Quais impactos o Guia V+ do CADE pode trazer? Confira nossa análise e contribuições à Consulta Pública
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
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Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
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Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
26 de dezembro de 2023
3 min de leitura
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Hoje, São Paulo publicou o Decreto Estadual nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023 (“Decreto 68.243”), que regula a transferência de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e outros Serviços (“ICMS”) do estabelecimento remetente para o destinatário, nas operações de transferências interna e interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a partir de 1º de janeiro de 2024.
A medida vem após a edição do Convênio ICMS nº 178 (“Convênio 178”) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), em 1 de dezembro de 2023, que estabeleceu a forma de transferência de créditos de ICMS, em caso de transferência interestadual de mercadorias, já que tais operações deixarão definitivamente de ser tributadas pelo imposto a partir de 2024, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (“ADC 49”).
Para as operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o Decreto 68.243 faz remissão expressa ao Convênio 178, demonstrando a aderência do estado de São Paulo à regra criada pelo Confaz ao prever a transferência obrigatória dos créditos de ICMS nos limites e procedimentos previstos no Convênio. Já em relação às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o Estado tratou a transferência dos créditos como opcional, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista.
A opção pelo contribuinte paulista na transferência de créditos de ICMS nas remessas internas, deverá (i) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no estado (ii) ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (“Rudfto”) e (iii) produzir efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
A redação do Decreto 68.243 também dispôs de forma expressa que não haverá revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos pelo estado de São Paulo.
Vale comentar que a não incidência do ICMS e o direito à manutenção dos créditos relativos às operações anteriores com as mercadorias transferidas são também objeto do Projeto de Lei Complementar nº 153 de 2015 (“PL 153”), que foi aprovado pelo Congresso Nacional em 05 de dezembro de 2023 e aguarda sanção presidencial até o dia 03 de janeiro de 2024. Caso o PLP seja sancionado, será necessário avaliar a adequação da legislação paulista (e também do Convênio 178) aos termos da lei complementar aprovada.
Além de São Paulo, o Confaz também publicou novo Convênio para adequar as regras de apuração do ICMS-ST ao novo tratamento tributário das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Nesse contexto, o Convênio ICMS nº 225, de 21 de dezembro de 2023 (“Convênio 225”) atualizou o Convênio ICMS nº 142 de 14 de dezembro de 2018 (“Convênio 142”) – que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS – ao prever que, na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio 178.
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