Congresso Nacional Promulga a “PEC dos Precatórios”
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Alerta
Em 24.12.2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.070/2024 (“Lei”) que regulamenta a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.
A Lei teve origem no Projeto de Lei (“PL”) nº 658/2021 que foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos. Apesar de o uso de bioinsumos já ser uma realidade no setor, esses produtos careciam de um marco regulatório específico, de modo que, pelo arcabouço atual, a regularização de bioinsumos observava a diferentes regimes que variavam de acordo com a finalidade pretendida para sua utilização como defensivos agrícolas ou fertilizantes. Com a publicação da Lei, os bioinsumos passam a contar com um marco legal e regulatório próprio.
As regras estabelecidas pela Lei aplicam-se a todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica, assim como, a todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.
É considerado bioinsumo todo produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas. O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos bioinsumos e dos estabelecimentos que realizam atividades relacionadas a tais produtos competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária.
Ao MAPA competirá fiscalizar a produção de bioinsumos para fins comerciais, a importação e exportação de bioinsumos e o registro de estabelecimentos e produtos comerciais. Aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal competirá a fiscalização do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos, assim como, da produção de bioinsumos em unidades de produção para uso próprio.
A Lei também cria e institui a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (“Trepda”), no âmbito do exercício regular do poder de polícia administrativa e do controle das atividades de registro previstas na Lei. A Trepda será cobrada apenas nos casos de avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados para fins comerciais, assim como de estabelecimentos que produzam ou importem com essa finalidade.
(a) os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação da Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade; e
(b) até a edição do regulamento da Lei, o processo de novos registros deve seguir o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.
A Lei dos Bioinsumos entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 360 dias. O novo marco legal busca incentivar a inovação e o uso de práticas sustentáveis, sem comprometer a segurança e a eficácia dos produtos utilizados na agricultura brasileira.
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