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06 de julho de 2026

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Federal

Governo amplia e regulamenta o acesso ao Reidi para projetos de infraestrutura aeroportuária

Em 11.06.2026, foi publicada a Portaria Gabinete do Ministro (GM) / Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) nº 36/2026, que disciplina os procedimentos e requisitos para aprovação de enquadramento e acompanhamento de projetos de infraestrutura de transportes de competência do MPOR, para fins de posterior habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

A norma abrange projetos dos setores hidroviário, portuário e aeroportuário, incluindo hidrovias, portos organizados e instalações portuárias autorizadas, sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.

– No setor portuário, a Portaria reconhece a elegibilidade de portos organizados operados por concessão ou delegação e inclui projetos vinculados a contratos de arrendamento, contratos de transição e contratos de uso temporário.

– No setor aeroportuário, a norma contempla projetos decorrentes de instrumentos de exploração comercial, desde que destinados à implantação de obras de infraestrutura nos sistemas aeroportuários ou nos sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.

A Portaria também permite que o pedido seja apresentado por titular do projeto que seja terceiro na relação com o Poder Concedente, desde que comprovado vínculo contratual válido com o titular da outorga e a destinação dos bens e serviços à infraestrutura portuária, aeroportuária ou hidroviária.

Os pedidos deverão ser apresentados individualmente, por projeto, na Plataforma Digital do Governo Federal, e cada projeto deverá observar prazo de até cinco anos, ainda que o contrato ou empreendimento tenha duração superior.

Alterações técnicas que afetem o escopo ou a titularidade do projeto após a publicação da portaria de enquadramento deverão ser submetidas novamente ao MPOR. O titular do projeto habilitado ao Reidi também deverá manter, para eventual fiscalização, as notas fiscais relativas às aquisições e importações de bens e serviços do projeto.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e revogou os dispositivos da Portaria do Ministério da Infraestrutura (Minfra) nº 105/2021 que sejam de competência do MPOR.

Gecex-Camex aprova medidas de apoio a exportações e alterações tarifárias no comércio exterior

Em 23.06.2026, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) aprovou um conjunto de medidas voltadas ao apoio às exportações brasileiras, à redução de custos de importação para determinados bens e insumos e ao estímulo a investimentos produtivos.

Entre as medidas, o Gecex aprovou ajustes no Programa de Financiamento às Exportações (Proex-Financiamento), com ampliação do prazo máximo para pagamentos na fase pré-embarque, que passa de 180 para até 360 dias, prorrogável para até 750 dias. Também foi aprovada a criação de novo produto de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) para cobertura de financiamentos de Pagamentos Pré-Entrega (PPE) no setor de aviação civil.

No âmbito tarifário, o colegiado aprovou 466 novos ex-tarifários, mecanismo que permite a redução temporária do Imposto de Importação (II) para bens sem produção nacional equivalente. Também foram aprovadas reduções do II para determinados medicamentos, fórmulas infantis, preparações para nutrição enteral e oral, insumos industriais e perfis de fibra de carbono utilizados na fabricação de pás eólicas.

Na área automotiva, foi mantido o cronograma de elevação do II para veículos eletrificados importados. Veículos montados e semidesmontados (SKD) passarão a recolher II à alíquota de 35% a partir de julho de 2026, enquanto, para veículos desmontados (CKD), a alíquota de 35% está prevista para vigorar a partir de 01.01.2027. O Gecex também aprovou cotas adicionais temporárias de importação com alíquota zero para veículos CKD e SKD, a partir de 01.07.2026, pelo prazo de seis meses, no valor total de US$ 463 milhões.

O colegiado ainda aprovou medidas de defesa comercial, incluindo a prorrogação de direitos antidumping aplicados às importações de filtros cerâmicos e de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, bem como a aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de lisina para alimentação animal, também originárias da China.

As empresas importadoras e exportadoras devem observar os atos específicos do Gecex-Camex, especialmente quanto à classificação fiscal, existência de ex-tarifário, limites de cota, prazos de vigência e condições aplicáveis a cada produto ou operação.

