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08 de junho de 2026

36 min de leitura

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Federal

Receita Federal atualiza diretrizes de valoração aduaneira

Em 26.05.2026, a Receita Federal publicou norma que atualiza as regras aplicáveis à declaração e ao controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

A norma incorpora novos referenciais técnicos elaborados pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas. Entre os documentos incorporados estão novas notas explicativas, opiniões consultivas e estudos de caso, que passam a integrar oficialmente o conjunto de materiais interpretativos adotados pela administração aduaneira brasileira.

Com isso, a Receita Federal amplia as orientações utilizadas como apoio na apuração do valor aduaneiro nas importações.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Receita Federal institui Painel Receita para consolidação e comparação de indicadores fiscais e econômicos das empresas

Em 30.04.2026, foi publicada norma que institui o Painel Receita no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A ferramenta consiste em solução digital destinada à consolidação e disponibilização de informações fiscais e econômicas das empresas, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão empresarial, promover a conformidade tributária e ampliar a transparência na relação entre a administração tributária e os contribuintes.

O Painel Receita permite que as empresas acompanhem seus próprios indicadores de desempenho e os comparem com dados agregados de outras empresas do mesmo setor econômico, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e do mesmo porte empresarial. Os resultados são apresentados por meio de critérios estatísticos, observadas as regras de sigilo fiscal e de proteção de dados.

O acesso à ferramenta é restrito ao representante legal da empresa ou a procurador constituído. A norma também prevê que o Painel Receita não se aplica a pessoas jurídicas imunes ou isentas de tributos.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Receita Federal define regras de monitoramento e selos no Programa Remessa Conforme

Em 14.05.2026, foi publicada norma que disciplina o monitoramento das empresas certificadas no Programa Remessa Conforme.

O acompanhamento será realizado com base na análise do comportamento aduaneiro e tributário das empresas certificadas, considerando, entre outros elementos, dados das remessas destinadas ao Brasil, dos sítios eletrônicos e meios digitais certificados, das reclamações registradas nos sistemas de ouvidoria da Receita Federal e da gestão das inconformidades identificadas.

O monitoramento tem como objetivos acompanhar continuamente o nível de conformidade das empresas certificadas, subsidiar a gestão de riscos aduaneiros e tributários, permitir a atuação da Receita Federal diante de situações de risco e fomentar ações preventivas de conformidade.

Com base no desempenho dos contribuintes, poderão ser concedidos selos de conformidade, cuja manutenção ficará condicionada ao atendimento de critérios específicos. A norma também disciplina medidas administrativas aplicáveis em caso de não atingimento dos patamares mínimos dos indicadores, que podem incluir advertência, monitoramento reforçado ou exclusão do programa.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Receita Federal atualiza regras sobre suspensão do IPI em operações industriais e de exportação

Em 30.04.2026, foi publicada norma que disciplina hipóteses de suspensão do IPI previstas na legislação.

A norma consolida e detalha procedimentos aplicáveis a saídas no mercado interno e a importações realizadas por estabelecimentos industriais. Entre outros pontos, trata da suspensão do IPI na comercialização e na importação de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças destinados à produção ou montagem de máquinas, implementos e veículos autopropulsados, bem como de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados por fabricantes preponderantes desses bens.

A fruição da suspensão está condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à destinação dos bens, à preponderância da atividade industrial e à prestação de informações à Receita Federal, inclusive mediante declarações expressas aos fornecedores.

A norma também disciplina a suspensão do IPI aplicável a fabricantes de partes e peças destinadas a aeronaves e aparelhos espaciais, a produtores de bens de tecnologias da informação e comunicação que façam jus a crédito financeiro previsto em lei e a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Nesse último caso, estabelece critérios objetivos para caracterização da preponderância, procedimentos para registro prévio, regras de concessão e cancelamento do registro, bem como hipóteses de extinção da suspensão.

A norma não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, nem, como regra, a estabelecimentos equiparados a industriais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Gecex-Camex zera imposto de importação para 692 produtos

No início de maio, foi divulgada a decisão tomada em reunião do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior que aprovou a redução a zero do Imposto de Importação para 692 produtos.

A medida foi acompanhada da aprovação de iniciativas voltadas ao fortalecimento da indústria brasileira, com destaque para os setores de metalurgia, embalagens e produção de baterias elétricas.

