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02 de abril de 2026

25 min de leitura

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Acre

Acre altera regras sobre crédito acumulado e fiscalização do ICMS

O Estado do Acre, por meio de decreto publicado em 18.03.2026, promoveu alterações no Regulamento do ICMS relativas à utilização de crédito acumulado, à fiscalização de mercadorias em trânsito e às regras de antecipação, diferencial de alíquotas e diferimento do imposto.

Entre as mudanças, destaca-se a possibilidade de o contribuinte optar por considerar, ou não, as transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular na apuração do requisito exigido para utilização de crédito acumulado na liquidação de débitos fiscais desvinculados da conta gráfica.

O decreto também disciplinou a fiscalização em postos fiscais, autorizou a não emissão de notificação de ICMS em determinados casos de baixo valor e ajustou regras aplicáveis a operações interestaduais de contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais. Além disso, afastou a exigência do diferencial de alíquotas nas transferências interestaduais de bens de uso, consumo e ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular e passou a autorizar o diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao processo industrial por empresas beneficiárias de regime especial.

Alagoas

Alagoas exclui setor de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do ROT-ST

Em instrução normativa publicada em 20.03.2026, o Estado de Alagoas excluiu o segmento de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS (ROT-ST).

Segundo a norma, a exclusão foi motivada, entre outros fatores, por divergências de entendimento entre o Fisco e parte dos contribuintes do setor quanto à inclusão de valores relativos à franquia na base de cálculo do ICMS-ST, bem como pela dificuldade de controle, em determinadas operações, quando esses valores são repassados ao revendedor varejista por distribuidor intermediário. De acordo com a administração tributária, esse cenário vem gerando diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivamente praticado ao consumidor final, com impacto negativo na arrecadação.

Diante da exclusão desses produtos do regime, a instrução normativa estabelece que, para os contribuintes do segmento atualmente optantes pelo ROT-ST: (i) se a opção tiver ocorrido até 31.12.2025, a exclusão será automática a partir de 01.01.2027; e (ii) se a opção tiver ocorrido a partir de 01.01.2026, a exclusão será automática no primeiro dia do mês subsequente àquele em que se completarem 12 meses da opção.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

Amapá

Amapá detalha critérios de cruzamento e monitoramento de dados pelas autoridades fiscais

Em portaria publicada em 04.03.2026, o Estado do Amapá alterou dispositivos da legislação aplicáveis à autorregularização de tributos, especialmente para prever que as autoridades fiscais poderão notificar o contribuinte sempre que identificarem indícios de irregularidades, com o objetivo de oportunizar a regularização de suas obrigações tributárias.

A Portaria também esclarece que tais irregularidades poderão ser identificadas a partir de: (i) cruzamento eletrônico de informações; (ii) análise informatizada de dados; (iii) análise das declarações apresentadas; e (iv) monitoramento contínuo da conformidade tributária do contribuinte.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

Espírito Santo

Espírito Santo publica regulamentação da DC-e

    Em 26.03.2026, o Estado do Espírito Santo publicou decreto que altera o Regulamento do ICMS para exigir, a partir de 06.04.2026, a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) nas operações que envolvam o transporte de bens e mercadorias quando não for exigida a emissão de documento fiscal.

    Entre os aspectos disciplinados pela regulamentação estão a habilitação do emitente, o cancelamento da DC-e, a consulta ao documento, o envio ao destinatário e ao transportador, além da previsão de que a emissão poderá ser vedada a usuários que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

    O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

    Goiás

    Goiás amplia o programa de autorregularização Negocie Já II para alcançar fatos geradores até setembro de 2025

      O Estado de Goiás, por meio de instrução normativa publicada em 11.03.2026, ampliou o período de abrangência do Programa Negocie Já II para incluir débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2025.

      O Programa Negocie Já II reúne medidas facilitadoras para a quitação de débitos tributários estaduais, inclusive de ICMS. Originalmente, estavam contemplados apenas débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31.03.2025.

      A alteração entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.02.2026.

      Goiás concede remissão de créditos de ICMS sobre saídas internas de gado bovino entre produtores agropecuários

        No Estado de Goiás, lei publicada em 18.03.2026 concedeu remissão de créditos tributários de ICMS decorrentes de saídas internas de gado bovino realizadas entre produtores agropecuários com fruição de isenção do imposto, desde que as operações estejam acobertadas por Guia de Trânsito Animal ou Termo de Transferência Animal.