Receita Federal abre consulta pública sobre consolidação das normas do despacho aduaneiro de importação

Em 17.06.2026, a Receita Federal divulgou a abertura de consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa destinada a consolidar e modernizar as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

A proposta busca reunir, em um único ato normativo, regras atualmente previstas em normas esparsas, com destaque para a Instrução Normativa SRF nº 680/2006. A minuta também contempla atualizações relacionadas ao Portal Único de Comércio Exterior e à Declaração Única de Importação (Duimp), com o objetivo de conferir maior organização, clareza e previsibilidade aos procedimentos de importação.

Podem participar da consulta pessoas físicas, empresas, entidades representativas, profissionais que atuam no comércio exterior e demais interessados. As contribuições devem ser encaminhadas entre 18.06.2026 e 08.07.2026, por meio da plataforma Brasil Participativo.

Por se tratar de consulta pública, a proposta ainda não altera, por si só, as obrigações ou os procedimentos aplicáveis aos importadores. A iniciativa, contudo, é relevante para empresas que realizam operações de importação, que poderão avaliar a minuta e apresentar contribuições antes da edição da norma definitiva.

Receita Federal atualiza regras de admissão e acompanhamento no Confia

Em 18.06.2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.328/2026, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025, responsável por disciplinar o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), inclusive seus processos próprios de trabalho.

A norma ajusta a terminologia do programa, substituindo referências à ?certificação? por ?admissão?, e atualiza procedimentos relacionados ao ingresso, ao acompanhamento e à interação entre a Receita Federal e os contribuintes admitidos no programa.

Entre os principais ajustes, o processo de admissão passa a contemplar as etapas de abertura de vagas, autoavaliação, requerimento, habilitação, elaboração do Plano de Trabalho Confia e admissão. O requerimento deverá ser apresentado exclusivamente em formato digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com aceite do Termo de Compromisso.

As alterações também reforçam o papel do Plano de Trabalho Confia, documento que estrutura o relacionamento cooperativo e as questões tributárias e aduaneiras a serem tratadas entre as partes em determinado período, bem como dos pontos focais da Receita Federal e do contribuinte, responsáveis pela interlocução e pelo acompanhamento da execução do plano.

A admissão será formalizada por Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União e não implica homologação, pela Receita Federal, das informações prestadas no requerimento. Após a admissão, o contribuinte deverá manter o atendimento aos critérios e requisitos do programa e poderá, no prazo de 60 dias contado da publicação do ato de admissão, confessar crédito tributário ainda não constituído e recolher o tributo e os juros de mora, com afastamento das multas de mora e de ofício, nos termos da legislação aplicável.

Receita Federal esclarece tributação pelo PIS/Cofins de receitas de comercialização de energia na CCEE

Em 24.06.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit em que tratou da aplicação do regime especial de tributação do PIS e da Cofins às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Segundo a Receita Federal, o regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 aplica-se apenas às receitas auferidas no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEE. Nessa hipótese, as receitas podem ser submetidas ao regime cumulativo, com aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins.

Por outro lado, as receitas decorrentes de vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre (CCEAL) não se sujeitam ao regime especial, por não serem realizadas no âmbito do MCP. Para essas receitas, aplicam-se as regras gerais da legislação do PIS e da Cofins, sujeitando-se, em regra, ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

A Solução de Consulta também esclarece que o simples registro dos contratos na CCEE não é suficiente para atrair o regime especial. Para a Receita Federal, o MCP corresponde ao ambiente em que são contabilizadas e liquidadas as diferenças entre os montantes de energia contratados e os efetivamente gerados ou consumidos, não se confundindo com as receitas dos contratos bilaterais firmados no Ambiente de Contratação Livre.

A Receita Federal ainda afirmou que esse entendimento não representa mudança de critério jurídico, pois a limitação do regime especial às operações do MCP já decorreria da legislação e de atos normativos anteriores. Assim, empresas do setor elétrico devem revisar a segregação das receitas auferidas no MCP e no ambiente de contratação livre para fins de apuração do PIS e da Cofins.

Acre

Acre concede diferimento do ICMS na importação de aeronaves, partes, peças e equipamentos

Em decreto publicado em 03.06.2026, o Estado do Acre acrescentou ao Regulamento do ICMS hipótese de diferimento do imposto incidente na entrada decorrente da importação do exterior de aeronaves, partes, peças, acessórios, componentes, ferramentas e equipamentos.

