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  • 19 abril 2023

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma apenas uma prorrogação do stay period

Na semana passada o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que empresa em recuperação judicial pedia a segunda prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de ações contra o devedor, também conhecido como stay period, – confirmando uma única prorrogação nos termos das alterações à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, em vigor desde 2021.

Antes da emenda à Lei, apesar do texto anterior proibir quaisquer prorrogações, a jurisprudência e doutrina eram pacíficas em permitir diversas prorrogações do stay period nos processos de recuperação judicial, já que o período único de 180 dias seria insuficiente para conclusão das negociações e aprovação de um plano.

Há dois anos a Lei passou a permitir uma única prorrogação deste prazo por mais 180 dias, para um total de no máximo 360 dias do deferimento do processamento do processo de recuperação judicial. Agora, em julgamento de agravo de instrumento¹, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação literal do novo §4º do artigo 6º, entendendo não ser possível a prorrogação por mais tempo mesmo que eventual demora não tenha sido causada pelo devedor.

A aplicação literal da nova letra da Lei reforça a necessidade de que a discussão de um plano de recuperação judicial seja célere e coíbe práticas, muitas vezes protelatórias, que no passado resultavam em recuperações judiciais com duração indeterminada. A decisão não é vinculante e o tema ainda não está pacificado, mas é um precedente importante que poderá servir como referência não apenas em São Paulo, mas no Brasil todo.

¹ Agravo de Instrumento n.º 2250132-77.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Ricardo Negão.

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