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  • 7 janeiro 2022

Taxa de Fiscalização, Resolução CVM 61

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 27 de dezembro de 2021, a Resolução CVM nº 61 (“Resolução CVM 61”), que promoveu modificações pontuais a determinadas normas editadas pela CVM, incluindo a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor (“Instrução CVM 476”). Dentre tais alterações, destaca-se a incidência da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (“Taxa de Fiscalização”) sobre as ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro perante a CVM e estabelece os ritos operacionais para o controle de seu pagamento. De acordo com a CVM, a regulamentação era necessária para adaptar o arcabouço regulatório da CVM às inovações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º de outubro de 2021 (“Medida Provisória 1.072”), a qual, dentre outros, autorizou a CVM a, no âmbito de sua competência, editar normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscalização previstas na Medida Provisória 1.072.

1 Taxa de Fiscalização

A Taxa de Fiscalização foi instituída por meio da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, conforme em vigor (“Lei 7.940”), que estabeleceu o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM como seu fato gerador.

1.1 Valor da Taxa de Fiscalização

1.1.1 Com a edição da Resolução CVM 61, a alíquota aplicável à Taxa de Fiscalização passa a ser única para todos os valores mobiliários ofertados publicamente, na importância de 0,03% do valor inicial da oferta, independentemente do valor efetivamente distribuído. Na hipótese de ofertas concomitantes de diferentes séries de uma mesma emissão de valor mobiliário, deve ser observado também o item 2.1.5. do Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SER, que prevê o pagamento da Taxa de Fiscalização de modo separado para cada uma das séries. Ainda, no caso de séries ofertadas no sistema de “vasos comunicantes”, o cálculo das taxas deverá ser feito considerando a quantidade máxima possível de ser emitida em cada série, incluindo eventual o lote suplementar, conforme aplicável. Por fim, na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização.

1.1.2 Para referência, abaixo está a indicação das principais alterações introduzidas pela Resolução CVM 61 quanto à alíquota para cálculo da Taxa de Fiscalização:

Taxa de Fiscalização

Portaria MF nº 493/2017

Resolução CVM nº 61/2021

Valor Mobiliário

Alíquota

Valor Mobiliário

Alíquota

Ações

0,30%

Ações

0,03%[1]

Debêntures

Debêntures

Cotas de Fundos de Investimento

Cotas de Fundos de Investimento

Certificados de Recebíveis do Agronegócio

0,05%

Certificados de Recebíveis do Agronegócio

Certificados de Recebíveis Imobiliários

Certificados de Recebíveis Imobiliários

1.2 Pagamento da Taxa de Fiscalização no âmbito de Ofertas Restritas

1.2.1 De acordo com a nova redação da Instrução CVM 476, instituída pela Resolução CVM 61, o pagamento da Taxa de Fiscalização no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos (“Ofertas Restritas”) deverá ser efetuado na data de encerramento da Oferta Restrita e o número de referência de seu pagamento deverá ser informado no respectivo comunicado de encerramento a ser enviado à CVM.

1.3 Encargos Moratórios

1.3.1 Caso a Taxa de Fiscalização não seja recolhida no prazo estabelecido, a Medida Provisória 1.072 prevê sua atualização na data do efetivo pagamento, com os seguintes acréscimos, dentre outros:

  1. Juros de Mora. Juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e
  2. Multa de Mora. Multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga.

2 Medida Provisória 1.072

2.1 A Medida Provisória 1.072 foi editada com vistas a aprimorar o regime legal da Taxa de Fiscalização, com a readequação dos valores cobrados para diferentes categorias de agentes regulados, considerando, inclusive, agentes que não existiam à época da edição da Lei 7.940, e a própria previsão do pagamento da Taxa de Fiscalização por ocasião da realização de uma Oferta Restrita.

A Resolução CVM 61 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Para visualizar o texto integral da Resolução CVM 61 e da Medida Provisória 1.072, acesse os links abaixo:

 

Renata Cardoso
renata.cardoso@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6221
Ricardo Prado
ricardo.prado@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6180

 

Roberto Zarour
roberto.zarour@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6340
Bruno Massis
bruno.massis@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6137

 

Kenneth Ferreira
kenneth.ferreira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3250

 

[1] Nota: prevalecerá o valor mínimo de R$809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior a este montante. Não há previsão de valor máximo para a Taxa de Fiscalização.


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