O recolhimento do ICMS fica diferido para o momento da saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua comercialização, industrialização ou emprego em serviços de manutenção e reparo de aeronaves. Quando se tratar de bens destinados ao ativo imobilizado, o recolhimento será realizado no momento da entrada no estabelecimento, de forma englobada com as demais operações do período.

O diferimento aplica-se exclusivamente a contribuintes que usufruam da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 75/1991, estejam expressamente relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, ou em ato que o substitua, e mantenham regularidade fiscal perante a Fazenda Pública estadual.

A fruição também fica condicionada à realização do desembarque e do desembaraço aduaneiro no território do Acre e à destinação da mercadoria ao ativo imobilizado, à industrialização, à comercialização ou ao emprego em serviços de manutenção e reparo de aeronaves.

Para liberação da mercadoria perante a repartição federal competente, o contribuinte deverá emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto (GLME), com indicação do dispositivo legal que fundamenta o diferimento.

Ceará

Ceará esclarece aplicação do diferimento do ICMS nas operações com sucatas e resíduos

Em nota explicativa publicada em 16.06.2026, o Estado do Ceará esclareceu a abrangência do regime de diferimento do ICMS previsto para operações internas com sucatas e resíduos. Segundo a Secretaria de Fazenda do Ceará, o diferimento aplica-se apenas às operações internas com os materiais listados na legislação estadual, como sucatas de metais, papel, papelão, tecido, borracha, vidro e materiais congêneres.

A saída interestadual, a qualquer título, interrompe o diferimento e exige o recolhimento do ICMS em relação a todas as modalidades de sucata abrangidas pela regra. A nota também esclarece que a inclusão do subitem relativo a papel, aparas de papel, papelão, cartão para reciclagem e desperdícios teve caráter didático e explicativo, sem limitar a aplicação das regras gerais de interrupção às demais sucatas.

A nota explicativa tem natureza procedimental e produz efeitos retroativos, alcançando situações anteriores à sua edição.

Espírito Santo

Espírito Santo altera marco de produção de efeitos de regras sobre crédito acumulado no Programa Invest-ES

Em lei publicada em 18.06.2026, o Estado do Espírito Santo alterou a Lei nº 12.643/2025, relativa à dispensa do estorno de saldo credor acumulado do ICMS de que trata a Lei nº 10.550/2016 e às condições para utilização e transferência desses créditos.

A medida antecipa o marco temporal de aplicação da disciplina sobre dispensa do estorno, utilização e transferência de créditos acumulados, ampliando o período alcançado pela norma.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Espírito Santo abre transação por adesão para débitos do ICMS

Em edital publicado em 24.06.2026, a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES) disciplinou a transação por adesão de débitos de origem da Secretaria de da Fazenda do Espírito Santo relativos a autuações com fatos geradores até 31.03.2026.

O edital abrange débitos decorrentes de falta de recolhimento do ICMS, descumprimento de obrigação acessória sem cobrança do imposto e descumprimento de obrigação acessória com cobrança do ICMS por presunção legal.

Em regra, poderão ser transacionados débitos inscritos em dívida ativa, com livre seleção pelo contribuinte dentro do objeto do edital. Débitos ainda não inscritos poderão ser indicados no requerimento, mediante informação do Auto de Infração ou Aviso de Cobrança e do processo administrativo correspondente, para análise de enquadramento e posterior inscrição, se confirmada a adesão.

O requerimento eletrônico deverá ser apresentado no site da PGE/ES entre 03.08.2026 e 30.09.2026. Após a liberação da transação, a adesão deverá ser concluída no portal da Dívida Ativa até 29.10.2026.

Os descontos variam conforme a natureza do débito: para falta de recolhimento do ICMS e multa por obrigação acessória sem cobrança do imposto, 60% à vista ou 50% no parcelamento sobre juros, multa e encargos; para obrigação acessória com cobrança do ICMS por presunção legal, 30% à vista ou 20% no parcelamento. O edital também prevê readequação prévia de determinadas multas e veda a redução do valor principal do débito.

