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Autor:

  • Adriana Dantas

    Adriana Dantas

    Sócia

  • Tomás Mesquita

    Tomás Mesquita

    Advogado

  • Audrey Otsuki

    Audrey Otsuki

    Advogada

06 de julho de 2026

5 min de leitura

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O regime de sanções internacionais impostas pelos Estados Unidos tem se caracterizado por sua velocidade de atualização, que dificilmente encontra paralelo em outros vertentes regulatórias. Diferentemente de processos judiciais tradicionais, a inclusão de uma pessoa ou empresa na SDN List (Specially Designated Nationals and Blocked Persons List) do Office of Foreign Assets Control (OFAC) não depende de condenação prévia: basta que o órgão conclua, com base em informações de inteligência e investigações, que há fundamento razoável para vincular o designado a atividades ilícitas ou a organizações já sancionadas. Uma vez listada, a empresa ou pessoa arca com o ônus de comprovar a ausência de vínculos, por meio de um processo administrativo de delisting frequentemente moroso e custoso. Sofre, contudo, bloqueio imediato de ativos, proibição de transações com U.S. persons e risco de exclusão do sistema financeiro internacional.

Esse dinamismo torna o cenário particularmente desafiador para empresas brasileiras com operações transfronteiriças, sobretudo diante da escalada recente da pressão regulatória americana sobre organizações criminosas com atuação no Brasil. Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos EUA designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como Specially Designated Global Terrorists, com a designação como Foreign Terrorist Organizations (FTOs) entrando em vigor em 5 de junho de 2026. Essa classificação ampliou substancialmente o escopo de responsabilização: fornecer “apoio material” a uma FTO, o que pode incluir transferências financeiras, prestação de serviços ou qualquer forma de assistência, passou a constituir crime federal nos Estados Unidos, sujeito a pena de até 20 anos de prisão, independentemente da nacionalidade do responsável.

O alcance prático dessa nova moldura regulatória já se manifestou. Em 1º de julho de 2026, o OFAC incluiu na SDN List dois cidadãos brasileiros, Victor Henrique de Oliveira Shimada e Stella Stefanie Nunes Henrique de Oliveira, além de três empresas sediadas em São Paulo e uma em Lisboa, todas controladas por Shimada, por vínculos com o PCC. Trata-se da primeira designação de pessoas ou empresas brasileiras, após designações em dezembro de 2021 e março de 2024.

O caso ilustra bem os riscos que já vínhamos sinalizando: a sanção atinge não apenas os designados, mas também entidades nas quais detenham, direta ou indiretamente, 50% ou mais de participação, e a responsabilidade por violação é objetiva, podendo gerar penalidades civis e criminais tanto para pessoas americanas quanto estrangeiras. Merece atenção redobrada o risco de sanções secundárias: instituições financeiras estrangeiras que realizem transações significativas em nome de pessoas designadas podem sofrer restrições em suas contas correspondentes nos EUA, ainda que não estejam sujeitas à jurisdição americana diretamente.


O uso recorrente de estruturas societárias pulverizadas em múltiplas jurisdições como no caso acima, com empresas em São Paulo e em Lisboa controladas pela mesma pessoa física, reforça que a análise formal de contrapartes não é mais suficiente. Torna-se indispensável que empresas com operações transfronteiriças, ampla cadeia de fornecedores, câmbio, fintechs, processadores de pagamento e instituições financeiras aprofundem seus mecanismos de identificação do beneficiário final (ultimate beneficial owner) das transações, e não apenas da contraparte formalmente contratada. Isso inclui:

  • Mapear, além do cadastro formal, a cadeia societária completa de fornecedores, clientes e parceiros, com atenção especial a participações indiretas e estruturas em cascata;
  • Aplicar diligência reforçada em transações que mais sensíveis, como com setores historicamente vulneráveis à infiltração criminosa (distribuidoras, logística, casas de câmbio e plataformas de ativos digitais);
  • Monitorar continuamente, e não apenas no onboarding, alterações societárias e de controle que possam aproximar uma contraparte de pessoas ou entidades designadas; e
  • Documentar as diligências realizadas, de modo a demonstrar, perante o próprio OFAC ou contrapartes bancárias, que a exposição ao risco foi mitigada de forma ativa e não negligente.

A mera associação, ainda que involuntária ou negligente, com redes de lavagem pode resultar em inclusão na SDN List, com consequências imediatas e potencialmente irreversíveis para a reputação e a continuidade dos negócios.

Diante desse cenário, empresas brasileiras devem estar particularmente atentas a: (i) relações comerciais diretas ou indiretas com pessoas ou entidades que possam ter vínculos com o PCC, CV ou outras organizações criminosas; (ii) transações com contrapartes em setores de alto risco; (iii) operações que envolvam estruturas societárias opacas ou jurisdições de risco; e (iv) a exposição a sanções secundárias em relações bancárias ou comerciais com entidades designada.

Nossas equipes de Compliance & Investigações e de International Trade estão à disposição para auxiliar na melhor compreensão da evolução do mecanismo de sanções, na revisão de programas de compliance, na condução de due diligence reforçada, incluindo a identificação de beneficiários finais, e no mapeamento de riscos regulatórios em operações transfronteiriças.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Compliance e Investigações está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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