A maior parte das reduções tarifárias abrange bens de capital e bens de informática e telecomunicações, alcançando itens utilizados em processos industriais e que não possuem produção nacional equivalente.

Medida provisória autoriza redução a zero da “taxa das blusinhas”

Em 12.05.2026, foi publicada medida provisória que altera a legislação aplicável à tributação simplificada das remessas postais internacionais.

A medida autoriza o Ministério da Fazenda a reduzir a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre remessas internacionais de até US$ 50, tributo que ficou amplamente conhecido como “taxa das blusinhas”, além de permitir a redução da alíquota aplicável a remessas de até US$ 3.000, observados os critérios previstos na legislação e em atos infralegais.

A medida produz efeitos desde a data de sua publicação, mas deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional aplicável, sob pena de perda de eficácia caso não seja convertida em lei.

Receita Federal admite dedução futura de excesso de PIS e Cofins retidos na fonte

Em 15.05.2026, a Receita Federal publicou solução de consulta sobre a possibilidade de utilização, em períodos subsequentes, do excesso de valores retidos na fonte a título de PIS e Cofins, quando não for possível a dedução integral dessas contribuições no próprio mês de apuração.

De acordo com o entendimento manifestado, os valores de PIS e Cofins retidos na fonte que excederem o montante devido no respectivo período de apuração podem ser deduzidos em meses posteriores, desde que observados os requisitos previstos na legislação aplicável.

A solução de consulta esclarece que essa possibilidade se aplica a partir da publicação da norma que consolidou as regras sobre apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação do PIS e da Cofins. O entendimento também alcança os saldos acumulados existentes naquela data, relativos a retenções de PIS e Cofins que não puderam ser aproveitadas no mês de apuração original.

Câmara dos Deputados aprova proposta para vedar cálculo “por dentro” de tributos

Em 22.05.2026, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a inclusão do próprio tributo na base de cálculo sobre a qual ele é apurado, prática conhecida como cálculo “por dentro”.

A medida busca impedir que essa forma de cálculo eleve, de maneira indireta, o valor efetivamente suportado pelo consumidor. A proposta alcança tributos federais, estaduais e municipais, nos casos em que houver vedação constitucional expressa.

O texto aprovado substitui proposta que, em sua redação original, tratava apenas da exclusão do ICMS de sua própria base de cálculo. Com a nova redação, a proposta passa a ter alcance mais amplo, buscando inserir na legislação tributária nacional regra geral que vede a inclusão do montante do próprio tributo em sua base de cálculo.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir ao Plenário da Câmara dos Deputados. Para se tornar lei, o texto também deverá ser aprovado pelo Senado Federal.

Alagoas

Alagoas concede remissão e anistia de créditos do ICMS sobre estoque decorrentes da majoração da alíquota interna

O Estado de Alagoas, por meio de decreto publicado em 27.05.2026, concedeu remissão e anistia de créditos tributários do ICMS relativos à complementação da diferença de alíquota interna incidente sobre o estoque de mercadorias existente nos estabelecimentos dos contribuintes ao final do dia 31.03.2026.

O benefício abrange mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, quando o complemento decorrer da majoração da alíquota interna promovida pela legislação estadual.

O decreto contempla créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de execução fiscal já ajuizada. Na prática, a medida afasta a exigência do imposto complementar relacionado ao estoque impactado pela elevação da alíquota interna.

A fruição do benefício está condicionada à desistência, pelo contribuinte, de eventuais ações judiciais propostas contra o Estado de Alagoas que versem sobre a matéria. O decreto esclarece, ainda, que a remissão e a anistia não conferem direito à compensação ou à restituição de valores já recolhidos.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Amapá

Amapá prorroga benefícios fiscais do ICMS e estabelece diretrizes de governança, monitoramento e transparência

Em lei publicada em 20.05.2026, o Estado do Amapá prorrogou, até 31.12.2026, a vigência de benefícios fiscais e financeiro-fiscais do ICMS já concedidos com fundamento em convênios celebrados no âmbito do Confaz.

Entre os benefícios prorrogados estão a isenção do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares, a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura e a redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação e gasolina de aviação.

A lei esclarece que a prorrogação não implica criação de novos benefícios, ampliação dos incentivos existentes ou instituição de nova renúncia de receita.

