CADE instaura processo administrativo contra a Gol e LATAM para investigar possível alinhamento de preços
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Em maio de 2026, o CADE colocou no radar quatro grandes operações entre gigantes da tecnologia e startups de inteligência artificial: Nvidia/Runway AI, Google/Character AI, Microsoft/Inflection AI e Microsoft/Mistral AI. Nenhuma delas atingiu os critérios de faturamento do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, o que reacendeu um debate crucial: como controlar concentrações em mercados digitais?
Logo na abertura da sessão, o Presidente Interino Diogo Thomson leu manifestação em nome do Tribunal, reforçando que operações em mercados digitais, tecnológicos e de inteligência artificial podem envolver transferência relevante de ativos, capacidades, tecnologia, propriedade intelectual e talentos estratégicos, ainda que as empresas não tenham faturamento expressivo no Brasil.
Embora a maioria dos casos tenham sido arquivados, o recado ficou claro: o CADE está disposto a usar o artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 para examinar operações que passariam despercebidas pelos critérios tradicionais de notificação. Os votos do Tribunal indicam que, em mercados digitais e de inteligência artificial, a análise concorrencial vai além da estrutura formal – o foco agora está na “substância econômica” das operações.
Confira os destaques da sessão:
• Microsoft/Inflection AI: CADE determina notificação
Anunciada em 2024, a operação envolveu a contratação de diversos funcionários da Inflection AI pela Microsoft, incluindo os cofundadores Mustafa Suleyman, posteriormente nomeado Vice-Presidente Executivo da Microsoft e CEO da recém-criada divisão Microsoft AI, e Karen Simonyan, combinada com licenciamento de propriedade intelectual por USD 620 milhões.
O Conselheiro-Relator José Levi classificou a operação como reverse acqui-hire, uma estrutura que, via contratação de funcionários-chave, incorporação a atividade empresarial sem os mecanismos societários tradicionais. Para ele, trata-se de aquisição de ativos e, portanto, um ato de concentração sujeito à legislação concorrencial brasileira.
Mesmo sem faturamento da Inflection AI no Brasil, o Tribunal utilizou prerrogativa do artigo 88, §7º, determinando que a Microsoft notifique formalmente a operação em até 30 dias.
• Google/Character AI: arquivamento, mas com novos desdobramentos
A operação Google/Character AI, consumada em 2024, também envolveu licenciamento de tecnologia e transferência de profissionais estratégicos – características típicas de acqui-hires.
A investigação de gun jumping foi arquivada, mas a Conselheira-Relatora Camila Cabral ressaltou que a decisão “não representa juízo de irrelevância concorrencial nem chancela abstrata a operações futuras”. Embora tenha reconhecido o enquadramento da operação como ato de concentração econômica, a relatora entendeu que a notificação formal ao CADE não constituiria, naquele momento, “a resposta institucional mais adequada”, especialmente em razão do tempo transcorrido desde a consumação da operação.
O caso trouxe sinalizações importantes sobre os critérios do artigo 88, §7º e abriu caminho para novas investigações envolvendo operações semelhantes celebradas pelo Google, que devem avançar nos próximos meses: Google/Windsurf e Google/Hume AI.
• Nvidia/Run e Microsoft/Mistral AI: arquivados sem maiores discussões
Esses dois casos foram arquivados sem maiores discussões. O Tribunal entendeu que não havia requisitos para notificação obrigatória nem elementos suficientes para acionar o artigo 88, §7º.
No caso Nvidia/Run, tratava-se da aquisição total, pela Nvidia, da Run Labs Ltd., uma startup sem presença relevante no Brasil. Já Microsoft/Mistral AI envolvia investimento realizado pela Microsoft via notas conversíveis que, convertidas, representariam uma participação equivalente a aproximadamente 0,31% do capital social da empresa.
A tabela abaixo compara os principais aspectos de cada caso analisado:


Este conteúdo integra a Newsletter de Concorrencial e Antitruste referente ao mês de junho de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.
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