        A medida alcança créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, desde que relacionados a fatos geradores ocorridos até 31.12.2023.

        A fruição da remissão está condicionada à desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos administrativos vinculados aos respectivos créditos, com renúncia ao direito discutido, quitação integral de custas e despesas processuais e renúncia, pelo advogado do sujeito passivo, à cobrança de honorários de sucumbência.

        A norma ressalva, ainda, que a extinção do crédito tributário não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos ou compensados, nem o levantamento de valores anteriormente depositados.

        A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

        Minas Gerais

        Minas Gerais regulamenta isenção provisória do ICMS na importação de produtos sem laudo de similar nacional

          Em resolução publicada em 11.03.2026, o Estado de Minas Gerais disciplinou o procedimento para reconhecimento da isenção do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importado sem similar nacional, nos casos em que o laudo de inexistência de similaridade não puder ser apresentado no momento da liberação pela autoridade aduaneira. Nessas hipóteses, fica autorizado o reconhecimento provisório do benefício pelo Fisco estadual.

          A Resolução estabelece que o pedido de isenção deverá ser protocolado no Portal de Atendimento da Receita Estadual de Minas Gerais, acompanhado da documentação comprobatória pertinente.

          A norma também prevê que, caso o laudo não seja apresentado no prazo exigido, haja descumprimento de requisitos legais ou o pedido de isenção seja indeferido, o ICMS será exigido desde a data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo de autuação fiscal.

          A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

          Minas Gerais recebe autorização do Confaz para conceder benefícios fiscais de ICMS a contribuintes atingidos por chuvas intensas

            O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio de convênio aprovado em 05.03.2026, autorizou o Estado de Minas Gerais a conceder benefícios fiscais de ICMS a contribuintes atingidos pelas chuvas intensas que resultaram na decretação de estado de calamidade pública.

            Entre os benefícios autorizados, destaca-se a isenção nas saídas decorrentes da venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como de suas partes e peças, para estabelecimentos de contribuintes localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública. A isenção alcança operações internas e interestaduais, inclusive em relação ao ICMS-Difal, bem como saídas decorrentes de doações.

            Também foi autorizada: (i) a prorrogação do prazo para pagamento do ICMS; (ii) a dispensa da exigência de juros e multas; e (iii) a dispensa do estorno de créditos relativos à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido perdidas em razão dos eventos climáticos.

            Para fruição do benefício, o contribuinte deverá declarar, nos termos da legislação interna, que foi atingido pelos eventos climáticos listados na legislação estadual e no Convênio ICMS.

            O Convênio produz efeitos até 31.12.2026.

            Confaz dispensa emissão de documento fiscal para doações destinadas às vítimas das enchentes em Minas Gerais

              Foi estabelecida a dispensa de emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviço de transporte relacionadas ao envio de mercadorias doadas para assistência às vítimas das enchentes ocorridas em fevereiro de 2026 no Estado de Minas Gerais.

              A medida abrange remessas de itens coletados de terceiros, realizadas por contribuintes ou não, desde que as mercadorias estejam acompanhadas de declaração de conteúdo e tenham como destinatários o Governo do Estado, a Defesa Civil, prefeituras de municípios afetados ou entidades beneficentes sem fins lucrativos localizadas em Minas Gerais.

              O ato normativo também esclarece que, quando a doação envolver mercadorias próprias do remetente, permanece obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com utilização dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) específicos para remessa em bonificação, doação ou brinde.

              A simplificação documental busca viabilizar o envio mais ágil de bens destinados ao atendimento emergencial, preservando os controles fiscais nas hipóteses em que o próprio contribuinte realiza a doação de mercadorias de seu estoque.

              A dispensa possui caráter temporário e produz efeitos até 30.06.2026, sendo especialmente relevante para empresas e organizações envolvidas em campanhas de arrecadação e logística de doações.

              Pará

              Pará autoriza prorrogação da obrigatoriedade de emissão da NFCom mediante regime especial

                Em 13.03.2026, o Estado do Pará publicou decreto que altera o Regulamento do ICMS para permitir a prorrogação da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62). Atendidos os requisitos previstos na legislação, a prorrogação poderá se estender até 01.08.2026, desde que o contribuinte solicite regime especial e cumpra as condições específicas estabelecidas.