Além disso, os benefícios prorrogados passam a se submeter a diretrizes de governança, monitoramento, controle, transparência e avaliação de resultados, a serem disciplinadas pelo Poder Executivo.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, com vigência dos benefícios prorrogados até 31.12.2026.

Ceará

Ceará define hipóteses de suspensão ou cancelamento da inscrição estadual de substituto tributário e de responsável pelo diferencial de alíquotas

O Estado do Ceará, por meio de norma publicada em 26.05.2026, disciplinou as hipóteses de suspensão ou cancelamento, de ofício, da inscrição do sujeito passivo no Cadastro Geral da Fazenda, na condição de substituto tributário ou de responsável pelo diferencial de alíquotas.

A norma autoriza a adoção da medida quando o inscrito deixar de recolher, total ou parcialmente, o ICMS devido ao Estado por prazo superior a 60 dias contados do vencimento; deixar de entregar, por no mínimo dois meses consecutivos ou alternados, a Escrituração Fiscal Digital com os registros de apuração do ICMS-ST ou declaração equivalente aplicável aos optantes pelo Simples Nacional; possuir débitos inscritos em dívida ativa estadual, inclusive por meio de sócios ou representantes legais; ou estiver inscrito no cadastro estadual de inadimplentes.

Também é prevista a possibilidade de suspensão ou cancelamento em hipóteses equiparadas à irregularidade fiscal ou cadastral, bem como por ato motivado da Administração Tributária, quando a manutenção do regime não mais se justificar por razões de conveniência, oportunidade ou quebra de confiança.

Na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa ou de inscrição no cadastro estadual de inadimplentes, a suspensão ou o cancelamento deverá ser precedido de notificação, com prazo de 30 dias para regularização. A perda da condição de substituto tributário não impede o exercício da atividade econômica, mas sujeita o contribuinte à sistemática ordinária de recolhimento nas operações destinadas ao Estado.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

Ceará disciplina hipóteses de utilização da DC-e para circulação de bens por não contribuintes do ICMS

O Estado do Ceará, por meio de decreto publicado em 25.05.2026, alterou a legislação estadual do ICMS em matéria de obrigações acessórias para disciplinar a utilização da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) em operações de circulação de bens promovidas por não contribuintes do imposto.

A DC-e deverá ser utilizada para acobertar a movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas, o trânsito de animais não sujeitos à incidência do ICMS, a movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes, a circulação de bens em situações que não comportem a cobrança do ICMS e as operações de venda a consumidor final realizadas por Microempreendedor Individual (MEI).

Nessas hipóteses, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

Distrito Federal

Distrito Federal publica regras para caracterização de devedor contumaz do ICMS e aplicação de regime especial de fiscalização

Por meio de lei complementar publicada em 11.05.2026, o Distrito Federal instituiu regras para identificar o contribuinte considerado devedor contumaz do ICMS e submetê-lo a regime especial de fiscalização, com o objetivo de coibir práticas que possam gerar desequilíbrios concorrenciais dolosos no mercado.

Nos termos da lei, será considerado devedor contumaz o contribuinte que, de forma sistemática, deixar de recolher o ICMS devido e se enquadrar em ao menos uma das hipóteses previstas na norma, como a inadimplência do imposto declarado por seis períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores, a existência de débitos inscritos em dívida ativa acima de limite a ser definido pela Receita do Distrito Federal, ou a manutenção de débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 1 milhão, desde que também superem determinados percentuais do patrimônio líquido ou do valor das operações realizadas nos 12 meses anteriores.

A norma também esclarece que não serão considerados, para esse fim, débitos com exigibilidade suspensa ou integralmente garantidos em juízo.

Além disso, a Receita do Distrito Federal deverá publicar, a cada quatro meses, relação nominal dos devedores contumazes identificados, com indicação da razão social e do respectivo CNPJ, e o Poder Executivo local poderá editar atos normativos complementares para operacionalizar as disposições da lei.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis

Florianópolis amplia hipóteses de inscrição de ofício no cadastro de prestadores de serviços

Em 14.05.2026, o Município de Florianópolis publicou decreto para incluir nova hipótese de inscrição de ofício no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN) do Município.

Com a alteração, as autoridades fiscais municipais poderão inscrever de ofício os prestadores de serviço não cadastrados, quando identificá-los em ação fiscal ou a partir de dados do Ambiente de Dados Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), nos casos em que for constatada ocorrência de fato gerador do ISS no município.

