TCU reforça convocação de todas as classificadas em caso de empate em licitações que envolvam ME e EPP
Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, a Administração Pública deve convocar todas as microempresas (“ME”) e empresas de pequeno porte (“EPP”) posicionadas nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo, após o encerramento da fase de lances.
Obras e serviços de engenharia: valor por item ou lote define afastamento do tratamento favorecido às ME e EPP
Em licitações de obras e serviços de engenharia estruturadas em itens ou lotes com contratações autônomas, o parâmetro para aplicação do art. 4º, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 deve ser o valor estimado de cada item ou lote. Assim, o afastamento do tratamento diferenciado às MEs e EPPs não deve considerar o valor global da licitação, mas sim o montante individual de cada contratação decorrente do parcelamento do objeto.
Obras públicas: pagamentos pela Administração devem ser proporcionais ao avanço financeiro contratual
Os editais de obras públicas devem prever critérios objetivos de medição da administração local, com pagamentos proporcionais ao avanço financeiro do contrato. Não é possível a fixação de valores mensais previamente definidos, de modo que a medição deve estar alinhada à execução da obra, nos termos do art. 6º, inciso LVII, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.
Qualificação técnica: vedada exigência de tempo mínimo de registro em conselho profissional
É ilegal a exigência de período mínimo de registro da licitante em entidade profissional como condição de habilitação técnico-operacional. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece rol taxativo de documentos para comprovação da qualificação técnica, limitando-se, nesse ponto, à comprovação de inscrição regular no respectivo conselho profissional.
Editais de serviços: vedação à fixação de quantitativo mínimo de equipe técnica executora
É irregular item editalício que imponha quantitativo mínimo de profissionais para a execução contratual. A decisão fundamenta-se na vedação prevista no Anexo VII-B, item 2.1, alínea “a”, da IN Seges/MP nº 5/2017, segundo a qual não cabe à Administração Pública definir previamente a quantidade de mão de obra necessária à prestação do serviço.
Técnica e preço: desempenho pretérito não pode ser utilizado como critério de pontuação sem regulamentação
É indevida a atribuição de pontuação técnica com base no desempenho anterior em contratos administrativos, enquanto não houver regulamentação do art. 36, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A utilização desse critério depende da definição de parâmetros objetivos por regulamento e da implementação de cadastro de atestos, nos termos do art. 88, §§ 3º e 4º, da mesma lei.
Subcontratação integral: interposição indevida configura irregularidade com imputação de débito
A subcontratação total do objeto, quando caracterizada a atuação de intermediária entre a Administração e a executora efetiva, configura irregularidade, ensejadora de débito que corresponde à diferença entre os valores pagos pela Administração à contratada e aqueles efetivamente repassados à subcontratada.
Este conteúdo integra o Newsletter de Direito Público e Regulação referente ao mês de março de 2026, reunindo os principais destaques setoriais do período. Ressaltamos que este material tem caráter exclusivamente informativo. Nossa equipe está à disposição para fornecer informações adicionais sobre estes e outros temas.