                Entre essas condições, destaca-se a exigência de que, em novembro de 2025, o contribuinte tenha alcançado ao menos 60% de emissão da NFCom em relação ao total de documentos fiscais utilizados, além da obrigação de emitir posteriormente as NFCom correspondentes às operações realizadas durante o período, inclusive com informações relativas ao IBS e à CBS, quando aplicáveis.

                O Regulamento do ICMS também passou a dispensar a apresentação prévia de sistemas especiais para adesão ao regime, sem prejuízo da possibilidade de revogação do regime em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

                Caso a solicitação seja apresentada em até 30 dias da publicação do decreto, o regime poderá produzir efeitos retroativos a 01.11.2025, o que pode impactar a regularização fiscal de períodos anteriores.

                Paraná

                Paraná atualiza regras do ICMS aplicáveis ao Regime de Admissão Temporária

                  O Estado do Paraná publicou, em 27.02.2026, decreto promovendo alterações no Regulamento do ICMS relacionadas às operações realizadas sob o Regime de Admissão Temporária.

                  Foram atualizados os prazos aplicáveis para fins de isenção do ICMS, em alinhamento com a legislação federal, e incluídos dispositivos para detalhar os procedimentos de cobrança do imposto em caso de descumprimento das condições do regime. A legislação também passou a disciplinar a regularização do ICMS devido em hipóteses de descumprimento ou extinção do regime, bem como nos casos de nacionalização dos bens importados temporariamente.

                  O decreto também alterou as disposições relativas à redução de base de cálculo do ICMS nas importações temporárias para utilização econômica, estabelecendo formalidades a serem observadas na solicitação do tratamento e critérios para cálculo da parcela do imposto devida.

                  As alterações têm aplicação imediata.

                  Paraná exclui produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos do regime de substituição tributária do ICMS

                    Em 27.02.2026, o Estado do Paraná publicou decreto para excluir diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos do regime de substituição tributária do ICMS.

                    Entre os produtos alcançados estão celulares, fogões, refrigeradores, impressoras, equipamentos multifuncionais e respectivas partes e acessórios, identificados na legislação por meio do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

                    Com a mudança, o recolhimento do ICMS nas operações com esses produtos no Estado do Paraná retorna à sistemática regular de apuração do imposto.

                    As alterações produzem efeitos retroativos a 01.03.2026.

                    Paraná amplia critério para transferência de créditos do ICMS vinculados a exportações aos Estados Unidos

                      O Estado do Paraná publicou, em 05.03.2026, resolução que estabelece critérios, limites e condições para a transferência de créditos próprios habilitados na “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred). O ato está inserido no contexto de medidas tributárias adotadas em resposta às tarifas aplicadas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros destinados à exportação.

                      Com a alteração, foi ampliado o critério de apuração do valor das exportações consideradas para definição do saldo de créditos transferíveis. Passam a poder ser incluídas também as exportações realizadas indiretamente por empresas subsidiárias pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa instalada no Estado do Paraná, desde que esta detenha participação societária correspondente à totalidade do capital social da empresa responsável pelas operações.

                      A norma produz efeitos desde a data de sua publicação e pode impactar empresas exportadoras que utilizam o Siscred para gestão e transferência de créditos de ICMS.

                      Rio de Janeiro

                      Rio de Janeiro introduz novas disposições na regulamentação do FOT

                        Em 24.03.2026, o Estado do Rio de Janeiro publicou decreto que altera e introduz regras relativas ao depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), exigido de contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de ICMS.

                        Entre as principais disposições, destaca-se a definição da forma de cálculo do valor devido, exigindo que o contribuinte identifique, dentro do montante de desoneração, a parcela correspondente a cada benefício fiscal utilizado no período. Sobre esses valores individualizados, deverão ser aplicados os percentuais específicos previstos na legislação, com posterior consolidação para apuração do total a ser recolhido mensalmente ao FOT.

                        As alterações entraram em vigor na data da publicação do decreto, produzindo efeitos a partir de 01.04.2026.

                        Rio Grande do Norte

                        Rio Grande do Norte altera regras para análise simplificada de ressarcimento do ICMS-ST

                          O Estado do Rio Grande do Norte publicou, em 07.03.2026, portaria que altera os procedimentos para deferimento de pedidos de ressarcimento de valores de ICMS recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

                          Com a mudança, para que o pedido seja analisado no âmbito do procedimento simplificado, o valor pleiteado a título de ressarcimento deverá ser inferior a R$ 50.000,00 por período de apuração.