A inscrição de ofício passa a ocorrer de forma imediata, sem necessidade de intimação prévia, cabendo ao prestador de serviços complementar seus dados cadastrais no prazo de 30 dias, pelo portal da Prefeitura ou presencialmente em unidade do Pró-Cidadão.

Goiás

Goiás concede redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadorias e bens destinados à construção de linhas de transmissão de energia elétrica

Em decreto publicado em 08.05.2026, o Estado de Goiás concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica.

O benefício aplica-se em percentuais distintos, conforme a origem das mercadorias ou bens. A redução alcança importações de bens sem similar nacional, desde que essa condição seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, bem como aquisições interestaduais sujeitas às alíquotas de 4%, 7% ou 12%.

A norma estabelece que o benefício deverá ser utilizado em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos relativos à aquisição de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços de transporte ou comunicação.

Além disso, sua fruição fica condicionada à desistência de todo e qualquer recurso, impugnação ou ação judicial que conteste a incidência ou a cobrança dos tributos devidos nas operações alcançadas pela medida.

O benefício foi concedido por prazo determinado, com vigência até 31.12.2028.

Manaus

Manaus regulamenta transação por adesão de débitos tributários inscritos em dívida ativa

Em 19.05.2026, o Município de Manaus publicou edital com requisitos e condições para celebração de transação por adesão de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A medida abrange débitos de IPTU, ISS, ISS retido na fonte, multas por infração à legislação tributária, taxa de verificação de funcionamento e taxa de localização.

A adesão poderá ser formalizada entre 20.05.2026 e 20.08.2026, com possibilidade de pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais. O edital prevê descontos sobre multa e juros de mora, que podem chegar a 100%, conforme a modalidade de pagamento escolhida.

A adesão implica confissão irretratável e irrevogável da dívida e desistência de discussões judiciais ou administrativas relacionadas aos débitos transacionados.

O edital entrou em vigor na data de sua publicação.

Minas Gerais

Minas Gerais divulga montante de crédito acumulado do ICMS passível de transferência em maio de 2026

Por meio de Resolução publicada em 06.05.2026, o Estado de Minas Gerais divulgou o montante total de crédito acumulado do ICMS passível de transferência, mediante autorização em regime especial, relativo ao mês de maio de 2026.

Nos termos da norma, o limite fixado para o período corresponde a R$ 6.000.000,00. A divulgação delimita o volume de crédito acumulado que poderá ser transferido no mês, observadas as condições e os procedimentos aplicáveis ao regime especial.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

Minas Gerais exclui o Paraná do regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

O Estado de Minas Gerais, em decreto publicado em 27.05.2026, alterou o âmbito de aplicação do regime de substituição tributária, para excluir o Estado do Paraná da relação de unidades federadas signatárias das operações interestaduais sujeitas ao regime com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com a exclusão, deixa de caber ao remetente paranaense a retenção do ICMS-ST nas operações destinadas a contribuinte mineiro, transferindo-se ao destinatário em Minas Gerais a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

São Paulo

São Paulo altera regras de emissão de documentos fiscais em operações com energia elétrica e esclarece aplicação no ACL

Por meio de portaria publicada em 07.05.2026, o Estado de São Paulo alterou a disciplina de cumprimento das obrigações tributárias do ICMS nas operações relativas à circulação de energia elétrica, especialmente quanto à indicação da data de emissão dos documentos fiscais.

A principal mudança consiste em substituir a referência ao último dia do mês de referência pela indicação da data de emissão do documento fiscal, observado o prazo relativo ao mês em que tiver ocorrido o fato gerador da operação. A alteração alcança diferentes hipóteses previstas na disciplina estadual, incluindo documentos fiscais emitidos por agentes envolvidos em operações com energia elétrica.

Em resposta à consulta tributária posteriormente publicada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu a aplicação dessas regras às NF-e emitidas em operações com energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Segundo o entendimento da autoridade fiscal, as NF-e emitidas nesse contexto, desde 01.10.2025, devem observar as alterações promovidas pela nova disciplina.

A resposta à consulta também esclareceu que, caso o contribuinte tenha emitido documentos fiscais em desacordo com a regra atualmente vigente, ou deixado de emitir as NF-e aplicáveis, a regularização deverá ser realizada mediante denúncia espontânea.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em regra, desde 01.10.2025.