O pagamento poderá ser realizado em até 120 parcelas mensais e consecutivas, ou em até 145 meses nas hipóteses envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, observados os valores mínimos de parcela, honorários, renúncias e garantias aplicáveis.

Goiás

Goiás preserva benefícios fiscais do ICMS vinculados a incentivos fiscais federais em 2026

Em decreto publicado em 23.06.2026, o Estado de Goiás regulamentou, em atenção ao Convênio ICMS nº 28/2026, o atendimento de condicionantes para fruição de benefícios fiscais do ICMS vinculadas a incentivos fiscais federais.

Segundo a norma, as condicionantes de desoneração ou redução de carga tributária relativas a tributos federais, previstas em convênios ICMS que fundamentem a concessão de benefícios fiscais no Estado de Goiás, serão consideradas atendidas quando o descumprimento decorrer exclusivamente do disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 224/2025.

A medida preserva a fruição dos benefícios estaduais nas hipóteses alcançadas, mas não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 01.01.2026 a 31.12.2026.

Maranhão

Maranhão prorroga benefícios fiscais do ICMS aplicáveis à construção e ampliação de terminais portuários marítimos

Em resolução publicada em 08.06.2026, o Estado do Maranhão prorrogou, até 31.12.2028, a vigência das disposições do RICMS/MA que tratam da isenção na aplicação do diferencial de alíquotas e da redução da base de cálculo do ICMS na construção e ampliação de terminais portuários marítimos no Estado.

A medida mantém o tratamento tributário favorecido já previsto na legislação estadual, sem alteração do conteúdo material dos benefícios, apenas estendendo sua vigência até o fim de 2028.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2026.

Maranhão altera procedimentos para ativação cadastral de empresa em início de atividade no Cadastro do ICMS

Em portaria publicada em 08.06.2026, o Estado do Maranhão modificou a regulamentação que trata da mudança da situação cadastral de empresas em início de atividade no Cadastro do ICMS.

A mudança para a situação cadastral ativa passará a ocorrer imediatamente após o pedido de ativação, com possibilidade de envio posterior da documentação exigida no prazo de até 45 dias. Entre os documentos admitidos para comprovação do endereço do estabelecimento, a norma passou a prever cópia recente da nota fiscal fatura de energia elétrica em nome do estabelecimento, do representante legal ou do locatário.

A documentação deverá ser analisada em até 15 dias após o término do prazo de envio. Caso os requisitos não sejam atendidos, o cadastro será suspenso de ofício, cabendo pedido de revisão pelo contribuinte no prazo de 10 dias contados da ciência do parecer.

A portaria também inclui, na disciplina específica, empresas do mesmo grupo econômico em situação de regularidade cadastral e fiscal e contribuintes enquadrados em códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ligados aos setores de combustíveis, petróleo, álcool e biocombustíveis.

Havendo indícios de uso de documento falso ou adulterado, a Secretaria de Fazenda suspenderá a verificação e validação da documentação e encaminhará o material às autoridades competentes.

Mato Grosso

Mato Grosso disciplina transação de créditos públicos inscritos em dívida ativa

Em decreto publicado em 16.06.2026, o Estado de Mato Grosso disciplinou o processo de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos públicos estaduais, tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, envolvendo o Estado, suas autarquias e fundações e os respectivos devedores.

A transação poderá ocorrer por adesão, proposta individual ou negócio jurídico processual, observadas as hipóteses de elegibilidade e as vedações previstas no decreto. Entre os créditos abrangidos estão, por exemplo, créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, créditos decorrentes de atuação fiscalizatória e créditos objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada.

A norma admite descontos, parcelamento em até 120 meses, oferecimento ou substituição de garantias e utilização de créditos líquidos e certos, inclusive precatórios, conforme as condições aplicáveis. Para créditos relativos ao ICM/ICMS, as reduções sobre multas, juros e demais acréscimos legais podem chegar a 65%, sem redução do principal do imposto. Em hipóteses específicas, como recuperação judicial e, no caso do ICM/ICMS, pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de pagamento pode chegar a 145 meses.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 1.352/2025, sem prejuízo da manutenção de sua eficácia em relação aos requerimentos de transação protocolados e às transações formalizadas durante sua vigência.

