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Autor:

  • Guilherme d’Almeida Mota

    Guilherme d’Almeida Mota

    Sócio

30 de abril de 2026

8 min de leitura

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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) abriu consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa (“IN”) que revisa integralmente a Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996, a principal norma que disciplina a avaliação ambiental de defensivos agrícolas e produtos de controle ambiental no Brasil.

A iniciativa representa uma atualização estrutural do arcabouço regulatório atualmente aplicável ao setor, com potencial de gerar impactos relevantes às empresas envolvidas na fabricação, registro e comercialização desses produtos.

A proposta de IN objetiva renovar os procedimentos a serem adotados junto ao IBAMA, para o registro, alteração de registro, reanálise, avaliação ambiental e controle de defensivos agrícolas e produtos de controle ambiental, além de consolidar diretrizes relacionadas à classificação do potencial de periculosidade ambiental, gestão de riscos e monitoramento ambiental.

A revisão normativa ocorre no contexto da entrada em vigor da Lei nº 14.785/2023, que reformulou o marco legal aplicável aos defensivos agrícolas, determinando, ainda, que os órgãos competentes deveriam adequar as normas infralegais aos dispositivos da referida legislação. Esse movimento regulatório também ocorre em paralelo a uma crescente judicialização da matéria, inclusive com determinadas instituições recorrendo ao Poder Judiciário para buscar impor posições que extrapolam ou não encontram amparo na legislação vigente.

Nesse cenário, reforça-se a importância de acompanhamento atento das mudanças regulatórias e seus potenciais reflexos. Mais que isso, a participação das partes na formulação da IN é essencial, de modo a evitar que aspectos técnicos e operacionais relevantes sejam desconsiderados, resultando em norma que não condiz com a realidade prática, comprometendo tanto a efetividade da regulação quanto a segurança jurídica dos regulados.

De forma sistematizada, os principais pontos da proposta são:

  • Análise de risco ambiental: formalização da análise de riscos ambientais como etapa estruturante do processo regulatório, estruturada em avaliação, comunicação e gestão de riscos. Busca-se viabilizar a adoção de medidas mitigadoras e restrições de uso com base em cenários específicos de exposição, representando uma mudança relevante em relação à sistemática vigente;
  • Classificação ambiental: promove o alinhamento da classificação do potencial de periculosidade ambiental (“PPA”) ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (“GHS”), além de detalhar critérios técnicos relacionados a persistência, bioacumulação, transporte e toxicidade para organismos não alvo;
  • Reanálise ambiental: ampliação das hipóteses de reavaliação com base em novas evidências científicas, dados internacionais e indícios de risco não considerados no momento do registro;
  • Exigências técnicas: amplia significativamente as exigências de dados e estudos, especialmente no que se refere a testes ecotoxicológicos e propriedades físico-químicas, conforme detalhado em seus anexos técnicos;
  • Tratamento diferenciado de produtos: a IN introduz regras específicas para determinados tipos de produtos, como aqueles de baixa periculosidade e produtos classificados como atípicos;
  • Rotulagem e comunicação de risco: aprimora as exigências relacionadas à rotulagem e à comunicação de riscos ambientais, com maior aderência ao padrão GHS; e
  • Transparência e monitoramento: fortalecimento da divulgação de informações ambientais e previsão de monitoramento contínuo.

Sob a perspectiva prática, a proposta de regulamentação pode ter reflexos sobre a complexidade dos processos de registro e alteração de produtos, exigindo maior compilação técnica dos dossiês apresentados ao IBAMA. Também é possível um incremento nos custos regulatórios e no tempo necessário para aprovação de produtos, além da possibilidade de reavaliação de substâncias já registradas à luz dos novos critérios. Por outro lado, a proposta pode contribuir para maior previsibilidade regulatória e alinhamento com padrões internacionais, incentivando a inovação e a substituição de substâncias com maior potencial de impacto ambiental.

A consulta pública está disponível na plataforma Brasil Participativo até 08 de junho de 2026, sendo possível enviar contribuições por meio do seguinte link: Consulta Pública sobre IN – Brasil Participativo.

A prática de Direito Ambiental do Lefosse acompanha de perto a evolução dessa consulta pública e permanece à disposição para apoiar seus clientes na avaliação dos impactos da proposta, bem como na elaboração de contribuições técnicas e jurídicas a serem submetidas ao IBAMA.

