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  • 21 dezembro 2022

SUSEP publica edital de consulta pública sobre corretores de seguros, entidades autorreguladoras e instituições de ensino

No último dia 09 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou o Edital de Consulta Pública nº 22/2022, referente à minuta de Resolução CNSP que trata sobre os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino autorizadas a ministrar curso e a realizar exame de corretores de seguros.

Através da exposição de motivos, a Susep justifica a necessidade da nova norma pelo fato de não haver uma única fonte tratando especificamente sobre estes temas. Hoje é possível encontrar disposições sobre as matérias em diferentes normativos, o que dificulta sua execução e a compreensão por parte dos usuários. Ademais, o novo dispositivo está de acordo com a legislação vigente, qual seja, a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, que atribuiu ao corretor de seguros um papel mais claro e focado no proponente/segurado, bem como contou com importantes contribuições do IMS – Iniciativa do Mercado de Seguros.

Inicialmente a Resolução dispõe sobre os processos de habilitação e registro dos corretores de seguros, da educação continuada, da suspensão e cancelamento do registro do corretor e da comissão.

Quanto à Habilitação Técnico-Profissional:

  • É requisito básico para inscrição em Exame Nacional ou Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros a comprovação de conclusão de ensino médio;
  • A habilitação técnico-profissional será concedida após aprovação em Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros OU Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, em instituição devidamente credenciada pela Susep;
  • Há duas formas de realização da habilitação técnico-profissional do corretor de seguros, são elas:
  1. a) habilitação plena, possibilita que o corretor intermedeie seguros de danos, seguros de pessoas, planos de previdência e planos de capitalização; e,
  2. b) habilitação específica, onde o corretor irá atuar em segmentos ou modalidades específicas conforme seu interesse. Para esta categoria a Susep irá determinar quais serão os ramos e modalidades de seguros.

Quanto ao Registro Profissional do Corretor de Seguros:

  • O registro profissional do corretor de seguros será concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora, após isto, estará este habilitado na forma da legislação;
  • Os artigos 6º e 7º da Resolução tratam dos requisitos básicos para concessão do registro do corretor de seguros, tanto para pessoa natural como pessoa jurídica;
  • O art. 8º da minuta dispõe sobre as condições necessárias aos sócios, diretores e administradores dos corretores de seguros, pessoa jurídica;
  • Para a concessão do registro, os corretores de seguros, tanto pessoa natural como jurídica, deverão efetuar o cadastro na forma estabelecida pela Susep;
  • Poderão ser solicitados quaisquer documentos e informações julgadas necessárias e que comprovem as condições elencados nos artigos 6º, 7º e 8º da minuta. Estes devem estar disponíveis à fiscalização pela Susep;
  • Para avaliar a reputação ilibada dos sócios, diretores e administradores dos corretores de seguros, poderá ser considerado: a) processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e, b) processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados ou com o Sistema Financeiro Nacional ou, ainda, com a PREVIC, ANS e CVM.
  • É obrigação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, manter o cadastro atualizado. Ainda, a Susep ou as entidades autorreguladoras poderão realizar o recadastramento periódico de corretoras de seguros, pessoa natural ou jurídica, observando as disposições definidas pela Susep para validação do registro.

Quanto às Cooperativas de Corretores de Seguros:

  • É dever das cooperativas de corretores de seguros atender os princípios da adesão e recesso voluntário dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades;
  • À sociedade cooperativa de corretores de seguros é vedado seu registro caso, dentre seus associados, existam pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretores de seguros.
  • Serão sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros participantes das cooperativas apenas corretores de seguros devidamente habilitados;
  • Deve ser excluído da cooperativa o corretor de seguros que tiver seu registro suspenso ou cancelado;
  • Sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar aberta ou de capitalização não poderão pagar comissão as sociedades cooperativas que tenham entre seus integrantes corretores de seguros com registro suspenso ou cancelado;
  • Para a concessão do registro devem ser observados os requisitos da Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, além da normatização do CNSP e da Susep aplicável às demais sociedades corretoras que não forem incompatíveis com a sua natureza.