                          A norma também estabelece que o auditor fiscal responsável deverá verificar, no prazo máximo de 30 dias contados do recebimento do processo administrativo e da documentação exigida, se o contribuinte atende aos requisitos para enquadramento nesse rito simplificado.

                          Rio Grande do Sul

                          Rio Grande do Sul restringe transferência de crédito do ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa

                            O Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 03.03.2026, decreto com efeitos retroativos a 01.11.2024 para alterar o Regulamento do ICMS com base nos Convênios ICMS nº 109/2024 e nº 7/2026.

                            O ato normativo estabelece que a possibilidade de transferência de crédito de ICMS em operações interestaduais com bens destinados a estabelecimento da mesma empresa não se aplica às hipóteses de não incidência do imposto previstas para operações com energia elétrica, petróleo e seus derivados — salvo quando sujeitos ao regime monofásico — destinados à industrialização ou comercialização, nem às operações que destinem mercadorias ao exterior.

                            Rio Grande do Sul torna obrigatória a emissão de DC-e

                              O Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 03.03.2026, decreto que altera o Regulamento do ICMS para incorporar o Ajuste Sinief nº 5/2021 e instituir a obrigatoriedade de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) a partir de 06.04.2026.

                              A DC-e deverá acompanhar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não haja exigência de emissão de outro documento fiscal, como nas operações realizadas por empresas não contribuintes do ICMS, inclusive em devoluções.

                              Com isso, a emissão da DC-e passa a ser obrigatória no Estado a partir de 06.04.2026. 

                              Rio Grande do Sul amplia hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS

                                Em 20.03.2026, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu alterações no Regulamento do ICMS para ampliar as hipóteses de transferência de crédito acumulado do imposto.

                                As novas hipóteses contemplam: (i) estabelecimentos industriais fabricantes de celulose, em relação a saldos credores oriundos de créditos fiscais presumidos específicos previstos na legislação estadual; e (ii) estabelecimentos industriais cujo saldo credor decorra de operações subsequentes com diferimento do ICMS, limitada a transferência aos créditos vinculados à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NCM e empregadas no processo produtivo.

                                As novas regras entraram em vigor em 20.03.2026.

                                Rio Grande do Sul inclui novo requisito para fruição de benefício fiscal por fabricantes de produtos eletrônicos e de informática

                                  O Estado do Rio Grande do Sul publicou, em 25.03.2026, decreto que estabelece nova condição para a apropriação de crédito presumido de ICMS por fabricantes de produtos eletrônicos e de informática.

                                  A partir de 01.04.2026, esses contribuintes deverão celebrar Termo de Acordo com o Estado, prevendo a realização de investimentos em projeto industrial como requisito para usufruir do benefício fiscal. Permanecem aplicáveis os demais requisitos já previstos na legislação.

                                  O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2026. A nova exigência, contudo, não se aplica aos estabelecimentos que já utilizavam o benefício em 27.12.2022.

                                  Santa Catarina

                                  Santa Catarina atualiza regras de ICMS para insumos agropecuários e altera sistemática de créditos

                                    O Estado de Santa Catarina publicou, em 27.02.2026, decreto que promove alterações no Regulamento do ICMS relativas às operações com insumos agropecuários, com efeitos a partir de 01.03.2026.

                                    Entre as mudanças, passa a ser autorizada a transferência de saldo credor de ICMS acumulado em razão do diferimento do imposto em operações internas com esses insumos. Também foi admitida a apuração do imposto pelo regime geral de créditos e débitos nas importações de determinados insumos agropecuários.

                                    Além disso, foram ajustadas as regras de redução de base de cálculo do ICMS em operações com insumos agropecuários, em conformidade com o Convênio ICMS nº 100/1997 e com a Lei nº 19.395/2025. A norma ainda institui novas hipóteses de diferimento e revoga a previsão de manutenção integral do crédito nessas operações.

                                    Santa Catarina cria regime especial para uso de créditos acumulados vinculado ao Programa Coopera Agro

                                      O Estado de Santa Catarina instituiu, em 18.03.2026, regime especial que permite a transferência de créditos acumulados de ICMS em condições diferenciadas para empresas que realizarem aportes no Programa Coopera Agro SC, nos termos da Lei nº 19.666/2025.