São Paulo exclui diversos produtos eletrônicos do regime de substituição tributária a partir de agosto/2026

Em 29.04.2026, o Estado de São Paulo publicou portaria para excluir do regime de substituição tributária diversos produtos dos segmentos de materiais de construção e eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos.

Entre os produtos excluídos do regime estão aspiradores de pó, secadores de cabelo, lavadoras de alta pressão, máquinas de lavar de até 10 kg e ventiladores.

Em razão da exclusão dessas mercadorias do regime, os contribuintes deverão realizar levantamento de estoque, observando os procedimentos previstos na legislação estadual aplicável.
A norma entra em vigor em 01.08.2026.

São Paulo alerta para possível caracterização de estabelecimento autônomo em importações por encomenda com operações habituais no Estado

Em resposta à consulta publicada em 05.05.2026, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se sobre a incidência do ICMS em operações de importação por encomenda realizadas por trading company estabelecida em outra unidade federada, com desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria em território paulista.

A autoridade fiscal confirmou que, como regra, nas operações de importação por encomenda, o ICMS-Importação é devido ao Estado em que estiver estabelecida a importadora, na condição de destinatária legal da operação, independentemente do local em que ocorra o desembaraço aduaneiro ou a entrada física da mercadoria.

A resposta, contudo, ressalta que esse entendimento parte da premissa de que a importadora não possui estabelecimento em São Paulo e não realiza operações no Estado com habitualidade. Caso a importadora pratique, de forma habitual, operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias em território paulista, poderá ficar caracterizada a existência de estabelecimento autônomo em São Paulo.

Nessa hipótese, a importadora poderá ser considerada contribuinte habitual do ICMS no Estado, ficando sujeita à legislação tributária paulista e às respectivas obrigações principais e acessórias, inclusive quanto à necessidade de inscrição no cadastro estadual de contribuintes.

A manifestação também reforça que, em operações de importação, a forma não deve prevalecer sobre o conteúdo, sendo relevante avaliar o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado pelos estabelecimentos envolvidos.

São Paulo altera regras do MDF-e e passa a exigir emissão por UF de descarregamento e informação do CIOT

Em portaria publicada em 12.05.2026, o Estado de São Paulo alterou a disciplina de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para estabelecer novas regras de emissão do documento e de preenchimento de informações obrigatórias.

De acordo com a nova redação, a partir de 01.06.2026, deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, reunindo, em cada documento, as cargas destinadas à respectiva unidade federada.

A norma também passou a prever, em caráter excepcional, a possibilidade de emissão de mais de um MDF-e para a mesma unidade federada quando o transporte envolver, simultaneamente, carga própria e carga de terceiros, ou quando for realizado por transportador autônomo contratado por diferentes empresas.

Além disso, passa a ser obrigatório o preenchimento do grupo de informações relativo ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no MDF-e, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação aplicáveis.

A portaria entra em vigor em 01.06.2026.

São Paulo preserva benefícios do ICMS condicionados à desoneração de tributos federais

Em decreto publicado em 08.05.2026, o Estado de São Paulo alterou o Regulamento do ICMS para incluir regra específica sobre a preservação de benefícios fiscais condicionados à existência de desoneração ou redução da carga de tributos federais.

De acordo com a nova regra, consideram-se atendidas as condicionantes previstas em convênios celebrados no âmbito do Confaz que exijam desoneração ou redução da carga de tributos federais, desde que o eventual descumprimento decorra da redução linear de incentivos fiscais federais aplicável em 2026.

Em termos práticos, a alteração busca evitar que a redução de incentivos fiscais federais resulte, de forma indireta, na perda de benefícios estaduais do ICMS cuja fruição dependa de benefício federal correlato.

O decreto também esclarece que a nova regra não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. Assim, a medida tem por objetivo resguardar, prospectivamente, a fruição dos benefícios estaduais nas hipóteses alcançadas pela norma.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 01.01.2026 a 31.12.2026.

São Paulo esclarece que operações com BESS classificado no código 8504.40.40 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em resposta à consulta tributária publicada em 21.05.2026, concluiu que as operações internas destinadas a contribuinte paulista com equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, ou BESS (Battery Energy Storage System), classificados no código 8504.40.40 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS.

