Alerta
Tributação de subvenções para investimento
Embora a tributação de subvenções estatais pelo Imposto de Renda (IR) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seja um tema antigo, a edição da Lei Complementar 160, e a publicação de uma decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambas de 2017, ampliaram as possibilidades de discussão sobre essa matéria pelos contribuintes.
As novidades expandiram a discussão para tratar da tributação do crédito presumido de ICMS, a possibilidade de liberação da reserva de incentivo fiscal, não só para o crédito presumido, como também para isenções, reduções de base de cálculo e diferimento, além da incidência do PIS e da Cofins sobre essas subvenções.
A ótica do Poder Legislativo
A primeira novidade foi a edição da Lei Complementar 160 que trouxe uma equiparação das subvenções para custeio como se fossem subvenções para investimento. Embora existam alguns pontos de discussão, como por exemplo, a insatisfação da Receita Federal frente a essa mudança, a edição trouxe um alento aos contribuintes, visto que não seria necessário definir se uma subvenção é para investimento ou para custeio.
A ótica do Poder Judiciário
A consolidação jurisprudencial no STJ favorável a não tributação das subvenções diz que a União Federal, que institui o Imposto de Renda e a Contribuição Social, e até mesmo o Pis e Cofins, não pode tributar um benefício dado ao contribuinte pelo Estado, porque se assim o fizer, estaria ferindo o Pacto Federativo previsto na Constituição Federal.
As subvenções na modalidade de crédito presumido
O STJ confirmou a não tributação das subvenções dada na modalidade de crédito presumido, em que a despesa de ICMS do contribuinte é reduzida e até mesmo, eliminada. Essa decisão cria um debate: os contribuintes precisam, como previsto na legislação, que esse incentivo estatal seja guardado dentro da companhia?
Com a decisão do STJ, a União não pode tributar benefícios dado pelo Estado, e assim sendo, não podem impor condições para que essa tributação não aconteça. Essa é a primeira novidade da tese: os contribuintes estariam possibilitados a passar a distribuir a reserva.
Confira, no vídeo abaixo, a análise completa sobre a tributação das subvenções, incluindo o debate sobre a isenção, redução de base de cálculo e diferimento.
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Bruno Carramaschi
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