Lefosse announces the arrival of two partners and expands its Competition and Antitrust practice
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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento e declarou constitucionais dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial de fiscalização e medidas restritivas aplicáveis a contribuintes considerados devedores contumazes do ICMS. Em linhas gerais, a Corte reconheceu a validade de mecanismos voltados ao enfrentamento da inadimplência reiterada no recolhimento do imposto.
Pela sistemática analisada, o regime alcança, entre outras hipóteses, contribuintes com débitos declarados e não pagos em múltiplos períodos de apuração ao longo dos 12 meses anteriores, bem como empresas com passivo tributário inscrito em dívida ativa em montante relevante. Entre as medidas possíveis estão o acompanhamento fiscal mais rigoroso, restrições à fruição de benefícios fiscais e exigências adicionais para apropriação de créditos de ICMS.
Prevaleceu o entendimento de que tais mecanismos não configuram sanção política quando dirigidos ao combate de inadimplência reiterada, sistemática ou contumaz, especialmente em contextos nos quais a cobrança executiva ordinária se mostra insuficiente. Com isso, o STF reforça a legitimidade constitucional de regimes diferenciados de fiscalização voltados à preservação da isonomia tributária e da livre concorrência, embora os efeitos diretos da decisão, neste caso, permaneçam limitados ao Estado de São Paulo.
O STF decidiu, por unanimidade, que mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo passam a ser consideradas estrangeiras quando retornam ao Brasil, sujeitando-se à incidência do Imposto de Importação. A Corte declarou a constitucionalidade do dispositivo de decreto-lei que considera estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao país, afastando a tese de que apenas bens fabricados no exterior poderiam ser alcançados pelo tributo.
Prevaleceu o entendimento de que o critério relevante não é a origem física da mercadoria, mas sua inserção econômica, de modo que a exportação definitiva rompe o vínculo com o mercado interno e o retorno configura nova entrada sob regime jurídico de importação.
O Tribunal também destacou a distinção em relação à saída temporária de mercadorias, na qual não há incidência tributária no retorno, e ressaltou a função extrafiscal do Imposto de Importação, inclusive como instrumento de proteção econômica e ambiental. Com isso, foi julgada improcedente a ação, consolidando o entendimento de que bens exportados definitivamente, ao retornarem ao país, podem ser regularmente tributados.
O Partido Solidariedade ajuizou no STF ação direta de inconstitucionalidade contra normas do Estado do Espírito Santo que concedem benefícios fiscais do ICMS a produtos alimentícios produzidos localmente. A legislação reduz a base de cálculo do imposto em operações internas com itens como massas, pães, biscoitos e carnes, desde que originados no próprio estado, além de favorecer estabelecimentos industriais capixabas. Segundo o partido, a medida cria vantagem competitiva indevida e viola o dispositivo da Constituição que proíbe diferenciação tributária em razão da procedência dos bens.
A ação sustenta que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar esse tipo de discriminação interestadual. Diante da relevância do tema, o relator, ministro Cristiano Zanin, determinou que o julgamento ocorra diretamente no Plenário, afastando a análise de eventual medida cautelar em ambiente virtual. A discussão deve, portanto, resultar em definição definitiva sobre a compatibilidade desses benefícios fiscais com a Constituição.
O STF discute a constitucionalidade de lei do Estado de Sergipe que institui adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Na ação, as operadoras sustentam que a Lei Complementar nº 194/2022 vedou a classificação dessas atividades como supérfluas, o que impediria a aplicação de alíquotas majoradas sobre o setor.
Em precedentes recentes, o Plenário já decidiu que leis estaduais semelhantes perderam eficácia com a edição da referida Lei Complementar, mas modulou os efeitos da decisão para que produzam resultados apenas a partir de 01.01.2027. No caso específico, o relator acompanhou esse entendimento, e o julgamento segue em curso no Plenário virtual, com previsão de conclusão até 08.04.2026.
O STF retomará em plenário físico o julgamento sobre a constitucionalidade de norma do Estado de São Paulo que fixou prazo final para a isenção do ICMS nas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALCs), após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o que zerou o placar até então favorável à inconstitucionalidade parcial do decreto. Nas ações, os estados sustentam que a revogação unilateral do benefício configura violação ao regime previsto na Lei Complementar específica, que exige deliberação conjunta no âmbito do Confaz tanto para concessão quanto para a retirada de incentivos fiscais do ICMS.