Minas Gerais

Minas Gerais prorroga suspensão do ICMS em remessas para armazém geral não alfandegado envolvendo o Espírito Santo

Em portaria publicada em 20.06.2026, o Estado de Minas Gerais alterou o item 11 do Anexo Único da Portaria SRE nº 246/2024 para prorrogar, até 31.12.2027, o prazo de aplicação de Protocolo ICMS que prevê a suspensão da incidência do imposto em operações envolvendo Minas Gerais e o Espírito Santo.

A alteração preserva o tratamento aplicável às remessas interestaduais de mercadorias destinadas a armazém geral não alfandegado, nos termos do protocolo indicado na Portaria SRE nº 246/2024.

A medida apenas atualiza a vigência do tratamento, com efeitos retroativos a 01.01.2026, sem instituir novo benefício fiscal ou alterar as demais condições da suspensão.

Paraíba

Paraíba estende diferimento do ICMS a produtores rurais e empresas da cadeia avícola

Em 06.06.2026, o Estado da Paraíba publicou decreto para estender ao produtor rural e às empresas que desenvolvam atividade de criação de aves para corte o diferimento do ICMS previsto para operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao ativo fixo e relacionados ao processo produtivo.

A extensão aplica-se desde que as aves sejam destinadas a indústrias domiciliadas na Paraíba que atuem no abate de aves e na produção de carnes. Para utilização do diferimento, será necessário apresentar requerimento à Secretaria de Fazenda da Paraíba e obter Regime Especial de Tributação, que definirá as condições de fruição, os controles aplicáveis e os procedimentos de acompanhamento.

O decreto produz efeitos até 31.12.2029.

Paraná

Paraná altera critérios para benefício do ICMS a empresas de tecnologia ligadas a Parques Tecnológicos

Em 28.05.2026, o Estado do Paraná publicou lei para alterar o tratamento tributário do ICMS aplicável a estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.

Com a alteração, a aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto para estabelecimentos vinculados a Parques Tecnológicos passa a depender da realização, pelo estabelecimento industrial interessado, de investimento mínimo de R$ 360.000,00 em projeto vinculado ao Parque Tecnológico, observada a regulamentação por decreto.

A lei também redefiniu as formas de vínculo exigidas com Parques Tecnológicos em operação e credenciados no Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC). O enquadramento pode abranger empresas residentes, com instalações físicas no Parque Tecnológico, e empresas não residentes, desde que vinculadas por contratos de incubação, aceleração, cooperação tecnológica ou pesquisa e desenvolvimento colaborativo que demonstrem atuação efetiva no ambiente tecnológico.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Pernambuco

Pernambuco ajusta regras de autorregularização do ICMS por divergências em meios de pagamento

Em 11.06.2026, o Estado de Pernambuco publicou Portaria para ajustar o procedimento de regularização espontânea do ICMS quando houver presunção de omissão de saída de mercadoria ou de prestação de serviço tributável sem documento fiscal, identificada pelo cruzamento entre documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e informações prestadas na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).

Para contribuintes do regime normal de apuração, a regularização envolve consulta do ICMS devido no Portal da Conformidade, recolhimento com multa de mora e demais acréscimos legais e registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) como débito especial, com o código de ajuste previsto. Nesse caso, a norma veda a emissão de documento fiscal para registrar as saídas ou prestações objeto da presunção.

Já os optantes pelo Simples Nacional deverão verificar a receita bruta omitida, retificar a apuração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), recolher o valor complementar por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de regularização com as informações exigidas.

A portaria entrou em vigor em 11.06.2026.

Rio Grande do Sul

Rio Grande do Sul atribui responsabilidade do ICMS-ST a atacadistas de lubrificantes

Em 12.06.2026, o Estado do Rio Grande do Sul publicou Decreto para alterar o Regulamento do ICMS e incluir determinados estabelecimentos atacadistas de lubrificantes entre os responsáveis pelo ICMS devido por substituição tributária nas operações internas subsequentes com lubrificantes.

A regra alcançará atacadistas pertencente a empresas cujos estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul tenham, cumulativamente, no ano civil anterior, promovido saídas de mercadorias em valor superior a R$ 78 milhões e saídas internas de lubrificantes a terceiros em valor superior a 60% do valor total de saídas a terceiros.