Sobre a Educação Continuada dos Corretores:

  • O corretor de seguros deverá participar de cursos de educação continuada oferecidos por instituições de ensino credenciadas pela Susep;
  • Além dos requisitos presentes do art. 67 da minuta, as instituições de ensino autorizadas deverão atender ainda: a) experiência mínima e comprovada de 2 (dois) anos na realização de treinamento com foco no mercado de seguros e/ou no mercado financeiro; b) capacidade para ofertar cursos na modalidade à distância e/ou na modalidade presencial; e, c) possuir corpo docente composto por profissionais qualificados;
  • A Susep se responsabiliza pela definição e atualização periódica dos conteúdos mínimos dos cursos, sendo que a realização deste competirá às instituições credenciadas.

Quanto à Suspensão e o Cancelamento dos Registro Profissionais:

  • A suspensão e o cancelamento do registro poderão ocorrer por interesse do próprio corretor ou terceiros, ou de ofício pela Susep;
  • A suspensão do registro por interesse próprio poderá ser realizada a qualquer tempo pelo corretor de seguros, pessoa natural, ou pelo administrador ou diretor técnico, no caso da pessoa jurídica;
  • O cancelamento por interesse próprio deverá ser solicitado à Susep apenas: a) se houver mudança de objeto, distrato social ou extinção, no caso de pessoa jurídica; ou b) se houver falecimento ou incapacidade civil, no caso de pessoa natural.
  • A Susep realizará a suspensão de ofício dos registros nos seguintes casos: a) cadastro desatualizado ou com pendências na Susep; b) inobservância das condições estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º da minuta; c) circunstâncias que afetem a reputação ilibadas dos sócios, diretores e administradores dos corretores de seguros, pessoa jurídica; d) falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados; ou, e) aplicação de sanção administrativa;
  • O cancelamento por ofício poderá ser realizado pela Susep: a) por convolação, quando não houver manifestação do corretor de seguros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a suspensão do registro nas hipóteses elencadas no inciso I a IV, do art. 20. Neste caso, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde que atendidos aos requisitos previstos nesta Resolução; b) por aplicação de sanção administrativa. Aqui, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde que atendida a legislação sobre penalidades regulamentada pelo CNSP; ou, c) por constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 21.

Quanto à comissão:

  • Em caso de cancelamento da apólice de seguro, bem como nos casos de devolução do prêmio, deve o corretor restituir a comissão recebida à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora. Aplica-se também nos casos de cancelamento da apólice decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da supervisionada pela Susep.

Além destas disposições sobre os corretores, a minuta trata sobre os prepostos, que são pessoas naturais ou jurídicas nomeadas pelo próprio corretor de seguros, sob sua exclusiva responsabilidade. Para esta função devem ser observados os artigos 24 a 29 da resolução, os principais pontos são:

  • Limite de 10 prepostos nomeados pelo corretor pessoa natural;
  • O corretor de seguros deve efetuar o cadastro do preposto, conforme definido pela Susep;
  • A Susep poderá solicitar do corretor de seguros, a qualquer tempo, documentos comprobatórios dos prepostos que estão sob sua responsabilidade;
  • É vedado ao preposto atuar de forma independente no mercado de corretagem de seguros;
  • É de responsabilidade do corretor garantir que seus prepostos possuam condições necessárias para o exercício da atividade;
  • Será excluído perante a Susep o cadastro dos prepostos que estiverem em desacordo com as condições necessárias ao exercício das atividades;
  • É dever do corretor de seguros, assim que souber do descumprimento das condições necessárias ao exercício da atividade por parte do preposto, excluir o cadastro deste perante a Susep;
  • Havendo irregularidade administrativa, o preposto estará sujeito a instauração de processo administrativo sancionador aplicado pela Susep, sem prejuízo ao corretor de seguros responsável pelo cadastro deste.

