoluções, as notificações e autuações já realizadas pela ANP com esse fundamento serão reavaliadas, de acordo com a agência.
Este conteúdo integra o Newsletter de Petróleo e Gás referente ao mês de junho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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