                                      O ato normativo autoriza a concessão de limites especiais para utilização desses créditos, especialmente daqueles decorrentes da manutenção de créditos fiscais relacionados a operações destinadas ao exterior, bem como a operações isentas ou diferidas.

                                      O limite de transferência corresponderá a até 50% do valor investido no programa, desde que o aporte mínimo seja de R$ 80 milhões, e somente será liberado após a efetiva integralização do investimento. A utilização dos créditos deverá ocorrer de forma parcelada, ao longo de 36 meses consecutivos.

                                      Santa Catarina redefine critérios para concessão de limites de transferência de créditos do ICMS

                                        Em 17.03.2026, o Estado de Santa Catarina alterou os procedimentos aplicáveis à concessão de regime especial voltado à transferência de créditos de ICMS, no âmbito do TTD 489.

                                        A norma atualiza o critério temporal para reconhecimento dos investimentos, que passam a ser considerados quando realizados no semestre civil anterior ao protocolo do pedido, seja para prorrogação, alteração de limite ou nova concessão, substituindo a sistemática anterior baseada em período fixo de seis meses.

                                        Além disso, foram ampliadas as hipóteses de investimentos aptos a influenciar a definição do limite especial, passando a incluir aqueles realizados por empresas controladoras ou controladas, desde que haja participação direta ou indireta correspondente à totalidade do capital social. O ato também detalha a caracterização da participação indireta, reconhecendo estruturas societárias em cadeia com controle integral.

                                        Santa Catarina restringe vedação de benefícios do ICMS na importação de produtos químicos

                                          Em 18.03.2026, o Estado de Santa Catarina alterou as regras aplicáveis aos regimes de tributação do ICMS nas operações de importação, restringindo a vedação anteriormente existente à fruição de benefícios fiscais na importação de determinados produtos químicos.

                                          Com a mudança, a restrição passa a se aplicar apenas quando tais produtos forem destinados ao uso na agricultura ou na pecuária, permitindo, nos demais casos, o acesso aos benefícios previstos na legislação.

                                          A alteração produz efeitos a partir de 01.03.2026.

                                          São Paulo

                                          São Paulo afasta direito a crédito de ICMS para armazém geral que receba mercadoria importada por contribuinte de outro Estado

                                            m resposta a consulta tributária publicada em 09.03.2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) esclareceu que, nas operações de importação direta realizadas por contribuinte de outro Estado, o ICMS devido na importação, em regra, pertence ao Estado onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da mercadoria, conforme o Tema 520 do STF, ainda que o desembaraço aduaneiro e a armazenagem ocorram em São Paulo.

                                            No caso analisado, em que empresa localizada na Bahia importa mercadorias, promove o desembaraço no Porto de Santos/SP e as remete diretamente a armazém geral paulista, a Consultoria Tributária concluiu que o ICMS deve ser recolhido ao Estado da Bahia. Por essa razão, São Paulo entendeu não haver direito a crédito de ICMS pelo armazém geral paulista com base no recolhimento efetuado na importação.

                                            A resposta também ressalta que, caso o importador passe a realizar com habitualidade operações de importação, armazenagem e venda em território paulista, poderá ser caracterizado como contribuinte habitual do ICMS em São Paulo, com a consequente obrigação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (Cadesp).

                                            Fisco Paulista confirma a revogação do rito simplificado do Programa Nos Conformes para aproveitamento de crédito acumulado de ICMS

                                              Em resposta a consulta publicada em 09.03.2026, a Sefaz/SP esclareceu que os pedidos de apropriação de crédito acumulado protocolados antes da vigência da Portaria SRE 50/2025, mas ainda não autorizados pela autoridade fiscal, devem seguir o rito geral atualmente previsto na legislação.

                                              Com isso, os procedimentos simplificados anteriormente aplicáveis aos contribuintes classificados como “A+” e “A” no âmbito do Programa Nos Conformes deixam de ser observados nos processos ainda em curso.

                                              Segundo o entendimento fazendário, o Decreto nº 69.808/2025 revogou a autorização normativa que sustentava o rito simplificado, e a Portaria SRE 50/2025 suprimiu o dispositivo regulamentar correspondente, sem prever regra de transição. Assim, passam a prevalecer os procedimentos previstos na redação vigente da Portaria SRE 65/2023, inclusive em relação a pedidos apresentados anteriormente, desde que ainda pendentes de autorização.