Os contribuintes abrangidos e o período de vigência da responsabilidade serão definidos em instruções da Receita Estadual. O decreto também exige o inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior ao início da nova condição de responsável, e prevê que a responsabilidade se aplica à totalidade das saídas de lubrificantes realizadas pelo estabelecimento, exceto saídas destinadas a distribuidora de combustíveis.

O decreto produzirá efeitos a partir de 01.10.2026.

Rio Grande do Sul disciplina procedimento para reconhecimento de responsabilidade tributária

Em 18.06.2026, o Estado do Rio Grande do Sul publicou Instrução Normativa para tratar do procedimento administrativo destinado à apuração e ao reconhecimento de responsabilidade tributária no âmbito da recuperação de créditos tributários.

O procedimento abrange créditos em cobrança administrativa, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual de forma autônoma ou integrado a outro procedimento de recuperação de créditos tributários.

A norma prevê a notificação da pessoa física ou jurídica cuja responsabilidade se pretende apurar, com possibilidade de apresentação de recurso uma única vez, no prazo de 15 dias contados da notificação, por meio dos canais eletrônicos da Receita Estadual. A ausência de recurso no prazo legal ou a decisão pela improcedência do recurso implicará o reconhecimento da responsabilidade tributária.

Nos créditos decorrentes de Auto de Lançamento ainda em discussão administrativa, os efeitos do reconhecimento dependem da manutenção, ainda que parcial, do crédito ao final do processo administrativo tributário.

Rondônia

Rondônia regulamenta procedimentos da NFCom

Em 15.06.2026, o Estado de Rondônia publicou Decreto que incluiu, no Regulamento do ICMS, regras complementares sobre a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

A norma permite que, atendidas as condições previstas no Ajuste SINIEF nº 07/2022, o prazo de obrigatoriedade de uso da NFCom seja postergado mediante concessão de regime especial. O decreto também prevê que o aproveitamento de crédito do ICMS, nas hipóteses específicas do Ajuste SINIEF nº 07/2022, fica condicionado ao deferimento de pedido de restituição.

Para situações de faturamento indevido, a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida deverá observar as regras de estorno de débito e, quando cabível, a emissão de NFCom de Substituição. Eventual crédito decorrente desse procedimento somente poderá ser utilizado após a emissão da NFCom de Substituição.

Santa Catarina

Santa Catarina disciplina condições para uso de benefício do ICMS em importações oriundas do Mercosul

Em 03.06.2026, o Estado de Santa Catarina publicou Decreto que altera a legislação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) aplicável a determinadas importações, para estabelecer condição específica às importações originárias de países membros ou associados ao Mercosul.

Entre 09.06.2026 e 08.06.2027, a aplicação do tratamento ficará condicionada à realização, por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados em Santa Catarina, da entrada e do desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo valor aduaneiro corresponda a, no mínimo, 50% do valor aduaneiro total das importações originárias desses países no período.

O decreto também atualizou a lista de mercadorias às quais não se aplica o requisito, identificadas por NCM, ponto relevante para empresas importadoras que utilizam regimes especiais do ICMS.

São Paulo

Estado de São Paulo esclarece emissão de NF-e em venda para entrega futura com pagamento antecipado

Em resposta à consulta tributária publicada em 23.06.2026, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) esclareceu a aplicação do Ajuste SINIEF nº 49/2025 às operações de venda para entrega futura.

O ajuste estabelece os procedimentos para emissão de documentos fiscais em operações de: (i) venda para entrega futura; (ii) perdas de estoque; e (iii) reduções de valores ou quantidades, nas hipóteses em que não seja possível o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como em casos de retorno por recusa. As regras visam ao cumprimento de obrigações acessórias que envolvem, conjuntamente, o IBS e o ICMS.

De acordo com a Sefaz/SP, a NF-e pode ser utilizada, com finalidade específica, como “Nota de Débito” ou “Nota de Crédito” para fins de ajustes fiscais. Nesse contexto, foi esclarecido que a “Nota de Débito” não constitui um documento fiscal autônomo, mas apenas uma finalidade a ser indicada na NF-e emitida para simples faturamento vinculado a recebimento antecipado.

