Câmara aprova PL do voto de qualidade no CARF
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
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Bruno Carramaschi
Sócio
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Sócio
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Gustavo Lian Haddad
Sócio
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Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Luiz Alberto Santos
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
19 de setembro de 2024
3 min de leitura
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Foi publicada a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que manteve a desoneração da folha de pagamentos para todo o ano de 2024, permitindo que os 17 setores beneficiados continuem recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).
Para o período de 2025 a 2027, a referida lei estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos que consiste na redução gradual da alíquota da CPRB, enquanto a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha (“CPP”) será gradualmente restabelecida, conforme quadro abaixo:
| Ano | Proporção da alíquota da CPRB (arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2012) | Proporção da alíquota da CPP (20% – art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) |
| 2024 | 100% | 0% |
| 2025 | 80% | 25% |
| 2026 | 60% | 50% |
| 2027 | 40% | 75% |
| 2028 | 0% | 100% |
Durante o período da reoneração gradual (2025 a 2027), os contribuintes que optarem pelo regime da CPRB deverão firmar termo de compromisso para manutenção de quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano-calendário imediatamente anterior.
Ainda, a referida lei disciplinou expressamente que não será devida a CPP sobre o décimo terceiro salário durante o período da reoneração gradual (2025 a 2027).
A reoneração da folha de pagamentos deverá ser concluída em 2028, quando todos os setores beneficiados estarão novamente sujeitos ao recolhimento da CPP pela alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamentos.
Como forma de compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamentos, a Lei nº 14.973/2024 previu medidas para aumento da arrecadação federal relacionadas aos seguintes pontos:
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