Com relação às entidades autorreguladoras, a nova norma determina que o objetivo principal delas é habilitar, registrar e fiscalizar os membros do mercado de corretagem de seguros na condição de entidades auxiliares da Susep. O ‘Capítulo IV’, Seções I à XI tratam especificamente sobre o tema e destacamos os seguintes pontos:

  • Para atuar como entidade autorreguladora do mercado de corretagem, as entidades deverão formular pedido de autorização prévia perante a Susep, comprovando: a) que estão devidamente constituídas na forma desta Resolução; b) que possuem, no mínimo, 10 mil membros, hipótese que deverá ser certificada por empresa de auditoria independente, e, deverá ser registrada perante cartório de registro de pessoas jurídicas competente e atualizada a cada 2 anos; c) tenham como objeto a autorregulação; e, d) declarar que sempre que solicitado prestarão as informações devidas à Susep;
  • Após o retorno favorável da Susep para a funcionamento como entidade autorreguladora, os interessados terão o prazo de 90 dias para formalizar os atos de funcionamento e eleição dos primeiros administradores e demais membros, e submetê-los à aprovação da Susep;
  • O estatuto social das entidades autorreguladoras deve ser registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, sendo vedado a estas quaisquer atividades relacionadas com autorregulação que não esteja especificada no estatuto;
  • Quanto aos associados da entidade, o quadro social poderá ser composto exclusivamente por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses;
  • As entidades não poderão recusar a inscrição, em seus quadros, a membro do mercado de corretagem, salvo se: a) nos últimos 5 anos, tiver cometido crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de exclusão nos termos do respectivo estatuto; b) não obtenção de habilitação técnico-profissional, a partir da realização de prova específica ou da comprovação de experiência profissional, na forma estatutária; e, c) não obtenção de certificação na forma da legislação e regulamentação vigentes.
  • A exclusão compulsória dos quadros da entidade só será admissível mediante justa causa, como por exemplo, a não renovação da certificação na forma definida pela Susep;
  • Serão eleitos aos cargos estatutários pessoas cuja indicação tenha sido autorizada pela Susep. Não se aplicado em casos de reeleição ou quando o indicado ocupou cargos nos últimos 6 meses ainda que em outra entidade autorreguladora autorizada pela Susep;
  • Em 60 dias, caso a Susep não se manifeste sobre a indicação, a entidade poderá realizar a eleição ou nomeação. Havendo a manifestação, a entidade autorreguladora deverá realizar a eleição em até 90 dias;
  • A entidade autorreguladora só poderá ser extinta após cumprir todas suas obrigações e concluir todos seus trabalhos em curso, ressalvada em caso de transferência de suas atribuições a outro entidade autorreguladora autorizada a funcionar. Ao término de sua atividade, seus bens e recursos remanescentes serão destinados a outra entidade autorreguladora, caso os associados não deliberem de modo diverso.

Por fim, quanto às Instituições de Ensino, a nova norma determina que o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguro e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguro deverá ser realizados por instituições de ensino devidamente credenciadas pela Susep. Dentre as novidades, destacamos:

  • O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguro deverá ser realizado 2 vezes ao ano;
  • É dever da instituição de ensino disponibilizar à Susep e às entidades autorreguladoras a relação dos candidatos aprovados nos exames e nos cursos que promoverem;
  • É facultado às instituições de ensino fornecer o Curso de Habilitação Técnico-Profissional em conjunto com sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

Ao final a minuta propõe a revogação dos seguintes dispositivos: Resolução CNSP n.º 175, de 17 de dezembro de 2005; Resolução CNSP n.º 233, de 01 de abril de 2011; Resolução CNSP n.º 244, de 7 de dezembro de 2011; Resolução CNSP n.º 249, de 15 de fevereiro de 2012; Resolução CNSP n.º 251, de 09 de abril de 2012; Resoluções CNSP n.º 252, de 20 de abril de 2012; Resolução CNSP n.º 258, de 5 de julho de 2012; Resolução CNSP n.º 278, de 30 de janeiro de 2013; Resolução CNSP n.º 295, de 25 de outubro de 2013; Resolução CNSP n.º 303, de 16 de dezembro de 2013; Resoluções CNSP n.º 307, de 23 de abril de 2014; Resolução CNSP n.º 310, de 16 de junho de 2014; Resolução CNSP n.º 318, de 12 de dezembro de 2014; e Resolução CNSP n.º 334, de 9 de dezembro de 2015.

Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 26/12/2022, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgraj.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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