Alerta
Governo Federal define regras para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura para projetos de parques urbanos públicos
O Ministério das Cidades publicou ontem (2/12/2025) a Portaria nº 1.314, de 14 de novembro de 2025, que estabelece as regras para enquadramento de projetos de parques urbanos públicos como prioritários para captar recursos por meio de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
As debêntures incentivadas e de infraestrutura são instrumentos de financiamento de projetos de interesse social e econômico, ambas baseadas na concessão de incentivos tributários, seja ao investidor ou ao emissor, respectivamente. Analisamos nesse link a criação das debêntures de infraestrutura e nesse link a regulamentação de ambos os tipos de debêntures introduzida pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Definição de parque urbano público. De acordo com a Portaria, considera-se parque urbano público o espaço livre de uso público, localizado em área urbana ou de expansão urbana, de propriedade e uso público, sendo um bem de uso comum do povo e de promoção do direito à cidade. Sua principal finalidade é desempenhar funções ecológicas, estéticas, de lazer, cultural e sociais, proporcionando espaços e oportunidades para a ampliação da qualidade urbano-ambiental da cidade e a qualidade de vida da população.
Aprovação prévia. A qualificação dos projetos de investimento em parques urbanos públicos dependerá de aprovação prévia do Ministério das Cidades, mediante a publicação de portaria específica do Ministro das Cidades, formalizando a aprovação.
Requisitos para enquadramento. A Portaria define que são enquadráveis como prioritários projetos de investimento cujas intervenções (1) sejam objeto do projeto ou proposta de investimento de instrumento de delegação e (2) envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização dos parques públicos.
Tipos de parques urbanos públicos qualificáveis. De acordo com a Portaria, são qualificáveis os seguintes tipos de parques urbanos públicos:
- Espaços para práticas de esportes ao ar livre, como pistas de skate, ciclovias, pistas de corrida e caminhada, academias ao ar livre, quadras esportivas, espaços de recreação infantil ao ar livre, com equipamentos e brinquedos, espaço para animais de estimação e outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão social, entre outros;
- Áreas com cobertura natural, como corpos d’água, jardins públicos, hortas comunitárias, canteiros de vegetação natural, bosques, áreas de exposição de arte pública (esculturas, murais e instalações interativas), mirantes, estufas, projetos que se utilizem de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza (SbN), adaptação baseada em ecossistemas (AbE), bacias de contenção, refúgios climáticos e outras estruturas que contribuam para o aumento de áreas verdes e diminuição da impermeabilização do solo em espaços públicos, entre outros;
- Mobiliário urbano, como espaços de convivência com bancos, mesas de piquenique e áreas de descanso, churrasqueiras públicas, lixeiras, postes de iluminação, sanitários e/vestiários públicos, bicicletários, refúgios climáticos (bebedouros, chuveiros ao ar livre, fontes de água etc.) estruturas de descanso, sombreamento (redários, pergolados, guarda-sóis) e proteção contra chuva, quiosques, placas e estruturas de sinalização e orientação dos usuários, bibliotecas ao ar livre, parquinhos infantis (playground), anfiteatros e outras estruturas que contribuam para aumento da oferta de espaços públicos de lazer e inclusão social, entre outros; e
- Equipamentos públicos, como teatros, centros comunitários, bibliotecas, cineclubes, espaços de educação ambiental e científica, estruturas tombadas, espaços culturais e outros equipamentos que contribuam para o aumento de oferta de serviços públicos culturais e de inclusão social.
Características dos parques. Os projetos deverão incluir um documento técnico que demonstre a compatibilidade entre a exploração econômica do parque e sua função social, assegurando benefícios socioambientais. As áreas verdes e de uso ao ar livre devem manter acesso gratuito ao público, enquanto mobiliários urbanos ligados a atividades comerciais devem garantir acessibilidade a diferentes faixas de renda. Equipamentos culturais ou comunitários precisam contar com um plano de uso que assegure acesso universal, e todas as intervenções devem priorizar a melhoria da qualidade urbano-ambiental e ações de enfrentamento às mudanças climáticas.
Limites da captação. A Portaria estabelece que a emissão de debêntures com benefícios fiscais fica restrita ao valor correspondente às despesas de capital do projeto e permite que os recursos captados sejam usados para pagamentos futuros ou reembolso de gastos relacionados ao investimento. Além disso, a captação deve ser limitada à parcela do projeto não financiada por recursos da União, assegurando que apenas a diferença entre o custo total e os valores federais já recebidos possa ser objeto de captação incentivada.
Procedimento de qualificação. Para qualificar um projeto, o titular deverá enviar ao Ministério das Cidades um conjunto amplo de documentos, incluindo carta-consulta, quadro de uso e fontes, composição acionária, declarações de regularidade do poder delegante e de aprovação pelo ente municipal, estadual ou distrital, além de cláusulas contratuais que comprovem inclusão social e plano de uso, quando aplicável, dentre outros. A análise do pedido deve ser concluída em até 90 dias após o recebimento completo da documentação e das eventuais informações adicionais requeridas.
Prazo para emissão. A Portaria estabelece que o prazo para emissão de debêntures com benefícios fiscais é de dois anos a partir da publicação do da portaria que aprova o projeto como prioritário, podendo ser prorrogado por igual período mediante aprovação da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Para solicitar a prorrogação, o titular deve encaminhar o pedido com no mínimo 30 dias de antecedência do término da vigência da portaria de aprovação.
Acompanhamento dos projetos. O acompanhamento dos projetos será feito diretamente pelo Ministério das Cidades, que exigirá prestação de contas anual sobre o uso dos recursos e os benefícios socioambientais alcançados, além de um relatório final até 90 dias após a utilização total dos valores captados. O titular deverá também comunicar qualquer alteração substancial no projeto em até 60 dias e poderá ser solicitado, a qualquer momento, a fornecer informações detalhadas sobre a execução física, entraves, questões ambientais, licitações e demais aspectos relevantes da implementação.
Obrigação do agente fiduciário. O agente fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, enviará à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Entrada em vigor e revisão periódica. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser revisada a cada quatro anos, por meio de consulta pública, permitindo a atualização de suas normas com base nos resultados obtidos e nas contribuições apresentadas pela sociedade.
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