A autoridade fiscal reiterou que a sujeição ao regime pressupõe o enquadramento cumulativo da mercadoria na descrição e na classificação fiscal previstas na legislação paulista. No caso, a classificação fiscal indicada pelo contribuinte corresponde à descrição de equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, também conhecidos como UPS ou no-breaks, constante da legislação aplicável à substituição tributária.

Dessa forma, segundo o entendimento fazendário, a denominação comercial do produto como sistema de armazenamento de energia não afasta a incidência do regime de substituição tributária, desde que correta a classificação fiscal no código 8504.40.40 da NCM.

Pará

Pará preserva benefícios do ICMS afetados pela redução de incentivos federais

Em decreto publicado em 30.04.2026, o Estado do Pará alterou o Regulamento do ICMS para aplicar, durante o ano de 2026, regras relativas a condicionantes de desoneração ou redução de carga de tributos federais vinculadas a benefícios fiscais estaduais.

O ato considera cumpridas determinadas condições previstas em convênios do ICMS relacionadas à desoneração ou à redução da carga tributária federal quando o descumprimento decorrer da redução de incentivos e benefícios federais promovida pela legislação aplicável em 2026.

Na prática, a alteração evita que empresas percam automaticamente benefícios do ICMS apenas porque a desoneração federal exigida como condição foi reduzida. Assim, quando um benefício estadual estiver vinculado à manutenção de determinado benefício federal, a redução promovida pela legislação federal não impede, por si só, o aproveitamento do benefício do ICMS no Estado do Pará.

Pará inclui a NF3e entre os documentos fiscais eletrônicos obrigatórios

Em 12.05.2026, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará alterou a disciplina de credenciamento de contribuintes para emissão de documentos fiscais eletrônicos, conforme o CNAE, para incluir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, entre os documentos de emissão obrigatória para determinados setores.

A alteração alcança contribuintes vinculados às atividades de geração, transmissão, comércio atacadista e distribuição de energia elétrica, mediante atualização da relação de atividades sujeitas à emissão obrigatória.

Assim, as empresas enquadradas nos respectivos CNAEs devem observar a obrigatoriedade de emissão da NF3e, uma vez que o ato passou a produzir efeitos imediatamente.

Paraíba

Paraíba altera regra de responsabilidade pelo ICMS na cessão de meios de rede

Decreto publicado em 07.05.2026 atualizou a disciplina sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na cessão de meios de rede ao prestador que atende o usuário final. A alteração está vinculada ao Convênio ICMS nº 49/2026, que dispõe sobre a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação e estabelece procedimentos específicos para o cumprimento da obrigação fiscal nessas operações.

Dessa forma, o contribuinte responsável deverá emitir, no mês seguinte ao da ocorrência da operação, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, utilizando o Código do Item (cClass) aplicável a esse documento fiscal.

Rio de Janeiro

Rio de Janeiro ajusta regras da NFS-e nacional e do recolhimento do ISS

Ato normativo publicado em 07.05.2026 alterou procedimentos relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional no Município do Rio de Janeiro.

Entre as principais mudanças, destaca-se o encerramento, a partir de 01.05.2026, do regime de contingência anteriormente aplicável. Para fatos geradores ocorridos desde essa data, a guia de recolhimento do ISS deverá ser emitida obrigatoriamente pelo sistema municipal, com base nas informações compartilhadas pelo Ambiente Nacional da NFS-e.

Assim, prestadores e tomadores de serviços devem observar a retomada do fluxo regular de apuração e recolhimento, sem prejuízo da necessidade de apresentação de declarações em situações específicas, como importação de serviços, serviços com retenção do ISS não indicada na NFS-e, ausência de emissão da nota pelo prestador ou falta de compartilhamento das informações pelo município de origem.

O ato também preserva o tratamento em contingência para fatos geradores ocorridos entre 01.01.2026 e 30.04.2026, informação relevante para empresas que precisam revisar obrigações acessórias, recolhimentos e controles fiscais vinculados ao ISS.

Rio de Janeiro inclui veículos e aeronaves no regime diferenciado do ICMS para o setor atacadista

Em norma publicada em 21.05.2026, o Estado do Rio de Janeiro ampliou o regime diferenciado de tributação aplicável ao setor atacadista para incluir veículos automotores, veículos elétricos, ônibus, ônibus elétricos e aeronaves entre as mercadorias alcançadas pelo incentivo.

