Governo de São Paulo Notifica Consumidores sobre Cobrança de ICMS sobre TUSD/TUST
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Alerta
Autor:
Renata Cardoso
Sócia
Kenneth Antunes Ferreira
Sócio
Ricardo Prado
Sócio
Carla Rossi
Sócia
Fábio Perez
Counsel
Victor Chang
Advogado
Pedro Maciel
Sócio
Julio Neves
Sócio
Diogo Ciuffo Carneiro
Sócio
Bernardo Pires
Sócio
03 de julho de 2024
5 min de leitura
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Alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024
No dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei nº 14.905/2024”), que altera o Código Civil para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, além de definir a não aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (“Lei de Usura”) à determinadas obrigações.
Juros e Atualização Monetária
Nos casos em que não há previsão legal específica ou estipulação em contrato, os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros serão aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações:
Adicionalmente, com base na nova redação do art. 591 do Código Civil, (i) foram excluídas as limitações de taxa de juros e capitalização de juros em periodicidade anual¹, anteriormente aplicáveis aos contratos de mútuo para fins econômicos; e (ii) no silêncio das partes em contratos de mútuo para fins econômicos, será aplicável a taxa SELIC. Destacamos que:
Hipóteses de Não Aplicação da Lei da Usura
A Lei nº 14.905/2024 também esclareceu de forma expressa as hipóteses de não aplicabilidade das limitações previstas na “Lei da Usura”, quais sejam, as obrigações:
Ferramenta de Cálculo para os Cidadãos
O BACEN disponibilizará uma ferramenta on-line para simular a taxa de juros legal em situações cotidianas, facilitando a aplicação das novas regras para os cidadãos.
Discussão no STJ – REsp nº 1.795.982/SP
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do REsp nº 1.795.982/SP, enfrentando debate histórico acerca da interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil, fixou a taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em 6 votos favoráveis e 5 votos contrários, no entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Dessa forma, com a edição da Lei nº 14.905/2024 a discussão ocorrida no âmbito do STJ, a princípio estaria superada.
Vigência
A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em 60 dias após sua publicação, exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil², que produzirá efeitos imediatamente.
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¹ Código Civil, redação anterior à Lei nº 14.905/24: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
² Código Civil “§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”
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