TemaPortaria nº 84/1996Proposta de IN (2025)
Objeto e escopo (art. 1º)Estabelece regras para avaliação ambiental no âmbito do registro de produtos, com foco predominantemente classificatórioArt. 1º: estabelece normas para registro, alteração, reanálise, avaliação ambiental e controle de defensivos agrícolas e produtos afins, ampliando o escopo regulatório
Definições e conceitos (art. 2º)Conceitos limitados e menos sistematizadosArt. 2º: define conceitos centrais, incluindo análise de risco ambiental (com fases de avaliação, comunicação e gestão), agente estressor, exposição, efeito adverso, PPA e reanálise ambiental
Sistema regulatório (art. 3º)Não há estrutura sistêmica formalArt. 3º: institui Sistema Permanente de Avaliação e Controle, com subsistemas de avaliação, reanálise, monitoramento, divulgação e fiscalização
Avaliação ambiental – requisitos (arts. 4º a 7º)Requisitos técnicos previstos de forma menos detalhada e menos padronizadaArt. 4º: exige documentação completa conforme anexos; §§ tratam de dados adicionais e responsabilidade do registrante. Art. 5º: estabelece critérios de validade dos estudos. Art. 6º: obriga atualização de dados ambientais. Art. 7º: define requisitos específicos para diferentes tipos de produtos
Procedimento de avaliação (arts. 8º a 11)Procedimentos menos detalhados e com menor diferenciação entre tipos de produtosArt. 8º: condiciona avaliação de produtos formulados à avaliação dos produtos técnicos. Art. 9º: trata de produtos matriz e cessão de estudos. Art. 10: disciplina produtos idênticos. Art. 11: estabelece critérios para avaliação de equivalência de produto técnico
Classificação ambiental – PPA (arts. 12 a 14)Classificação baseada em critérios próprios, com menor detalhamento técnicoArt. 12: estabelece alinhamento ao GHS e critérios gerais. Art. 13: define categorias com base em parâmetros como persistência e toxicidade. Art. 14: prevê metodologia específica para produtos de baixa periculosidade
Análise de risco ambiental (arts. 15 a 20)Não há estrutura formal de análise de riscoArt. 15: define estrutura da análise de risco (avaliação, comunicação e gestão). Art. 16: estabelece hipóteses de aplicação (registro, alteração, reanálise). Art. 17: trata da comunicação de risco. Art. 18: obriga comunicação via rótulos. Art. 19: define medidas de gestão (ex.: restrições de uso). Art. 20: trata do processo decisório baseado em risco
Conclusão da avaliação (arts. 21 a 23)Decisão baseada essencialmente na classificação ambientalArt. 21: define conteúdo do resultado da avaliação ambiental. Art. 22: estabelece hipóteses de risco inaceitável (indeferimento). Art. 23: prevê imposição de medidas mitigadoras para redução de risco
Alterações de registro (arts. 24 a 27)Tratamento mais genéricoArt. 24: trata da submissão de alterações. Art. 25: define efeitos das alterações aprovadas. Art. 26: limita alterações para manutenção do resultado ambiental. Art. 27: impõe dever de atualização contínua pelo titular do registro
Reanálise ambiental (arts. 28 a 40)Previsão genérica e menos estruturadaArt. 28: define hipóteses de reanálise (novos dados, alertas). Art. 29: permite medidas cautelares. Art. 30: afasta tratamento diferenciado entre empresas. Arts. 31 e 32: tratam da abertura formal da reanálise. Arts. 33 até 35: disciplinam envio de dados pelos registrantes. Arts. 36 até 38: tratam da análise técnica e contraditório. Art. 39: prevê reuniões técnicas. Art. 40: estabelece conclusão do processo
Transparência e informação (arts. 41 a 44)Divulgação limitadaArt. 41: prevê divulgação de informações ambientais. Art. 42: estabelece uso de sistema informatizado. Art. 43: prevê relatórios anuais. Art. 44: regula sigilo de informações sensíveis
Monitoramento ambiental (art. 45)Não estruturado formalmenteArt. 45: cria programa de monitoramento ambiental de resíduos e impactos
Fiscalização (art. 46)Previsão genéricaArt. 46: detalha ações fiscalizatórias e obrigações dos regulados
Uso e proteção ambiental (arts. 47 e 48)Menor detalhamentoArt. 47: estabelece distâncias mínimas e restrições de aplicação. Art. 48: proíbe práticas de risco (ex.: aplicação em corpos d’água)
Registro de produtos de controle ambiental (arts. 49 a 53)Tratamento menos estruturadoArt. 49: trata do registro. Art. 50: prevê publicidade do pedido. Art. 51: estabelece regras de identificação. Art. 52: condiciona registro à avaliação toxicológica. Art. 53: define validade e renovação do registro
Obrigações periódicas (art. 56)Não estruturadasArt. 56: obriga envio anual de dados de produção, importação e comercialização
Disposições finais e transição (arts. 57 a 65)Não aplicávelArt. 57: trata de embalagens aprovadas. Art. 58: condiciona registro ao pagamento. Art. 59: prevê indeferimento por falta de informações. Art. 60: permite revisões futuras. Art. 61–62: regras de transição. Art. 63: integração com sistemas digitais. Art. 64: revoga normas anteriores (incluindo Portaria 84/1996). Art. 65: vacatio legis de 90 dias
Anexos técnicosMenos detalhadosAnexos I a VII: detalham requerimentos, relatórios técnicos, testes ecotoxicológicos, produtos atípicos, formulários e certificação

Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Ambiental está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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