Em linhas gerais, o regime diferenciado aplicável ao setor atacadista prevê a concessão de crédito presumido e diferimento do ICMS, além da atribuição da condição de substituto tributário ao comercial atacadista.

Nas operações internas realizadas por atacadistas com esses veículos e aeronaves, a alíquota do ICMS será de 12%, já incluído o adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza.

A alteração entra em vigor em 01.06.2026 e produzirá efeitos até 31.12.2032.

Rio de Janeiro institui o RIOCOMEX

O Estado do Rio de Janeiro instituiu, em 21.05.2026, o RIOCOMEX, regime diferenciado de tributação do ICMS voltado a estabelecimentos que atuem no comércio exterior instalados no Estado.

O novo regime foi instituído por meio de adesão parcial a incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, em linha com a sistemática de adesão a benefícios fiscais convalidados no âmbito do Confaz. A medida busca aproximar o tratamento tributário fluminense daquele praticado por outras unidades federadas relevantes em operações de comércio exterior.

O RIOCOMEX contempla benefícios do ICMS, como diferimento, crédito presumido e redução de base de cálculo em determinadas operações, com o objetivo de estimular a atividade aduaneira e ampliar a participação do Estado em operações de importação.

Além disso, estabelecimentos de comércio exterior já habilitados no regime diferenciado de tributação aplicável ao setor atacadista poderão migrar automaticamente para o RIOCOMEX, mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

A lei que instituiu o RIOCOMEX entra em vigor em 01.06.2026 e produzirá efeitos até 31.12.2032.

Rio Grande do Norte

Rio Grande do Norte ajusta prazos de recolhimento do ICMS

Em 12.05.2026, o Estado do Rio Grande do Norte promoveu alterações no Regulamento do ICMS relacionadas ao recolhimento do ICMS por empresas que atuem em setores específicos.

Para empresas que atuam na extração de petróleo e gás natural, fabricação de derivados, prestação de serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica e água natural canalizada, o recolhimento de percentual não inferior a 90% do imposto devido no mês anterior deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando o vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário.

Também foi prorrogada, até 30.04.2027, a dispensa da antecipação do ICMS nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível.

Rio Grande do Sul

Rio Grande do Sul ajusta regras para manutenção de crédito presumido por fabricantes

Em 25.05.2026, o Rio Grande do Sul publicou decreto alterando o Regulamento do ICMS para revisar as condições de apropriação de crédito presumido por fabricantes de produtos alimentícios, perfumes e cosméticos. A alteração disciplina, em especial, o limite mínimo de recolhimento do ICMS para manutenção da fruição do incentivo.

O pagamento mínimo anual corresponde à carga tributária de 1,5% sobre o faturamento bruto, conforme critérios a serem detalhados pela Receita Estadual. Se o valor efetivamente recolhido no ano-calendário ficar aquém do mínimo exigido, o contribuinte deverá complementar a diferença, ficando suspensa a utilização do benefício até a regularização integral do débito.

O novo decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Grande do Sul dispensa condicionantes federais para benefícios do ICMS em 2026

Em 25.05.2026, o Rio Grande do Sul publicou decreto alterando o Regulamento do ICMS para considerar atendidas, durante o ano de 2026, condicionantes vinculadas à desoneração ou à redução de carga de tributos federais em benefícios fiscais do ICMS.

A medida alcança isenções relativas a medicamentos, produtos destinados à saúde, táxis, bens vinculados a regime aduaneiro especial, Programa Farmácia Popular, radiodifusão, bem como operações de estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos.

O decreto dispensa, durante 2026, o cumprimento dessas condicionantes para manutenção da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS nas operações indicadas.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2026.

Rio Grande do Sul regulamenta documento fiscal eletrônico para operações com gás canalizado

Em 25.05.2026, o Rio Grande do Sul publicou decreto alterando o Regulamento do ICMS para incorporar regras sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas) e o respectivo DANFGas. A emissão da NFGas será obrigatória a partir de 03.11.2026 nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, devendo contemplar todas as cobranças realizadas aos destinatários.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03.11.2026.