Assim, nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

Emissão de NF-e de simples faturamento: com CFOP 5.922 (?lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura?), sem destaque do ICMS, para registro do recebimento antecipado, observados os campos previstos na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 49/2025; e

Emissão de NF-e por ocasião da saída da mercadoria: com CFOP 5.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116 (“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), com destaque do ICMS e preenchimento dos demais requisitos previstos no ajuste.

O posicionamento reforça que a utilização das finalidades de “Nota de Débito” e “Nota de Crédito” deve ocorrer dentro da própria NF-e, e não por meio da criação de novos tipos documentais.

Estado de São Paulo remove autopeças, tintas, materiais elétricos e outros produtos do regime de substituição tributária do ICMS

Em portaria publicada em 30.06.2026, o Estado de São Paulo alterou a disciplina da substituição tributária do ICMS para excluir determinados segmentos e produtos da relação de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto no Estado.

A norma revoga os Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI da Portaria CAT nº 68/2019, que abrangem, respectivamente, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, autopeças, ferramentas e materiais elétricos.

Também foram revogados os itens 2 a 10 e o item 15 do Anexo XXII da mesma portaria, relativos a determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, como refrigeradores, congeladores, mini adegas, máquinas para produção de gelo, partes desses equipamentos e máquinas de lavar louça do tipo doméstico.

Além disso, a portaria revoga atos específicos que estabeleciam a base de cálculo da substituição tributária para esses segmentos.

A norma entrará em vigor em 01.10.2026.

São Paulo disciplina estorno do ICMS indevidamente debitado na NFCom

Em portaria publicada em 24.06.2026, o Estado de São Paulo disciplinou o procedimento para estorno do débito do ICMS indevidamente destacado por empresas prestadoras de serviços de comunicação ou de telecomunicações na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.

O estorno poderá ser realizado nas hipóteses de erro de preço, erro cadastral, decisão judicial, erro de tributação ou descontinuidade do serviço. Conforme o caso, o procedimento ocorrerá mediante emissão de NFCom de substituição, com os valores corretos, ou por meio da recuperação do imposto na NFCom em que houver o ressarcimento ao tomador do serviço, com a dedução dos valores indevidamente pagos.

Para a NFCom de substituição, a portaria exige, entre outros procedimentos, referência à chave de acesso da NFCom substituída, escrituração individualizada no Registro D700 da EFD, ajuste no Registro D737, manutenção da identificação do destinatário e indicação do motivo da substituição no DANFE-COM. O tomador que receber NFCom de substituição também deverá registrar ajuste de estorno de crédito no Registro D737 da EFD.

A norma não se aplica à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, nem à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, e veda a utilização de NFCom com finalidade de ajuste para estorno do imposto indevidamente debitado.

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

São Paulo altera efeitos do indeferimento de prorrogação de regime especial do ICMS

Em portaria publicada em 19.06.2026, o Estado de São Paulo alterou a Portaria CAT nº 18/2021, que disciplina os pedidos de regime especial.

Nos pedidos de prorrogação de vigência de regime especial, a decisão produz efeitos imediatos, exceto quando houver indeferimento. Nessa hipótese, os efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ciência do interessado ou em até 90 dias contados da ciência, conforme definido no despacho decisório com base nos elementos do processo.

Para contribuintes titulares de regimes especiais, a alteração reforça a importância da análise do despacho decisório, pois o termo inicial dos efeitos do indeferimento poderá variar conforme a decisão administrativa.

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

São Paulo disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Gás

Em portaria publicada em 09.06.2026, o Estado de São Paulo disciplinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (DANFGas), aplicáveis às operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.

A partir de 03.11.2026, os contribuintes que realizam essas operações deverão emitir a NFGas, ficando vedada a utilização da NF-e, modelo 55, em sua substituição. Para a emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O credenciamento será realizado de ofício, a partir dessa mesma data, para as concessionárias do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo reguladas pela ARSESP e enquadradas, como atividade principal, no CNAE 3520-4/02. Também será admitido credenciamento voluntário por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), inclusive antes da obrigatoriedade ou para contribuintes não alcançados pelo credenciamento automático.

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à revogação da Portaria CAT nº 79/2003, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2027.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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