| Tema | Portaria nº 84/1996 | Proposta de IN (2025) |
| Objeto e escopo (art. 1º) | Estabelece regras para avaliação ambiental no âmbito do registro de produtos, com foco predominantemente classificatório | Art. 1º: estabelece normas para registro, alteração, reanálise, avaliação ambiental e controle de defensivos agrícolas e produtos afins, ampliando o escopo regulatório |
| Definições e conceitos (art. 2º) | Conceitos limitados e menos sistematizados | Art. 2º: define conceitos centrais, incluindo análise de risco ambiental (com fases de avaliação, comunicação e gestão), agente estressor, exposição, efeito adverso, PPA e reanálise ambiental |
| Sistema regulatório (art. 3º) | Não há estrutura sistêmica formal | Art. 3º: institui Sistema Permanente de Avaliação e Controle, com subsistemas de avaliação, reanálise, monitoramento, divulgação e fiscalização |
| Avaliação ambiental – requisitos (arts. 4º a 7º) | Requisitos técnicos previstos de forma menos detalhada e menos padronizada | Art. 4º: exige documentação completa conforme anexos; §§ tratam de dados adicionais e responsabilidade do registrante. Art. 5º: estabelece critérios de validade dos estudos. Art. 6º: obriga atualização de dados ambientais. Art. 7º: define requisitos específicos para diferentes tipos de produtos |
| Procedimento de avaliação (arts. 8º a 11) | Procedimentos menos detalhados e com menor diferenciação entre tipos de produtos | Art. 8º: condiciona avaliação de produtos formulados à avaliação dos produtos técnicos. Art. 9º: trata de produtos matriz e cessão de estudos. Art. 10: disciplina produtos idênticos. Art. 11: estabelece critérios para avaliação de equivalência de produto técnico |
| Classificação ambiental – PPA (arts. 12 a 14) | Classificação baseada em critérios próprios, com menor detalhamento técnico | Art. 12: estabelece alinhamento ao GHS e critérios gerais. Art. 13: define categorias com base em parâmetros como persistência e toxicidade. Art. 14: prevê metodologia específica para produtos de baixa periculosidade |
| Análise de risco ambiental (arts. 15 a 20) | Não há estrutura formal de análise de risco | Art. 15: define estrutura da análise de risco (avaliação, comunicação e gestão). Art. 16: estabelece hipóteses de aplicação (registro, alteração, reanálise). Art. 17: trata da comunicação de risco. Art. 18: obriga comunicação via rótulos. Art. 19: define medidas de gestão (ex.: restrições de uso). Art. 20: trata do processo decisório baseado em risco |
| Conclusão da avaliação (arts. 21 a 23) | Decisão baseada essencialmente na classificação ambiental | Art. 21: define conteúdo do resultado da avaliação ambiental. Art. 22: estabelece hipóteses de risco inaceitável (indeferimento). Art. 23: prevê imposição de medidas mitigadoras para redução de risco |
| Alterações de registro (arts. 24 a 27) | Tratamento mais genérico | Art. 24: trata da submissão de alterações. Art. 25: define efeitos das alterações aprovadas. Art. 26: limita alterações para manutenção do resultado ambiental. Art. 27: impõe dever de atualização contínua pelo titular do registro |
| Reanálise ambiental (arts. 28 a 40) | Previsão genérica e menos estruturada | Art. 28: define hipóteses de reanálise (novos dados, alertas). Art. 29: permite medidas cautelares. Art. 30: afasta tratamento diferenciado entre empresas. Arts. 31 e 32: tratam da abertura formal da reanálise. Arts. 33 até 35: disciplinam envio de dados pelos registrantes. Arts. 36 até 38: tratam da análise técnica e contraditório. Art. 39: prevê reuniões técnicas. Art. 40: estabelece conclusão do processo |
| Transparência e informação (arts. 41 a 44) | Divulgação limitada | Art. 41: prevê divulgação de informações ambientais. Art. 42: estabelece uso de sistema informatizado. Art. 43: prevê relatórios anuais. Art. 44: regula sigilo de informações sensíveis |
| Monitoramento ambiental (art. 45) | Não estruturado formalmente | Art. 45: cria programa de monitoramento ambiental de resíduos e impactos |
| Fiscalização (art. 46) | Previsão genérica | Art. 46: detalha ações fiscalizatórias e obrigações dos regulados |
| Uso e proteção ambiental (arts. 47 e 48) | Menor detalhamento | Art. 47: estabelece distâncias mínimas e restrições de aplicação. Art. 48: proíbe práticas de risco (ex.: aplicação em corpos d’água) |
| Registro de produtos de controle ambiental (arts. 49 a 53) | Tratamento menos estruturado | Art. 49: trata do registro. Art. 50: prevê publicidade do pedido. Art. 51: estabelece regras de identificação. Art. 52: condiciona registro à avaliação toxicológica. Art. 53: define validade e renovação do registro |
| Obrigações periódicas (art. 56) | Não estruturadas | Art. 56: obriga envio anual de dados de produção, importação e comercialização |
| Disposições finais e transição (arts. 57 a 65) | Não aplicável | Art. 57: trata de embalagens aprovadas. Art. 58: condiciona registro ao pagamento. Art. 59: prevê indeferimento por falta de informações. Art. 60: permite revisões futuras. Art. 61–62: regras de transição. Art. 63: integração com sistemas digitais. Art. 64: revoga normas anteriores (incluindo Portaria 84/1996). Art. 65: vacatio legis de 90 dias |
| Anexos técnicos | Menos detalhados | Anexos I a VII: detalham requerimentos, relatórios técnicos, testes ecotoxicológicos, produtos atípicos, formulários e certificação |