Até o momento, prevalecia o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a revogação unilateral de benefício concedido com base em convênio interestadual é incompatível com o modelo constitucional do imposto, por afastar a exigência de decisão colegiada entre os estados. A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendeu a autonomia dos entes federados para suprimir benefícios fiscais por critérios de conveniência e oportunidade.
O julgamento será reiniciado no plenário físico, sem data definida para retomada.
O STF suspendeu, após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o julgamento que discute a possibilidade de manutenção de créditos do ICMS nas operações internas anteriores à remessa interestadual de combustíveis derivados de petróleo. Até o momento, o placar está em 3×1 contra o contribuinte. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção dos créditos, sob o argumento de que sua exclusão geraria dupla oneração, com incidência do imposto tanto no estado de origem quanto no de destino.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a hipótese se enquadra nas exceções constitucionais à não cumulatividade, implicando a vedação ao creditamento e a anulação dos créditos anteriores. Segundo a tese proposta, a manutenção dos créditos só seria possível se houver previsão legal expressa. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento, e o julgamento permanece suspenso, sem previsão de retomada.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a inclusão de descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão central é definir se esses valores configuram receita tributável ou se representam apenas redução do preço da operação, sem aptidão para compor a base das contribuições.
Ao submeter a matéria ao rito repetitivo, o relator destacou a divergência existente entre as Turmas de direito público do Tribunal. De um lado, há precedentes que afastam a tributação por entender que descontos e bonificações, ainda que condicionados, não deixam de constituir mero ajuste econômico do preço; de outro, há decisões que reconhecem a incidência das contribuições quando tais vantagens comerciais se vinculam a contraprestações e assumem caráter de receita.
Até o julgamento definitivo, foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente de apreciação. Ainda não há previsão para a data do julgamento.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa dos créditos de PIS e Cofins pleiteados por distribuidora de combustíveis, decorrentes da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina tipo “A” na obtenção da gasolina tipo “C”. A controvérsia central envolve a tentativa de caracterizar o etanol anidro como insumo para fins de creditamento, com base na legislação de PIS/Cofins.
Registre-se, contudo, que a decisão não foi unânime, existindo votos divergentes no julgamento do CARF para reconhecer a possibilidade de creditamento com fundamento na essencialidade do álcool anidro para a produção da gasolina tipo C.
A decisão foi fundamentada no regime monofásico de tributação de combustíveis, que estabelece alíquota zero para distribuidores e veda o creditamento na aquisição de derivados de petróleo para revenda. O Colegiado também considerou que a mistura de gasolina “A” com etanol anidro para obtenção da gasolina tipo “C” não se equipara à produção de combustíveis.
O argumento central para descaracterizar o etanol anidro como insumo foi o de que a adição obrigatória desse produto à gasolina tipo “A”, determinada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), não configura processo produtivo, mas mera revenda. A gasolina tipo “C” permanece na mesma classificação fiscal da gasolina “A”, não constituindo novo produto. Ademais, também foi pontuado que, se a distribuidora fosse considerada fabricante, deveria recolher as alíquotas concentradas do regime monofásico, o que não ocorreu.
Vale ressaltar que o mesmo tema foi decidido em sentido oposto pelo STJ. Em resumo, 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o etanol anidro é insumo indispensável à formulação da gasolina tipo C, autorizando o creditamento de PIS/Cofins. Assim, enquanto o CARF nega o creditamento por não reconhecer processo produtivo na mistura de combustíveis, o STJ reconhece expressamente a natureza de insumo do etanol anidro e o direito ao crédito das distribuidoras.
O TRF-4 afastou autuação fiscal lavrada em razão de reorganização societária que envolveu cisões parciais, constituição de sociedade imobiliária e posterior alienação, por essa nova empresa, dos imóveis que lhe haviam sido transferidos. Para a Receita Federal, a estrutura teria sido criada apenas para reduzir a carga tributária, razão pela qual o Fisco desconsiderou a sociedade interposta e tributou as operações como se as vendas tivessem sido realizadas pela empresa original. O Tribunal, porém, manteve a sentença favorável ao contribuinte e concluiu que a autuação não poderia prevalecer.
Segundo o acórdão, a desconsideração de atos e negócios jurídicos para fins tributários exige prova de dolo, fraude ou simulação, não sendo admissível invalidar operações apenas porque resultaram em economia fiscal ou porque a fiscalização entende ausente um suposto propósito negocial extra tributário.
A decisão também ressaltou que, ausente vedação legal específica, o contribuinte pode organizar seu patrimônio e suas atividades da forma mais eficiente, inclusive sob a perspectiva fiscal, sem que isso autorize a administração tributária a substituir a estrutura escolhida por outra mais onerosa.
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