                                              São Paulo exclui bebidas e outros produtos do regime de substituição tributária do ICMS

                                                Em 18.03.2026, foi publicada portaria pelo Estado de São Paulo que exclui a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS para operações com diversas bebidas, entre elas cerveja, chope, espumantes, refrigerantes e água mineral.

                                                Também foram retiradas do regime as operações internas com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, produtos de papelaria e materiais de construção e congêneres.

                                                A portaria entra em vigor em 01.07.2026.

                                                São Paulo autoriza aplicação de suspensão parcial do ICMS na importação em conjunto com outros tratamentos favorecidos

                                                  Em resposta a consulta tributária publicada em 27.03.2026, a Sefaz/SP concluiu que a suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, concedida por regime especial, pode ser cumulada com benefício fiscal de redução de base de cálculo ou com a aplicação de alíquota reduzida do imposto, desde que observados os requisitos aplicáveis às mercadorias beneficiadas.

                                                  Segundo o entendimento fazendário, não haveria cumulação de benefícios fiscais, uma vez que a suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, concedida por regime especial, não se caracteriza como benefício fiscal do imposto.

                                                  A Sefaz/SP também esclareceu que, nessas hipóteses, o ICMS devido na importação deve ser apurado mediante aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo pertinente e, sobre o valor resultante, deve ser recolhida apenas a parcela não suspensa do imposto. O fisco paulista ainda reforçou os procedimentos que deverão ser observados no preenchimento da NF-e de importação nesses casos.

                                                  São Paulo admite entrega de bens e materiais no futuro endereço de estabelecimento em mudança dentro do Estado

                                                    Em resposta a consulta tributária publicada em 24.03.2026, a Sefaz/SP autorizou a entrega de bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS diretamente no local para o qual o estabelecimento será transferido, ainda que esse endereço futuro esteja em obras e situado em outro município paulista.

                                                    Para tanto, a NF-e emitida pelo fornecedor deverá indicar como destinatário o estabelecimento no endereço atual do contribuinte, mas também consignar o endereço futuro como local de entrega, com menção expressa, no campo de informações complementares, de que se trata de estabelecimento em processo de mudança.

                                                    A resposta também esclarece que a escrituração da NF-e no Livro Registro de Entradas somente poderá ocorrer quando a alteração de endereço for efetivamente concluída, devendo ser feita de forma extemporânea, com a observação correspondente.

                                                    Sergipe

                                                    Sergipe atualiza regras para retorno simbólico e redirecionamento de mercadorias

                                                      Em 16.03.2026, o Estado de Sergipe alterou o Regulamento do ICMS para disciplinar os procedimentos aplicáveis nos casos de retorno simbólico por recusa de entrega ou não localização do destinatário, bem como na posterior remessa a destinatário diverso.

                                                      Com efeitos a partir de 04.05.2026, passa a ser permitido ao remetente realizar esse redirecionamento apenas uma única vez, desde que observadas as disposições previstas nos Ajustes Sinief correspondentes.

                                                      Além disso, a norma detalha os requisitos para anulação da operação original, exigindo a emissão de NF-e de entrada com finalidade específica de nota de crédito e o correto preenchimento de campos obrigatórios, inclusive com referência à NF-e original e indicação expressa do motivo do retorno.

                                                      Salvador

                                                      Salvador disciplina a implantação e a tributação de estações de recarga para veículos elétricos

                                                        Em lei publicada em 26.03.2026, o Município de Salvador estabeleceu normas para instalação, operação, licenciamento, fiscalização e tributação de estações de recarga para veículos elétricos.

                                                        No âmbito tributário, a norma prevê que as estações de recarga elétrica rápida destinadas à prestação de serviços a terceiros serão enquadradas em categoria própria de serviço de abastecimento elétrico para veículos, sem caracterização como atividade de distribuição de energia elétrica, permanecendo sujeitas às regras da Secretaria Municipal da Fazenda.

                                                        Além disso, a lei dispõe que as plataformas digitais de intermediação de serviços de recarga ficam sujeitas à incidência do ISS, considerando-se como fato gerador a intermediação, a reserva ou a cobrança do serviço de recarga, inclusive quando envolver meios de pagamento digitais ou terceiros processadores.

                                                        A norma também determina que essas plataformas realizem cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal da Fazenda, com a indicação das estações de recarga e dos operadores vinculados, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. O Poder Executivo deverá regulamentar a forma de recolhimento, fiscalização e apuração do ISS incidente sobre essas plataformas.

                                                        A lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

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