Rio Grande do Sul passa a exigir a indicação de contabilista no cadastro de contribuintes

Em 21.05.2026, o Estado do Rio Grande do Sul publicou decreto que alterou o Regulamento do ICMS para incluir a obrigatoriedade de indicação do contabilista responsável pela escrita fiscal dos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

O contabilista responsável deverá ser indicado no ato da inscrição e no prazo de 30 dias quando houver substituição do contabilista anteriormente indicado.

A alteração também se aplica aos contribuintes já inscritos, que deverão informar o contabilista responsável até 01.07.2026.

A alteração entrou em vigor na data de sua publicação.

Santa Catarina

Santa Catarina afasta restrições para uso de crédito presumido do ICMS

Em 13.05.2026, o Estado de Santa Catarina publicou portaria para definir quais créditos presumidos do ICMS poderão continuar sendo utilizados mesmo em situações que, em regra, restringiriam o respectivo aproveitamento, como a existência de débitos perante o Fisco estadual ou pendências na entrega da Declaração do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A medida abrange créditos presumidos relacionados, entre outros, a produtos do abate de aves e suínos, transporte de cargas, transporte aéreo interno, telecomunicações, energia elétrica, operações envolvendo empresas do Simples Nacional, fornecimento de energia a entidades hospitalares beneficentes e óleo diesel destinado ao transporte coletivo.

Assim, irregularidades fiscais ou a falta de entrega de obrigações acessórias não impedirão o aproveitamento desses créditos presumidos.

A portaria produz efeitos desde 01.04.2026.

Santa Catarina regulamenta substituição tributária do ICMS para energia elétrica usada em recarga de veículos elétricos

Foi publicado, em 14.05.2026, decreto que regulamentou, no Estado de Santa Catarina, a possibilidade de atribuir às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de fornecimento de energia destinada ao consumo em estações de recarga de veículos elétricos.

A medida decorre do Convênio ICMS nº 182/2025, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável à circulação de energia elétrica destinada ao consumo por estações de recarga de veículos elétricos, desde a produção ou importação até a operação final, e permite a adoção de modelo específico de substituição tributária, mediante registro prévio no Sistema de Administração Tributária (SAT).

Na prática, a opção será aplicável apenas a estabelecimentos que atuem exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos ou que, quando inseridos em outros segmentos econômicos, possuam medição exclusiva da energia consumida nas estações.

A regulamentação também exclui as estações participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a base será composta pelo valor da operação própria da distribuidora, acrescido de Margem de Valor Agregado (MVA) de 150%.

O decreto produz efeitos a partir de sua publicação.

Tocantins

Tocantins passa a exigir regularidade fiscal para regimes especiais do ICMS

Em Portaria publicada em 07.05.2026, o Estado do Tocantins estabeleceu que a concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regimes especiais relacionados ao ICMS dependerá da comprovação de regularidade fiscal do contribuinte. Para esse fim, a empresa deverá estar em dia tanto com o pagamento das obrigações principais quanto com o cumprimento das obrigações acessórias perante o Fisco estadual.

A regularidade será atestada pelo Delegado Regional de Fiscalização, por meio de formulário próprio previsto no ato normativo, com dispensa de assinatura quando a emissão ocorrer diretamente pelo sistema da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e não houver necessidade de impressão.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Tocantins concede diferimento do ICMS para veículos movidos a biogás, GNC, GNV e GNL

Em 15.05.2026, o Estado do Tocantins alterou Regulamento do ICMS para incluir nova hipótese de diferimento do ICMS, aplicável em operações internas com veículos movidos a biogás ou a gás natural nas formas comprimida (GNC), veicular (GNV) e liquefeita (GNL).

Com a alteração, o pagamento do ICMS que seria destacado pelo remetente será diferido, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento ao adquirente.
Para estas operações, deverão ser observados os requisitos e condições da legislação, incluindo a emissão do documento fiscal sem o destaque do ICMS e com a referência ao regramento do diferimento no campo de Informações Complementares, conforme texto previsto na legislação.

O diferimento será encerrado, com exigência imediata do imposto, caso o bem seja desincorporado do ativo imobilizado antes do período mínimo de depreciação ou receba destinação diferente da efetiva utilização prevista. As empresas envolvidas nessas operações devem observar que o documento fiscal não terá destaque do imposto e deverá indicar, nas informações complementares, a referência ao diferimento.

A alteração entrou em vigor na data de sua publicação.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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