SUSEP abre Consulta Pública sobre minuta de Circular que dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária
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Alerta
Autor:
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Sócio
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Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
02 de março de 2023
2 min de leitura
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Em 24.02.2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.132/2023 (“IN 2.132”) regulamentando a possibilidade de antecipação dos efeitos da Medida Provisória nº 1.152/2022 (“MP 1.152”) que introduziu novas regras de preços de transferência no Brasil (ainda sujeitas à aprovação pelo Congresso Nacional).
Em linhas gerais e nos termos da IN 2.132, temos alguns pontos importantes:
• A adesão antecipada ao novo regime de preços de transferência deve ser exercida entre 01.09.2023 e 30.09.2023, salvo em caso de evento especial (incorporação, fusão, constituição da pessoa jurídica após referida data etc.);
• A opção é irretratável e se aplica a partir de 01.01.2023, para todas as transações controladas realizadas durante o ano, ainda que anteriores à adesão antecipada;
• Ao optar pela antecipação, as novas regras de dedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes também se tornam aplicáveis, inclusive as limitações revogadas, ainda que não haja qualquer transação a ser controlada pelo contribuinte optante;
Por fim, parece haver intenção de que o ajuste compensatório para redução da base de cálculo ou aumento de prejuízo fiscal e bases negativas de IRPJ e CSLL seja permitido exclusivamente no ano de 2023, em exceção à vedação a este tipo de ajuste contida na MP 1.152. Contudo, aparentemente há equívoco na referência contida no dispositivo legal aplicável (art. 5º, § 5º), não permitindo que referida exceção seja confirmada até que a IN 2.132 seja eventualmente corrigida.
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