BNDES abre Chamada Pública de Planos de Negócios para Investimentos em Transformação de Minerais Estratégicos
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Alerta
Em 12/12/2025, foi publicada a Resolução ANTAQ nº 133/2025, que estabelece os critérios e procedimentos para a outorga de autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (“EBIN”), revogando expressamente a Resolução ANTAQ nº 5/2016, que dispunha sobre o tema.
A substituição normativa teve como um de seus objetivos atualizar a regulamentação para se adequar às previsões trazidas pela Lei Federal nº 14.301/2022, que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (“BR do Mar”).
Seguindo o procedimento já adotado anteriormente, os interessados em obter a autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”) devem cumprir com requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais.
Em relação aos requisitos técnicos, estes continuam podendo ser atendidos mediante: (i) a propriedade de embarcação de bandeira brasileira não fretada a casco nu e em operação comercial, ou (ii) o afretamento a casco nu de embarcação brasileira adequada à navegação pretendida, em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano. Como novidade, especificamente para o setor de cabotagem – em linha com o Programa BR do Mar e com recentes decisões da Agência –, passou a ser admitida como alternativa para atendimento aos requisitos técnicos, o afretamento a casco nu de embarcação estrangeira com suspensão de bandeira, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, nos termos do art. 5º.
A EBIN, outra figura instituída por meio da Lei Federal nº 14.301/2022 e que carecia de regulamentação da ANTAQ, passa a ter sua definição expressa na Resolução ANTAQ nº 133/2025. É conceituada como pessoa jurídica constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação, e que deve se sujeitar a um regime de cadastramento. Assim, a EBIN que desejar afretar embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcação brasileira em construção, ou ceder, a título oneroso, o direito de tonelagem a EBN, deverá cadastrar-se previamente na ANTAQ e encaminhar a documentação de todas as embarcações em construção em estaleiro brasileiro, bem como aquelas de sua propriedade ou afretadas, que tenham por objeto o fretamento.
A publicação da Resolução ANTAQ nº 133/2025 também teve como objetivo a concentração, em um único ato normativo, de temas anteriormente disciplinados por diferentes resoluções, bem como de entendimentos já consolidados pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Nesse contexto, a Resolução ANTAQ nº 133/2025 consolida as regras relativas à operação, manutenção e extinção da outorga, mediante a definição dos critérios para comprovação da operação comercial das embarcações conforme o tipo de navegação e para as diferentes modalidades de afretamento. Com isso, foi expressamente revogada a Resolução ANTAQ nº 1.811/2010, que tratava desses temas. Adicionalmente, o regramento das atividades caracterizadas como apoio portuário, anteriormente disciplinado pela Resolução ANTAQ nº 1.766/2010 – também expressamente revogada –, passa a ser disciplinado na Resolução ANTAQ nº 133/2025.
Por fim, importante destacar que a Resolução ANTAQ nº 133/2025 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação as embarcações adaptadas para operação de regaseificação do tipo Floating Storage and Regaseification Unit – FSRU, fundeadas ou atracadas em águas jurisdicionais brasileiras, quando utilizadas exclusivamente como instalações de apoio, sem o exercício de atividade de transporte. Nesses casos, tais embarcações não se sujeitam à outorga de autorização para navegação, nem integram a frota operacional de uma EBN. Este entendimento já havia sido anteriormente adotado e confirmado pela Agência por meio da Resolução ANTAQ nº 7.117/2019, a qual foi igualmente expressamente revogada.
A temática é acompanhada pelo time de Direito Marítimo do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.
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